Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONVENÇÃO. I NCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, §2º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 327, §2º do CPC, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." (e-STJ fl. 3.949)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 4.031/4.036). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4.042/4.054), a parte recorrente alega violação do art. 343 do Código de Processo Civil, pois seria cabível o pedido reconvencional na ação de exigir contas, evitando-se a necessidade de ação autônoma e preservando-se a economia processual. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 4.074/4.090). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 4.124/4.126), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONVENÇÃO. I NCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia no seguintes termos:
"(..)
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de extinção da reconvenção sem resolução do mérito. No caso dos autos, tenho que razão não assiste ao ora Agravante. É que há incompatibilidade procedimental entre a reconvenção formulada pelo Agravante e a Ação de Exigir contas em curso, a teor do que dispõe o art. 327, §2º, do CPC:
.. Com efeito, diferentemente do que alega o Agravante, a reconvenção não envolveria simples pedido de prestação de contas da parte adversa. Tal pretensão independeria da reconvenção, devido à natureza dúplice da ação de exigir contas. Na espécie, a reconvenção detém natureza indenizatória, envolve ressarcimento de valores, o que extravasa sobremaneira o objeto da ação de exigir contas, cujo procedimento especial (Art. 550 e ss. do CPC) restaria de todo desnaturado, caso prosperasse a tese recursal. A bem da clareza, a pretensão indenizatória não se trataria de um desdobramento da natureza dúplice da ação de exigir contas. A primeira fase da ação de exigir contas circunscreve-se à definição de quem detém responsabilidade pela prestação de contas, a tanto adstrita sua natureza dúplice; não se trata de responsabilidade indenizatória. Portanto, nesta etapa processual não caberia ao réu deduzir pedido indenizatório em Reconvenção como desdobramento da natureza dúplice da ação de exigir contas (vide documento eletrônico de nº 64, tópico 171)." (e-STJ fls. 3.951/3.952)
Nesse contexto, verifica-se que as razões do apelo extremo estão dissociadas da motivação do julgado recorrido, o qual se fundamenta expressamente no art. 327, § 2º, do CPC, negando-se a pretensão em razão da incompatibilidade dos pedidos formulados com o rito especial dos arts. 550 e seguintes do CPC, e não da impossibilidade de reconvenção em ação de exigir contas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente. 2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.008.429/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3163218 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3163218 (202600248436)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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