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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155166 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155166 (202600155885)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Rel

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem, que afastou a nulidade da execução, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KFS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 284/287). Em suas alegações (e-STJ fls. 291/299), a agravante postula a reforma da decisão atacada, aduzindo que "(..) para o exame da alegação de violação e/ou negativa de vigência aos arts. 803, Parágrafo único, 783 e 786, todos do CPC, decorrente da não instrução da petição inicial com os contratos das operações de crédito que originaram a confissão de dívida que lastreia a execução, não é necessário o reexame de fatos, nem de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ." Impugnação às e-STJ fls. 303/321. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem, que afastou a nulidade da execução, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. VOTO A irresignação não merece prosperar. Pretende a recorrente a reforma da decisão que manteve o acórdão do tribunal de origem, o qual afastou a nulidade da execução. A Corte local , ao dirimir a controvérsia , assim se pronunciou: "(..) A execução originária está baseada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 385/5688306, referente à renegociação dos contratos nº 136/4725545 e 266/1008867, celebrada pela executada agravante, em que os sócios Natasha e Rafael assumiram a obrigação solidária, para pagamento parcelado, com as primeiras 10 parcelas de R$ 30.000,00 e outras 50 no valor R$ 57.144,23 (fls. 32/43 da ação) -- ou seja, com informações claras e acessíveis à parte, -- regularmente assinada pelas partes, devedores solidários e duas testemunhas (fls. 32/43 da ação) e que, portanto, constitui título executivo extrajudicial. A execução também está regularmente instruída com memória de cálculo, que aponta a apuração do saldo devedor e a evolução da dívida, que permite a verificação de todos os valores que integram o saldo devedor, sem prejuízo algum à defesa (fls. 67/70 da ação). Se a executada agravante pretendia discutir o encadeamento de contratos anteriores, deveria, necessariamente, ter apresentado defesa por meio de embargos, porque o objeto da exceção de pré-executividade restringe-se às matérias que não dependem de provas e que se referem apenas a questões de direito de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Com efeito, a denominada "exceção de pré-executividade", como forma incidental de arguição de nulidade da execução ou da falta de seus requisitos essenciais, deve ser admitida com observância rigorosa de sua esfera restrita, uma vez que jamais poderá ser reconhecida como meio sucedâneo ou equiparável aos embargos do devedor." (e-STJ fls. 229/230 - grifou-se) Com efeito, mantém-se o entendimento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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