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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166280 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166280 (202600291930)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL COPACABANA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 280/281) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 285/296 ), o agravante postula a reforma da decisão atacada, ao argumento de que "Não há o que se falar em ausência de enfrentamento da decisão proferida em sede de admissibilidade pelo Tribunal a quo. Consoante se verifica o recurso de Agravo para esta corte da Cidadania, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu de forma genérica o Recurso Especial o recorrente, se limitando a paráfrases que não adentram no mérito (..)." Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 300/312). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. VOTO A irresignação não comporta conhecimento. A decisão agravada não conheceu do recurso, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC. No presente agravo interno, contudo, o recorrente deixou de rebater o referido fundamento, limitando-se a alegar que a Terceira Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de forma genérica, o recurso especial, postulando o exame do mérito do recurso especial. Nesse cenário, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ, conforme se observa no seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (..) 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 408.643/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.

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