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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3199095 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3199095 (202600778542)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. BEM INDICADO EM GARANTIA REAL. ESVAZIAMENTO DA GARANTIA POR CULPA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente à formação da convicção do órgão julgador. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que o esvaziamento da garantia se deu por cul pa do recorrente, sendo incabível a extinção da obrigação, mas necessária a substituição do bem. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. Decisão de fls. 1.417/1.4718 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSMEYER ALVES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.419/1.427), o agravante sustenta, em síntese, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram corretamente impugnados. Impugnação às e-STJ. 1.434/1.449. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. BEM INDICADO EM GARANTIA REAL. ESVAZIAMENTO DA GARANTIA POR CULPA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente à formação da convicção do órgão julgador. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que o esvaziamento da garantia se deu por cul pa do recorrente, sendo incabível a extinção da obrigação, mas necessária a substituição do bem. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. Decisão de fls. 1.417/1.4718 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO A irresignação merece prosperar. Nova leitura das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.368/1.384) permite constatar que o agravante impugnou, de forma específica e articulada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. Não há, portanto, suporte fático para a aplicação da regra do art. 932, III, do CPC, tampouco para a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão da Presidência (e-STJ fls. 1.417/1.418) para permitir nova apreciação do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.362/1.364). O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação de imóvel para fins não residenciais. Decisão agravada que reconheceu culpa do caucionante pelo esvaziamento da garantia, e determinou bloqueio de seus ativos financeiros. Bem imóvel que teve sua penhora levantada em razão do acolhimento de embargos de terceiro, fundados em posse sobre o bem. Manutenção. Titular da propriedade imobiliária, qualificado como advogado, que indicou o bem em garantia real mesmo ciente da frustração de sua anterior tentativa de alienação, bem como da posse exercida por terceiro, sem que tivesse regularizado a situação do bem. Caracterização de culpa no esvaziamento da garantia. Necessidade de substituição da garantia, sob pena de responsabilização pessoal. Exegese do art. 1.427 do Código Civil. Decisão mantida, facultada a substituição. Recurso improvido, com observação" (e-STJ fl. 1.280) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.299/1.302). Nas razões do apelo extremo (e-STJ fls. 1.306/1.328), o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais, com suas respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - sob a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional acerca da ausência de impedimento diante do direito de propriedade do recorrente; (ii) art. 1.427 do Código Civil - pois sem o requisito da culpa, não resta opção senão a extinção da obrigação em face do requerente, já que ausente a possibilidade de excussão da coisa e a impossibilidade de penhora de outros bens. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à impossibilidade de oferecimento do imóvel em garantia no caso concreto, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Nesse contexto, a decisão embargada dirimiu, de forma clara e coerente, as questões suscitadas pela parte em suas razões recursais, fundamentando suas conclusões. Esclareceram-se as peculiaridades do caso concreto que desautorizavam a extinção da execução, observando-se que o recorrente é responsável pelo esvaziamento da garantia, na medida em que deu em caução imóvel que sabidamente era gravado com a posse da compromissária, e não poderia ser excutido caso executada a garantia. Asseverou-se que o decurso do tempo sem a regularização do imóvel, agravada pela qualificação do interessado como advogado, caracteriza sua culpa, resultando na responsabilização pessoal, ressalvada a possibilidade de substituição da garantia. A discordância do embargante em relação ao entendimento adotado por esta E. Corte ou à valoração da prova não equivale à negativa de jurisdição, nem implica obscuridade, contradição ou omissão do julgado"(e-STJ fls. 1.301/1.302). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ademais, em relação ao pleito de extinção da execução, o Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, interpretou que houve culpa no esvaziamento da garantia, o que impede o encerramento da obrigação. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir: "Contudo, tal óbice se limita apenas aos fatos ocorridos após a tentativa de execução da garantia, ao passo que o contrato de locação foi firmado em momento pretérito, em que o caucionante indicou bem sabidamente onerado com a posse da embargante, eis que não rescindido nem anulado o instrumento anterior. Oportuno ressaltar que este negócio jurídico envolveu transferência de posse de imóvel, entregue à terceira por força de instrumento datado de 1996, e que aparentemente com ela continua, e não foi rescindido nem anulado, mesmo após a frustração das vontades dos signatários. Assevere-se que, ao longo de quase trinta anos, não buscou o interessado, ao menos em tempo hábil, reaver a posse do imóvel e obter declaração de rescisão do instrumento particular, documento este que deu ensejo à celeuma ora em discussão. Desta feita, e notadamente por se qualificar o recorrente como advogado desde a assinatura como caucionante, deveria agir com mínimo de diligência e regularizar a situação do bem antes de o indicar como garantia real de negócio jurídico firmado posteriormente. Vale dizer, agiu ele com negligência ou, considerada sua qualificação, efetiva imperícia, ao prestar caução real com imóvel que se encontrava em situação de fato que efetivamente obstava sua execução, de modo a caracterizar evidente culpa. Nas bem lançadas palavras do MM. Magistrado singular, que ora se reitera, "Josemyr deu em garantia bem anteriormente prometido e entregue a terceiros, pelo que não há como se aceitar na espécie, malgrado os argumentos alinhavados às fls. 1088/1100, a vertente no sentido de que não foi responsável pelo imbróglio gerado. Não houvesse dado em garantia o bem em questão, decerto não haveria o alegado perecimento da garantia real. Ora, se o imóvel já havia sido objeto de permuta e entrega a terceiros, jamais poderia Josemir o dar em garantia de qualquer obrigação posterior. Não há, pois, como não ser considerado culpado, razão pela qual afasto o inconformismo a que se refere a manifestação de fls. 1088/1100" (destacamos). Assim, é de se rejeitar o pedido de extinção da execução, porquanto incorreu em culpa no esvaziamento da garantia ao indicar bem que, sabidamente em posse de terceiro, não se encontrava livre e desimpedido. Não houvesse dado em garantia o bem em questão, decerto não haveria o alegado perecimento da garantia real. Ora, se o imóvel já havia sido objeto de permuta e entrega a terceiros, jamais poderia Josemir o dar em garantia de qualquer obrigação posterior. Não há, pois, como não ser considerado culpado, razão pela qual afasto o inconformismo a que se refere a manifestação de fls. 1088/1100" (destacamos). Assim, é de se rejeitar o pedido de extinção da execução, porquanto incorreu em culpa no esvaziamento da garantia ao indicar bem que, sabidamente em posse de terceiro, não se encontrava livre e desimpedido. Como corolário, reconhecida sua culpa, deve ele responder pela substituição da garantia, nos exatos termos do dispositivo mencionado. Ante o exposto, revogado o efeito suspensivo atribuído em sede liminar, nego provimento ao recurso, observada a possibilidade de obstar a medida constritiva por meio de apresentação de caução idônea em substituição, cujo valor seja equivalente ao do imóvel" (e-STJ, fls. 1.286/1.287). Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da existência de culpa e possibilidade de extinção da obrigação no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.417/1.418 e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto.

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