Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados e registrou que a pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora pela devolução das parcelas demandaria interpretar cláusulas contratuais e reanalisar provas, o que é proibido pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é de rigor, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 776-780) opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão (e-STJ fls. 765-771) desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A embargante sustenta a existência de erro de premissa no julgado. Alega, em síntese: i) que não foi considerado que a seguradora recebe unicamente a fração correspondente ao prêmio do seguro, sendo as parcelas do financiamento habitacional arrecadadas pela Caixa Econômica Federal; e ii) a necessidade de aplicação do artigo 265 do Código Civil para afastar a solidariedade passiva. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar o vício apontado. A parte embargada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 787-793), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados e registrou que a pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora pela devolução das parcelas demandaria interpretar cláusulas contratuais e reanalisar provas, o que é proibido pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é de rigor, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. O erro de premissa fática também viabiliza o manejo do recurso quando o julgado se fundamenta em fato dissociado dos autos. Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao reputar suficiente a prestação jurisdicional do Tribunal de origem sobre a devolução das prestações. Alega que a restituição deve ser cobrada apenas da instituição financeira credora (e-STJ fls. 778-779). No entanto, a fundamentação do acórdão embargado é clara ao estabelecer que a pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora pela devolução das parcelas do financiamento habitacional demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de provas, providências vedadas pelas Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 769-771). Verifica-se que a embargante busca a rediscussão do mérito do julgamento sob o pretexto de corrigir erro de premissa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da compensação dos danos morais é matéria que, em regra, não pode ser revisada no âmbito do recurso especial, ante a necessidade de reexame da fatos e provas dos processo, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvada apenas as hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - grifou-se). Inexistindo vício a ser sanado, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3149239 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3149239 (202600114637)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Minis
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