Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido e da ofensa à boa-fé objetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO EDITORIAL SINOS S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida (e-STJ fls. 616/617). Nas presentes razões (e-STJ fls. 621/634), o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 635). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido e da ofensa à boa-fé objetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
VOTO
Depreende-se dos autos que, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 579/609), refutou-se minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, considerando-se a manifestação da parte agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão, passando-se, pois, a novo exame do recurso. Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO. DESOBRIGAÇÃO CAMBIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de desobrigação cambial cumulada com sustação de protesto ajuizada por sociedade empresária em face de massa falida, visando afastar a exigibilidade de duplicatas mercantis n.ºs 6272 e 6273, ao argumento de que a credora teria descumprido obrigações contratuais e, por consequência, estaria impedida de exigir o pagamento, com fundamento na exceção do contrato não cumprido. A sentença julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a regular prestação dos serviços e a exigibilidade dos títulos. Recurso de apelação interposto para reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) para afastar a exigibilidade de duplicatas emitidas em favor da massa falida, cuja origem decorre de prestação de serviços incontroversa e adimplida, em face de suposto inadimplemento contratual referente à ausência de notificação de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que as duplicatas n.ºs 6272 e 6273 referem-se a serviços efetivamente prestados pela falida até 05/02/2018, data anterior à rescisão contratual noticiada pela parte autora. Não houve impugnação à realização dos serviços ou à regularidade das notas fiscais, tampouco inconsistência quanto ao valor cobrado. A exceção de contrato não cumprido não se aplica na hipótese em que a obrigação da parte credora foi cumprida, como no caso dos autos. Ademais, a compensação com valores despendidos em reclamatórias trabalhistas, nas quais a parte autora foi responsabilizada de forma subsidiária, não é juridicamente viável fora do processo de habilitação de créditos na falência, conforme determina a Lei n.º 11.101/2005. Assim, o protesto das duplicatas configura exercício regular de direito diante do inadimplemento. Diante da improcedência da pretensão inicial, cabível a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, com majoração destes para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando os serviços contratados foram efetivamente prestados e não impugnados. 2. A compensação de valores decorrentes de responsabilidade subsidiária em reclamatórias trabalhistas deve ocorrer por meio de habilitação de crédito no processo falimentar, não sendo possível sua dedução direta contra duplicatas exigíveis."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010; Lei nº 11.101/2005, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70083944090, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 30.11.2020" (e-STJ fls. 502/503). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 521/525). Nas razões do especial (e-STJ fls. 528/553), o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, 1.022 do Código de Processo Civil; 422 e 476 do Código Civil. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Menciona que "inobservado o princípio da boa-fé objetiva e, havendo o descumprimento contratual por uma das partes, é plenamente cabível o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido" (e-STJ fl. 545). Sem contrarrazões. A irresignação não merece acolhida. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do seguinte trecho:
"(..)
Compulsando os embargos de declaração opostos, verifico que a parte embargante apenas expressa a sua inconformidade com a interpretação do processo e com a decisão. Inconformidade dessa natureza não é suficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão ora embargada foi clara, não havendo razão para serem acolhidos os embargos de declaração, estando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do seguinte trecho:
"(..)
Compulsando os embargos de declaração opostos, verifico que a parte embargante apenas expressa a sua inconformidade com a interpretação do processo e com a decisão. Inconformidade dessa natureza não é suficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão ora embargada foi clara, não havendo razão para serem acolhidos os embargos de declaração, estando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, verifico que a questão central, qual seja, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, foi devidamente analisada no acórdão, que concluiu de forma expressa que a embargante não logrou êxito em comprovar os pressupostos necessários à sua configuração, mormente porque os serviços que originaram as duplicatas foram efetivamente prestados e a cobrança se referia a período anterior à própria rescisão contratual. Ademais, o julgado consignou que eventuais créditos decorrentes da responsabilização subsidiária por dívidas trabalhistas devem ser buscados na via própria, qual seja, a habilitação no processo falimentar, não servindo para afastar a exigibilidade de título representativo de serviço prestado e não pago. A rigor, percebe-se que a intenção do embargante é unicamente a de rediscutir matéria que já foi apreciada por esta Câmara Cível, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios, que têm natureza integrativa" (e-STJ fl. 522). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, rel ator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)
No tocante ao argumento de contrato não cumprido e boa fé objetiva, o tribunal de origem assim considerou:
"(..)
Ressalte-se que a existência da relação contratual e o inadimplemento são incontroversos nos presentes autos. Subsiste, tão somente, a controvérsia acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido. Na hipótese em análise, a parte apelante invocou a aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus, previsto no artigo 476 do Código Civil, o qual dispõe que: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A parte embargante sustentou que a apelada teria descumprido o contrato, destacando a ausência de notificação formal quanto à rescisão contratual, tendo tomado conhecimento da ruptura apenas por meio de servidor, com efeitos a partir de 05/02/2018. Contudo, observa-se que as notas fiscais de n.º 6272 e 6273 referem-se a serviços efetivamente prestados nos cinco dias que antecederam a referida data (evento 4, PROCJUDIC1, fls. 46 e 50). Assim, não há que se falar na incidência da exceção do contrato não cumprido, uma vez que a cobrança tem por objeto obrigações já adimplidas. Ademais, a parte apelante não logrou êxito em comprovar os pressupostos necessários à configuração da exceção de contrato não cumprido, razão pela qual sua alegação de inadimplemento contratual não merece acolhida, devendo ser mantida integralmente a sentença" (e-STJ fls. 500/501). Dessa forma, rever tais argumentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis que
impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 3.135.689/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição inicial.
ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição inicial. 2. Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira expressa a respeito de todos esses temas. 3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido"
(REsp n. 2.206.511/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 616/617), conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169194 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169194 (202600345515)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
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