Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. OBSERVÃNCIA DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a n ecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Logo, a análise acerca da suficiência das provas apresentadas aos autos demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. Precedentes. 4. Decisão de fls. 895/897 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMERICANPET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre (eSTJ fls. 895/897). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 901/913), a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos que deram suporte à decisão de admissibilidade, notadamente no que diz respeito à alegada aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 917/929. É o relatório
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. OBSERVÃNCIA DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a n ecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Logo, a análise acerca da suficiência das provas apresentadas aos autos demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. Precedentes. 4. Decisão de fls. 895/897 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 895/897 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SURPRESA. TEMÁTICAS RECHAÇADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADES RECHAÇADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. A AÇÃO FOI AJUIZADA PELO BANCO DO BRASIL S.A. CONTRA DIVERSAS EMPRESAS E INDIVÍDUOS, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO. A SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E A LEGALIDADE DE DIVERSOS ENCARGOS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) SABER SE A EMPRESA POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; (III) SABER SE A CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA É ABUSIVA; (IV) SABER SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É VÁLIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGUROU DECISÃO SURPRESA, POIS AS PROVAS DOCUMENTAIS ERAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., FOI RECONHECIDA A VALIDADE DA GARANTIA PRESTADA, CONSIDERANDO A CONVERGÊNCIA DOS OBJETOS SOCIAIS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. A CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA FOI CONSIDERADA VÁLIDA, POIS FOI LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES E ESTÁ PREVISTA NO ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FOI CONSIDERADA LEGÍTIMA, DESDE QUE LIMITADA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, CONFORME A SÚMULA 472 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. A EMPRESA POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CONSIDERANDO A CONVERGÊNCIA DOS OBJETOS SOCIAIS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. A CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA É VÁLIDA QUANDO LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES E PREVISTA NO ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É LEGÍTIMA, DESDE QUE LIMITADA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CC, ARTS. 1.425, III; CPC, ARTS. 10, 355, 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RESP Nº 1.755.266, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 25.10.2022; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.384.384/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 26.09.2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300730-28.2019.8.24.0001, REL. DES. ROBERTO LUCAS PACHECO, J. 02.06.2022 (e-STJ, fls. 755/756). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 768/776. Nas razões do especial (e-STJ fls. 780/798), a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal, com os respectivos fundamentos:
(i) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - sob a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional acerca da exclusão da comissão de permanência da cobrança do contrato; (ii) arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil - pois houve violação ao princípio da não surpresa, ante a falta de oportunidade de produção das provas pleiteadas; (iii) art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor - porque é nula de pleno direito a cláusula contratual que institui a comissão de permanência. Contrarrazões às e-STJ fls. 804/821. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à comissão de permanência, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
"Por fim, sustenta as embargantes que não houve deliberação sobre a tese envolvendo comissão de permanência no aresto, merecendo corrigenda por esse aclaratório.
6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor - porque é nula de pleno direito a cláusula contratual que institui a comissão de permanência. Contrarrazões às e-STJ fls. 804/821. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à comissão de permanência, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
"Por fim, sustenta as embargantes que não houve deliberação sobre a tese envolvendo comissão de permanência no aresto, merecendo corrigenda por esse aclaratório. Em consulta ao voto, constata-se que tal temática foi devidamente deliberada, vejamos:
Insurgem-se as partes recorrentes, ainda, com o reconhecimento de regularidade da cobrança de comissão de permanência no contrato, obrado na sentença, ao argumento de que: "a cláusula que institui a comissão de permanência é potestativa e abusiva, atingindo e violando os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da justiça contratual" e "que a comissão de permanência abrange os danos emergentes e os lucros cessantes da instituição financeira pelo inadimplemento ou mora do pagamento da dívida, todavia, referidos encargos já estão inclusos nos juros remuneratórios contratualmente previstos". Sobre a validade do encargo denominado comissão de permanência, fruto do inconformismo apresentado no recurso de apelação em decorrência do reconhecimento de sua incidência no contrato pelo magistrado, vem posicionando esta Câmara especializada. A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelos bancos do dever inadimplente durante todo o período que perdurar o inadimplemento contratual. Assim, tem-se que sua incidência se apresenta como único encargo nos casos de anormalidade, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios (período da normalidade), juros moratórios (limite de 12% ao ano) e multa contratual (limitada a 2% - art. 52, §1º, do CDC). Vide Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Extrai-se sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 1.384.384/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E MULTA). LICITUDE DA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS, HAJA PACTUAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA À SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM LIMITE PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E DA MULTA MORATÓRIA DE 2%. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA ISOLADA DO ENCARGO. LICITUDE. SENTENÇA REFORMADA (TJSC, Apelação n. 5019186-90.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, j. 1-12-2022). O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal elaborou o Enunciado n. III, nos seguintes termos: "É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios". Assim, obrou com acerto o magistrado em sua sentença quando discorre que: "Tem-se, portanto, por legítima a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado ou pactuado se este for inferior aquele; juros moratórios e multa contratual de 2%, se também pactuados.
III, nos seguintes termos: "É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios". Assim, obrou com acerto o magistrado em sua sentença quando discorre que: "Tem-se, portanto, por legítima a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado ou pactuado se este for inferior aquele; juros moratórios e multa contratual de 2%, se também pactuados. Todavia, é vedada a estipulação da comissão de permanência em cédulas de crédito industrial, comercial e rural, porquanto o regramento específico destes títulos cambiais prevê expressamente apenas a possibilidade de pactuação de aumento da taxa de juros em 1% ao mês em caso de inadimplência, conforme interpretação dos arts. 5º, parágrafo único, do Decreto 413/1969, 5º da Lei 6.840/1980 e 73 do Decreto- lei 167/1967". Logo, mais uma vez sem razão a insurgência motivadora do aclaratório movido pelas embargantes" (e-STJ fl. 772). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ademais, quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, a Corte de origem, com base na análise das peculiaridades da lide, verificou que não houve cerceamento de defesa no caso dos autos, pois o magistrado compreendeu pela suficiência das provas já apresentadas.
Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ademais, quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, a Corte de origem, com base na análise das peculiaridades da lide, verificou que não houve cerceamento de defesa no caso dos autos, pois o magistrado compreendeu pela suficiência das provas já apresentadas. A propósito:
"Quanto ao pedido de nulidade da sentença, por entender que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa dos recorrentes em pretender realizar prova oral e pericial, bem como não oportunizada deliberação sobre a negativa de produção de prova, gerando decisão surpresa (art.10 do CPC), não está a merecer acolhimento. Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC/1973: " O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento " - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do novo Digesto Processual. Segundo ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior, "por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova" , e, portanto, apenas "quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima" , concluindo que, além "desse quadro, configura-se o cerceamento do direito à ampla defesa, cuja consequência refletirá sobre a decisão que resolver o mérito da causa, acarretando-lhe a nulidade" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 876)"
(..)
In casu, em que pese o requerimento para dilação probatória, tem-se que tal medida se mostrou totalmente desnecessária frente aos documentos até então juntados (não há surpresa, pois) que forneceram subsídios suficientes para se julgar a demanda com acolhimento ou afastamento da tese aventada" (e-STJ, fls. 747/748). Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ante o entendimento de suficiência das provas apresentadas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Em reforço:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental para formar seu convencimento, podendo indeferir prova oral desnecessária, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A discussão sobre culpa exclusiva do consumidor, fortuito externo e responsabilidade objetiva do fornecedor, em cenário de alegada falha na prestação de serviços, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórios ou excessivos, não se verificando tal situação quando fixados dentro dos parâmetros legais. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
A discussão sobre culpa exclusiva do consumidor, fortuito externo e responsabilidade objetiva do fornecedor, em cenário de alegada falha na prestação de serviços, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórios ou excessivos, não se verificando tal situação quando fixados dentro dos parâmetros legais. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.178.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de que não incide a Súmula n. 182/STJ à hipótese não comporta conhecimento, visto que referido óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra que referido argumento está dissociado das razões de decidir do decisum. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento relativa ao dever indenizatório do seguro agrícola, no que destacou que não se sustentava a alegação preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito em si, que era devido o pagamento securitário, porquanto ausente qualquer disposição na apólice que obstasse o adimplemento em razão do tipo de solo. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 5. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no AREsp n. 3.048.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). Por fim, quanto à cláusula de comissão de permanência, o Tribunal de origem concluiu por sua validade, ao consignar que
"Tem-se, portanto, por legítima a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado ou pactuado se este for inferior aquele; juros moratórios e multa contratual de 2%, se também pactuados. Todavia, é vedada a estipulação da comissão de permanência em cédulas de crédito industrial, comercial e rural, porquanto o regramento especí co destes títulos cambiais prevê expressamente apenas a possibilidade de pactuação de aumento da taxa de juros em 1% ao mês em caso de inadimplência, conforme interpretação dos arts. 5º, parágrafo único, do Decreto 413/1969, 5º da Lei 6.840/1980 e 73 do Decreto-lei 167/1967" (e-STJ, fls. 753/754). Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp n. 1.058.114/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Ainda sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado.
e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp n. 1.058.114/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Ainda sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote, notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.384.384/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 895/897 para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3164070 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3164070 (202600324484)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Rel
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.