Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo interno provido. Decisão de fls. 332/333 reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COBREMPE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 332/333). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 337/346), a agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 386/392. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo interno provido. Decisão de fls. 332/333 reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 332/333 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TEVE SUA IMPROCEDÊNCIA DECRETADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL, QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. SEGURADORA DEMANDADA QUE OBTEVE ALVARÁ DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DEVIDA A BENEFICIÁRIO ABRANGIDO PELA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, POR SINISTRO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIDO, NA OPORTUNIDADE, QUE A SEGURADORA NÃO TINHA OBRIGAÇÃO DE MANTER O CONTRATO VIGENTE, TAMPOUCO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DERIVADAS DESSA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA REPETIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO NO PERÍODO, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO PRESTADO QUALQUER TIPO DE SERVIÇO PELA DEMANDADA EM DECORRÊNCIA DO QUE SE EXTRAI DA CONCLUSÃO. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA PELA CORTE SUPERIOR. PRECARIEDADE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA TRANSFERÊNCIA DO RISCO. EFEITO EX TUNC DA MEDIDA. REVOGAÇÃO QUE IMPLICA NO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . DEVER LEGAL DE DEVOLUÇÃO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, POIS CARECE DE AMPARO A ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS EX TUNC SE OPERARIAM SOMENTE EM FAVOR DA SEGURADORA RECORRIDA. DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR BENEFICIÁRIO FALECIDO QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO LAPSO TEMPORAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA COMPANHIA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 243)
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 2.632/2.635). Nas razões do especial (e-STJ fls. 269/278), a recorrente alega violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Para tanto, sustenta, em síntese, que "no que se refere às consequências patrimoniais da mora da devedora, essa responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, ou seja, pagará a prestação, as perdas e danos, os juros decorrentes de mora, a atualização dos valores monetários e os honorários advocatícios" (e-STJ, fl. 276). Contrarrazões às e-STJ fls. 285/295. A irresignação não merece prosperar. No que se refere a ofensa aos arts. 389 e 395, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito:
"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls. 332/333 para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3163985 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3163985 (202600324496)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
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