Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. DOCUMENTOS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agr avo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDEZIO PEDREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 331/332). Nas presentes razões, o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 348/352. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. DOCUMENTOS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agr avo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 331/332 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 273 DO STF. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR JÁ HAVIA SIDO IMITIDO NA POSSE EM MOMENTO PRETÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 171). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200/207). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 252/262), o recorrente aponta violação dos artigos 1.198 e 1.238 do Código Civil. Pleiteia pela declaração de usucapião extraordinária. Menciona que "a permanência do recorrente no imóvel configura posse, e não mera detenção" (e-STJ fl. 260). Aduz que "durante todo esse tempo, a posse exercida sobre a fazenda foi mansa, pacífica e ininterrupta, tendo em vista que o ingresso com a ação correspondente se deu apenas em 2015" (e-STJ fls. 260/261). Contrarrazões às e-STJ fls. 265/282. A irresignação não merece prosperar. O tribunal de origem, ao analisar a tese jurídica referente à usucapião extraordinária, considerou que:
"(..) não se operou a prescrição aquisitiva, pois o APELANTE, ao suscitar a exceção dominial na contestação, com a tese de usucapião, reconhece que ingressou no imóvel rural sub judice para a realização de trabalhos na função de caseiro, o que demonstra a inexistência do animus domini, porque sabia da sua condição de mero detentor e, consequentemente, da impossibilidade de aquisição da propriedade do bem em razão da sua detenção. Ademais, infere-se do documento ID 31634872 que o próprio APALENTE , após receber o Oficial de Justiça, informou que relutava em sair do imóvel porque queria receber o seu "tempo de serviço", pois deixou de receber alguns salários e havia alguns anos que não recebia férias e 13º salário dos antigos proprietários. Assim, não há como incidir a prescrição no caso dos autos" (e-STJ fl. 168) - grifou-se. Dessa forma, rever a conclusão do tribunal local acerca da inexistência de erro de fato na sentença rescindenda demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A esse respeito:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o animus domini.
489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso. 7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em 2% sobre o valor já fixado na instância precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019"
(REsp n. 2.246.985/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini. 3.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini. 3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse. 4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encar gos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido"
(REsp n. 2.141.894/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 331/332 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3147389 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3147389 (202600100459)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
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