Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVALORAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem que revogou a gratuidade de justiça após constatar a omissão de documentos essenciais e indícios de ocultação de patrimônio. A alteração desse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a referida penalidade. 3. A ausência de enfrentamento explícito da tese jurídica pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 4. A análise do quantitativo de decaimento das partes para fins de verificação de sucumbência mínima demanda a reavaliação de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOECI INES NAVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 247-248):
"APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APELO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. IMPROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO PACTO REVISANDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CREDOR. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA CONFORME A SÉRIE TEMPORAL CORRELATA. SENTENÇ A PRESERVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DECISÓRIO ESCORREITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE. INVOCADA A APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL CINGIDA AOS CASOS DE INTEGRAL INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A OPERAÇÃO PERMANECE HÍGIDA, A DESPEITO DA REVISÃO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO ARREDADA. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPOSTA TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. DESCABIMENTO. ILICITUDE DOS JUROS RECONHECIDA NOS PRECISOS MOLDES AVENTADOS À EXORDIAL. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENUMERADAS NO ART. 80 DO CPC. FORMULAÇÃO RECHAÇADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO INTERNO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, E, POR CONSEQUÊNCIA, APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO."
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 99, §§ 3º e 7º; 1.021, § 4º; 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 251-268). Sustenta, em síntese, as seguintes teses: i) direito à gratuidade de justiça, com presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), indevidamente afastada de ofício pelo Tribunal de origem sem indicação de elementos concretos; ii) descabimento da multa do agravo interno (art. 1.021, § 4º, do CPC) quando o recurso visa exaurir a instância ordinária e obter julgamento colegiado/ prequestionamento; iii) ofensa ao art. 99, § 7º, do CPC, com a deserção do recurso, pois o preparo é inexigível até a decisão colegiada sobre a gratuidade requerida no próprio recurso; iv) sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), pleiteada de forma subsidiária, para afastar a sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas às fls. 270-274 e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ao fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão recorrido (e-STJ fls. 275-276), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 278-282). No juízo de retratação, a 3ª Vice-Presidência manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 284). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVALORAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem que revogou a gratuidade de justiça após constatar a omissão de documentos essenciais e indícios de ocultação de patrimônio. A alteração desse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a referida penalidade. 3. A ausência de enfrentamento explícito da tese jurídica pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 4. A análise do quantitativo de decaimento das partes para fins de verificação de sucumbência mínima demanda a reavaliação de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. No tocante à gratuidade de justiça, a recorrente alega violação ao art. 99, § 3º, do CPC, sustentando a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, constatou que a autora descumpriu a ordem de juntada de documentos indispensáveis, tais como a certidão de registro de imóveis, certidão do DETRAN e extratos bancários de todas as contas de que é titular (e-STJ fl. 237). Com base nessa omissão voluntária, o acórdão recorrido concluiu pela ocultação de renda e patrimônio, o que fragilizou a alegação de miserabilidade (e-STJ fl. 238). Nesse contexto, a revisão de tal entendimento para restabelecer a benesse demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância excepcional pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário individual. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 11. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada.1
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1973632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2709117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, REsp n. 2204629/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025."
(AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.176.181/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e recai sobre indeferimento da gratuidade de justiça decidido em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade e o diferimento das custas para o final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, § 4º, e 5º da Lei n. 1.060/1950, quanto à presunção de hipossuficiência; e (iii) saber se houve violação do art. 140 do CPC por ausência de análise dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a suposta violação do art. 140 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar sobre o tema. 7. No que tange à suposta violação dos arts. 4º, § 4º, e 5º da Lei n. 1.060/1950, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da negativa de gratuidade de justiça exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre o dispositivo legal indicado no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão da parte recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140; Lei n. 1.060/1950, arts. 4º, § 4º, e 5º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n.
7 do STJ quando a pretensão da parte recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140; Lei n. 1.060/1950, arts. 4º, § 4º, e 5º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.231.220/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.247.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026."
(AgInt no AREsp n. 3.104.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - grifou-se)
Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a decisão de inadmissibilidade aplicou o entendimento firmado no AgInt no AREsp nº 2.556.725/SP, no sentido de que o recolhimento prévio da penalidade é pressuposto recursal objetivo, exceto quando o recurso versar exclusivamente sobre a multa. No caso dos autos, o recurso especial é amplo e abrange temas como gratuidade, deserção e sucumbência, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno anterior. A parte embargante alegou omissão quanto à possibilidade de se dispensar o pagamento prévio da multa com fundamento em princípios constitucionais, como o devido processo legal e o acesso à justiça, sustentando, ainda, que tal exigência não teria previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à exigência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisa expressamente as razões recursais e fundamenta, de forma clara e suficiente, o não conhecimento do recurso especial pela ausência de recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o depósito prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo quando o recurso tiver por objeto exclusivo discutir a incidência da própria penalidade. 5. A oposição de embargos de declaração com a mera reiteração de argumentos já enfrentados, sem a demonstração de vício na decisão recorrida, caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando que exponha as razões do convencimento. IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AREsp n. 3.061.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - grifou-se)
Relativamente à alegada ofensa aos arts. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, observa-se que as matérias não foram objeto de enfrentamento explícito pelo colegiado catarinense. O acórdão cingiu-se a tratar da presunção relativa e do descumprimento do ônus probatório, sem mencionar os referidos parágrafos no corpo decisório (e-STJ fls. 235-239). Incide, portanto, a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Por fim, a pretensão subsidiária de reconhecimento da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) esbarra, novamente, no óbice sumular.
99, §§ 3º e 7º, do CPC, observa-se que as matérias não foram objeto de enfrentamento explícito pelo colegiado catarinense. O acórdão cingiu-se a tratar da presunção relativa e do descumprimento do ônus probatório, sem mencionar os referidos parágrafos no corpo decisório (e-STJ fls. 235-239). Incide, portanto, a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Por fim, a pretensão subsidiária de reconhecimento da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) esbarra, novamente, no óbice sumular. O Tribunal de origem arbitrou os honorários com base na análise do proveito econômico e na diferença entre este e o valor da causa (e-STJ fls. 235-236). Para aferir se o decaimento foi, de fato, mínimo, seria necessário reavaliar o alcance dos pedidos e o êxito obtido em cada capítulo da sentença, o que é inviável em virtude da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ADIAMENTO E MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 3.103.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Determino a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, a eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168937 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168937 (202600324500)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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