Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE CONTRATO. FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de pre stação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, não são objeto de recurso especial, ante a competência do art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial sob pena de usurpação de competência do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DESPESAS - INTERNAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS - PROLONGAMENTO DE INTERNAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O julgador não está obrigado a acolher as razões apresentadas pelas partes, estando autorizado a decidir de acordo com o seu livre convencimento. O plano de saúde, na qualidade de fornecedora de assistência à saúde, possui responsabilidade contratual pelo custeio de internação quando o estado clínico do paciente exige prolongamento de cuidados. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e a proteção à saúde do paciente, conforme art. 196 da CF, impõem à operadora a obrigação de garantir o tratamento adequado em situações críticas, independentemente de autorização prévia de dias de internação." (e-STJ fl. 371)
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 437-441). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, em razão da omissão do Tribunal em apreciar argumentos essenciais relacionados à violação de deveres contratuais e normas regulatórias cogentes, resultando em manifesta afronta ao dever de fundamentação previsto no CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) arts. 421, 421-A e 422, do Código Civil e Resolução Normativa nº 503/2022 da Agência Nacional de Saúde, porque a observância dos critérios técnicos pactuados e o respeito aos procedimentos administrativos estabelecidos assegura a simetria de obrigações para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e veda onerosidade excessiva de uma das partes, que ocorre quando o prestador deixa de fazer a cobrança direta ao beneficiário subvertendo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pilares que sustentam toda a normatização promovida pela ANS sobre os contratos de credenciamento no setor da saúde suplementar; (iii) arts. 373, II, e 434 do CPC e incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, em razão de o acórdão transferir à recorrente o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária sem que esta tenha, primeiramente, cumprido seu ônus probatório. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 467-475 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE CONTRATO. FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de pre stação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, não são objeto de recurso especial, ante a competência do art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial sob pena de usurpação de competência do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente quanto aos deveres contratuais das partes, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
"Ora, corroboro do entendimento do juízo sentenciante quando conclui que, nos autos, a autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a cobrança efetuada violou os termos contratuais, sendo lícito ao hospital buscar a compensação por serviços efetivamente prestados, conforme autorizado contratualmente. Além disso, o plano de saúde, na qualidade de fornecedora de assistência à saúde, possui responsabilidade contratual pelo custeio de internação quando o estado clínico do paciente exige prolongamento de cuidados. Registro, por fim, a concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato. Doravante, o réu demonstrou documentalmente que a prestação dos serviços à paciente foi realizada em conformidade com as normas técnicas de atendimento, justificando a cobrança dos valores glosados, inclusive com base na previsão contratual de que, em casos de discordância quanto ao pagamento, a cobrança poderia ser feita diretamente ao usuário. Além disso, a continuidade da internação era fundamental para a preservação da saúde e da vida da paciente, com o que, impondo-se a confirmação da procedência do pedido reconvencional de cobrança pelos dias não custeados pelo plano, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, e há respaldo legal e contratual para o reembolso pelos serviços necessários à manutenção da vida e saúde da paciente." (e-STJ fls. 377-378). De fato, verifica-se que a Corte local se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(..)"
(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Quanto à violação aos arts. 421, 421-A e 422, do Código Civil e art. 434 do CPC, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a recorrente não logrou demonstrar que a cobrança violou termos contratuais, sendo lícito ao hospital buscar a compensação por serviços prestados. Decidiu, ainda, que o plano de saúde, na qualidade de fornecedora de assistência à saúde, possui responsabilidade contratual pelo custeio de internação quando o estado clínico do paciente exige prolongamento de cuidados (e-STJ fl. 377). Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do contrato e das circunstâncias da prestação do serviço demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
434 do CPC, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a recorrente não logrou demonstrar que a cobrança violou termos contratuais, sendo lícito ao hospital buscar a compensação por serviços prestados. Decidiu, ainda, que o plano de saúde, na qualidade de fornecedora de assistência à saúde, possui responsabilidade contratual pelo custeio de internação quando o estado clínico do paciente exige prolongamento de cuidados (e-STJ fl. 377). Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do contrato e das circunstâncias da prestação do serviço demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARESTO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a incidência do princípio da boa-fé objetiva no cumprimento do contrato demanda a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incabível em face das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)." (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 2.179.736/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MANTIDO PELAS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES A CLIENTES DA RECORRENTE. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. GLOSA INJUSTIFICADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.062.136/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017)
Por outro lado, sobre a violação à Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS, i nviável sua análise por não se enquadrar na competência desta Corte prevista no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. No que se refere à ofensa ao art. 434 do CPC, verifica-se, ainda, que a matéria versada no dispositivo apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ressalta-se que a alegação de omissão do acórdão recorrido não abarcou a a tese que fundamenta a violação da referida norma. Em relação ao art. 373, II, do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento da questão, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF.
373, II, do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento da questão, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
Por fim, quanto ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 378), os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3180510 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3180510 (202600564704)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.