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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3197956 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3197956 (202600793191)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, o que não ocorreu na espécie. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação declaratória cumulada com indenização. Inserção de dados junto a órgãos de proteção ao crédito. Negativação indevida. Danos morais caracterizados. Majoração da indenização arbitrada. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 298). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 244). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, sustentando que a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional à extensão do dano, que decorreu de uma negativação de débito no valor de R$ 488,37 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). Refere ainda a violação dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem especificar o motivo. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 323/330), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 410/413), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, o que não ocorreu na espécie. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante à alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, que fundamenta a pretensão de redução do valor fixado a título de danos morais, o recurso não merece ser conhecido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. No caso em apreço, não se pode afirmar que é desarrazoado o valor correspondente aos danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito: "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, sendo adequado, justo e razoável. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp nº 3.250.111/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.437.511/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 1.431.420/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019) Ainda, no que concerne aos aludidos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a deficiência de fundamentação, porquanto não especificado qualquer fundamento, sequer tendo sido as penalidades previstas em tais dispositivos aplicadas pela Corte local. Assim, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o recurso cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia ou se mostram manifestamente desvinculadas dos fatos apreciados. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.

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