Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A alegação de nulidade de intimação fundada na inobservância de publicação em nome de patrono específico não prospera quando assentado, nas instâncias ordinárias, que a publicação ocorreu regularmente em nome de advogado constituído nos autos. A revisão da conclusão quanto à regularidade dos atos de intimação demanda reexame do conjunto fático-probatório e documental, providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ABO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DO DENTE SISO. FRATURA MANDIBULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO . HONORÁRIOSQUANTUM ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
- Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira de Odontologia (ABO) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora, Joseane de Araújo Souza. - A autora alegou que sofreu fratura mandibular após extração malsucedida de um dente do siso realizada na unidade da
ABO, resultando em dores intensas, infecção e necessidade de múltiplos atendimentos médicos. - A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ABO, condenando-a ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e R$ 50.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para a audiência de instrução e apresentação de alegações finais; (ii) a responsabilidade da ABO pelo dano sofrido pela autora, diante da alegada ausência de comprovação do nexo causal e da culpa exclusiva da vítima; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:
- O cerceamento de defesa não se configura, pois a ABO foi regularmente intimada para os atos processuais, sendo sua ausência consequência de negligência própria. O princípio da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) impede o reconhecimento da nulidade pretendida. - A ABO, como prestadora de serviços odontológicos, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 932, III, do Código Civil. - O laudo pericial é válido e fundamentado, demonstrando erro profissional tanto na realização da extração quanto no tratamento posterior, levando à fratura mandibular da autora. As provas nos autos evidenciam o nexo causal entre a conduta da ABO e os danos sofridos. - A condenação por danos morais é cabível diante da gravidade da lesão, do sofrimento suportado pela autora e das sequelas permanentes. Contudo, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 50.000,00) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes jurisprudenciais sobre casos similares. - Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:
- Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e majorar os honorários advocatícios em 2%, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento:
A prestadora de serviços odontológicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. O nexo causal entre a conduta da prestadora de serviços e o dano pode ser demonstrado por prova pericial válida e fundamentada. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão quando arbitrada em valor excessivo. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 932, III; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800498-92.2017.8.20.5124, Relator: Des. Cornélio Alves, j. em 13/12/2024, TJRS, AC 50001897220108210068, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 06.04.2022; TJMS, AC 08036290720228120021, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 31.08.2023; TJSP, AC 10041711520178260704, Rel. Márcia Dalla Déa Barone, j. 21.08.2020." (e-STJ fls. 446/448)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 487/492). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800498-92.2017.8.20.5124, Relator: Des. Cornélio Alves, j. em 13/12/2024, TJRS, AC 50001897220108210068, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 06.04.2022; TJMS, AC 08036290720228120021, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 31.08.2023; TJSP, AC 10041711520178260704, Rel. Márcia Dalla Déa Barone, j. 21.08.2020." (e-STJ fls. 446/448)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 487/492). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que
"(..) foi designada audiência de instrução para 04/05/2023, na forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara Cível da Capital (vide ID 95780133), sem a regular intimação da Requerida, razão pela qual esta não compareceu à referida assentada (vide Ata de ID 99589141), resultando na impossibilidade de produção de provas e apresentação de alegações finais." (e-STJ fl. 503)
Contrarrazões às e-STJ fls. 529/545, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A alegação de nulidade de intimação fundada na inobservância de publicação em nome de patrono específico não prospera quando assentado, nas instâncias ordinárias, que a publicação ocorreu regularmente em nome de advogado constituído nos autos. A revisão da conclusão quanto à regularidade dos atos de intimação demanda reexame do conjunto fático-probatório e documental, providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece conhecimento. No que se refere à tese jurídica da intimação do advogado, o Tribunal de origem concluiu que:
"(..)
A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pela suposta ausência de intimação para a audiência de instrução e para apresentação de alegações finais. No entanto, ao compulsar os autos, verifico que a ré foi devidamente intimada para os atos processuais, sendo sua ausência uma consequência de negligência própria, e não de qualquer irregularidade na condução do feito pelo juízo . Como bem assevera a jurisprudência pátria, a quo "não há nulidade sem demonstração do efetivo prejuízo" (pas de nullité sans grief )." (e-STJ fl. 451)
Dessa forma, rever tais argumentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via PJe e a extinção do processo por abandono da causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não dirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC às intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272, § 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos advogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão oficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação eletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou publicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e dupla notificação, art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação eletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de declaração. 7. Rever a regularidade específica das intimações e a habilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a intimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 270, 272, caput, § 2º, § 5º, 485, § 1º, III, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021."
(AREsp 2.700.374/DF, Rel.
270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 270, 272, caput, § 2º, § 5º, 485, § 1º, III, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021."
(AREsp 2.700.374/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)
Por fim, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor das indenizações, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3183821 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3183821 (202600555843)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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