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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168074 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168074 (202600333042)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMANDO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Decisão de e-STJ fls. 249/250 reconsiderada. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 249/250) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 253/258), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que, nas razões ao agravo em recurso especial, impugnou especificamente quanto a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 263/291. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMANDO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Decisão de e-STJ fls. 249/250 reconsiderada. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. VOTO Considerando a manifestação dos recorrentes, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 249/250 e passa-se ao exame do agravo em recurso especial interposto por CRISTINA DOS SANTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, verifica-se que o recurso especial (e-STJ fls. 159/171), fundamentado no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A EXTINÇÃO DA LIDE, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. COMANDO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC ACERTADA. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 156). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 652/654). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 330, §2º do Código de Processo Civil. Alega que "mesmo tendo a autora discriminado todas as cláusulas e obrigações controvertidas, o juízo entendeu pela improcedência da inicial, por não ter sido juntado pela parte o contrato objeto da ação" (e-STJ, fl. 170). A pretensão recursal não merece acolhida. A alegada ofensa ao artigo 330, §2º do Código de Processo Civil foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, em que pese a alegada desnecessidade de cumprimento da emenda e a aventada violação ao acesso à Justiça, colhe-se dos autos que a determinação de evento 4 não restou impugnada mediante a interposição de agravo de instrumento, o que por si só re ete na preclusão temporal sobre a temática em comento. A respeito, colhe-se do art. 223 e 507 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. .. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (e-STJ fl. 152). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março d e 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada (e-STJ fls. 249/250), conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto.

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