Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JÚLIO CÉSAR RIVIERI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão denegatória do apelo nobre, a saber: aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 263/264). Em suas alegações, o agravante sustenta que impugnou o fundamento da decisão atacada. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 277). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pelo recorrente, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 263/264 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC. II - Considerando que a parte requerente da benesse não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal." (e-STJ fl. 220)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 231/240), o agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Aduz que
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A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS, como por exemplo, sua conta de energia elétrica." (e-STJ fl. 236)
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 244). A insurgência não merece prosperar. Observa-se dos autos que o Tribunal de origem negou o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte não apresentou documentos que comprovassem a necessidade do benefício, senão vejamos:
"(..)
No caso em apreço, a parte agravante pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sustentando não possuir condições econômicas de arcar com as custas e despesas do processo. Desse modo, somente após a parte colacionar aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, o Juiz poderá aferir a sua real capacidade financeira, deferindo ou não a justiça gratuita. Compulsando os autos, a parte ré/embargante, quando da apresentação de seus embargos monitórios, apresentou tão somente sua declaração de hipossuficiência, deixando de apresentar documentação idônea da alegada condição de hipossuficiente. Em despacho de ordem 37 o juízo a quo possibilitou que a parte fizesse a devida comprovação, por meio da apresentação de documentos como "declarações sobre as rendas/rendimentos, CTPS, holerites, declarações de imposto de renda, comprovantes a esse respeito, extrato de contas bancárias em seu nome, referentes aos últimos 03 (três) meses, entre outros". Todavia, nada foi apresentado perante o juízo de origem. Assim, seu pedido foi indeferido. Ressalte-se, também, que o momento da interposição do recurso que versa sobre a concessão do benefício justiça gratuita configura nova oportunidade da parte interessada em comprovar sua alegação de hipossuficiência, não sendo apresentado qualquer documento nesse sentido neste grau recursal. Da análise dos autos, verifica-se a completa ausência de provas a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência do requerente do benefício. Segundo já foi dito alhures, a mera declaração de pobreza não basta à concessão da benesse em questão, e os elementos constantes dos autos não são capazes de evidenciar a real condição financeira da recorrente. Assim, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo magistrado de primeiro grau, verifico que o agravante não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade, uma vez que não comprova, de maneira cristalina, a condição da alegada hipossuficiência de recursos. Saliento que não é exigir demais da parte trazer aos autos documentos comprobatórios de sua renda mensal e suas despesas, pois tal prova é imprescindível para que o magistrado verifique se a parte merece a concessão da gratuidade de justiça. Depreende-se da conclusão supra a ideia do brocardo "dormientibus non succurrit jus", ou seja, o direito não socorre aos que dormem. No caso em tela, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, apesar de devidamente intimada.
Assim, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo magistrado de primeiro grau, verifico que o agravante não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade, uma vez que não comprova, de maneira cristalina, a condição da alegada hipossuficiência de recursos. Saliento que não é exigir demais da parte trazer aos autos documentos comprobatórios de sua renda mensal e suas despesas, pois tal prova é imprescindível para que o magistrado verifique se a parte merece a concessão da gratuidade de justiça. Depreende-se da conclusão supra a ideia do brocardo "dormientibus non succurrit jus", ou seja, o direito não socorre aos que dormem. No caso em tela, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, apesar de devidamente intimada. Arremata-se, portanto, que o agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, sendo que o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser deferido em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau." (e-STJ fls. 226/228)
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para refutar a conclusão ratificada pelo Tribunal estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..)
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls. 263/264 para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3190120 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3190120 (202600731886)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
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