Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art . 1.021, § 1º, do CPC. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão ( e-STJ fls. 94/95) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamento s da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Em suas alegações ( e-STJ fls. 98/108), a agravante afirma genericamente que não se aplica a Súmula nº 182/STF, pois destacou, no seu agravo em recurso especial, a não incidência das Súmulas nº 7 /STJ e nºs 283 e 284/STF.
Não foi apresentada impugnação (certidão e-STJ fl. 113).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art . 1.021, § 1º, do CPC. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não comporta conhecimento.
O agravo não foi conhecido , pois não foram impugnado s todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, conforme se extrai do seguinte excerto:
"(..)
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: e ausência de afronta a dispositivo Súmula 282/STF legal.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida." ( e-STJ fl. 370)
Nas presentes razões, contudo, não foram apresentados argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão atacada.
Em verdade, a recorrente apenas afirma a não incidência das Súmulas Súmulas nº 7 /STJ e nºs 283 e 284/STF, não rebatendo de maneira específica a decisão combatida que não conheceu do agravo devido à ausência de impugnação da alegação de falta de prequestionamento , aplicando o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."
(AgInt no AREsp 2.137.824/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp 2.007.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)
Ademais, imperioso mencionar que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
(..)
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 408.643/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 14/11/2014)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3179611 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3179611 (202600481290)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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