Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A citação postal de pessoa física, quando frustrada a entrega pessoal, é considerada válida se a carta é recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que atestou a validade da citação com base no endereço fornecido pela própria parte em outro processo e no recebimento por funcionário da portaria, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SONGLEY DE LIMA LIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE FORMULADA EM SEDE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AFORADA PELO BANCO AGRAVADO. DESACOLHIMENTO DA TESE DOS EXECUTADOS DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que rejeitou a Exceção de Pré executividade formulada em sede de Execução Extrajudicial aforada pelo banco agravado, entendendo válida a citação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o endereço em que os executados foram citados corresponderia ao endereço em que residem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os avisos de recebimento foram recebidos por funcionário da portaria do condomínio, assinando os devidamente, de modo a referendar que a parte executada teria obtido a ciência da demanda judicial plenamente. IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5. Tese fundamentada no artigo 248, §4º, do CPC, consolidada em arcabouço jurisprudencial do STJ, ao exame do AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024, bem como do TJ/RN no Ag nº 0816548-98.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, acórdão assinado em 24.02.2025" (e-STJ fl. 345). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 238, 239, 242 e 248 do Código de Processo Civil - ao argumento de nulidade da citação, pois não foi pessoal e realizada em endereço que não era a residência dos executados; e
(ii) arts. 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil - defendendo que a nulidade do ato citatório acarreta a nulidade dos atos subsequentes. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 382/390), o recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A citação postal de pessoa física, quando frustrada a entrega pessoal, é considerada válida se a carta é recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que atestou a validade da citação com base no endereço fornecido pela própria parte em outro processo e no recebimento por funcionário da portaria, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera válida a citação recebida por funcionário da portaria em condomínios, conforme o disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO. CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º,DO CPC. VALIDADE. ENDEREÇO ERRÔNEO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (Súmula nº 211/STJ)
3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp nº 2.882.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o ato citatório é válido, pois a correspondência foi entregue no endereço dos executados e recebida na portaria do condomínio. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Questionam os agravantes, a legalidade da citação realizada no tocante a diligência realizada junto à Av. Maria Lacerda, nº 2020, Nova Parnamirim Parnamirim/RN, CEP 59.152 600, sob o argumento de que o referido endereço não corresponderia ao endereço em que residem. Acontece que em outro feito judicial em que litiga a parte executada, restou informado pela própria que o endereço corresponderia exatamente ao consignado no AR encaminhado para a citação, portanto, tornado a plenamente válida. Verifica se, ainda, que os avisos de recebimento foram recebidos por funcionário da portaria do condomínio, assinando os devidamente, de modo a referendar que a parte executada teria obtido a ciência da demanda judicial plenamente (IDs. 93758254; 93758258). Desse modo, resta válida a citação postal em questão" (e-STJ, fl. 350). Desse modo, rever as conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese de nulidade da citação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. No que se refere à ofensa aos arts. 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
A aplicação da Súmula nº 7/STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas quando a análise da matéria pressupõe o reexame de provas.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
A aplicação da Súmula nº 7/STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas quando a análise da matéria pressupõe o reexame de provas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3192596 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3192596 (202600745635)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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