Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PARTE ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 134, §3º, DO CPC - NORMA QUE SUSPENDE O PROCESSO E IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 313, §4º, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA TESE DE SUSPENSÃO INDEFINIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do art. 134, §3º, do CPC, suspende o curso do processo principal e, por consequência lógica e sistemática, também suspende a fluência do prazo da prescrição intercorrente, por se tratar de medida imprescindível à responsabilização dos sócios e à efetividade da execução. Não se confunde a suspensão decorrente do IDPJ com aquela disciplinada no art. 313, V e §4º, do CPC, que trata de prejudicialidade externa e impõe limite temporal de um ano. O caso presente é regido por norma específica que não estabelece tal limitação. Inexistindo inércia imputável ao exequente no período em que tramitava o incidente - instaurado de modo regular e finalizado com acórdão publicado em 11/09/2024 -, não há que se reconhecer o transcurso do prazo prescricional. A decisão agravada aplicou corretamente o regime jurídico aplicável à espécie, afastando a prescrição intercorrente diante da suspensão processual válida, motivo pelo qual deve ser mantida" (e-STJ fls. 699/700). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 709/716), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 921 do CPC porque o prazo da prescrição intercorrente não poderia ser suspenso pelo incidente instaurado posteriormente (e-STJ fls. 711/713); (ii) art. 134, § 3º, do CPC po is este dispositivo deve ter aplicação restrita ao próprio incidente, não alcançando o prazo da prescrição intercorrente já em curso no cumprimento de sentença originário (e-STJ fls. 713/715); e
(iii) art. 313, § 4º, do CPC porque não se admite suspensão processual indefinida e "decorreram quase 08 anos de suspensão processual, sem que fossem indicados meios efetivos de execução" (e-STJ fls. 715/716). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fl. 738). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 738/739), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 740/743). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PARTE ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar parcialmente. Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
"A controvérsia recursal remonta à interpretação sistemática do regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do CPC, em cotejo com a disciplina conferida ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 134, §3º, do mesmo diploma. No caso dos autos, o exequente requereu a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC em 22/11/2017. Decorrido o prazo de um ano legalmente previsto no §1º do dispositivo, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 22.11.2018, conforme reconhecido pela própria agravante. Entretanto, em 10.12.2019, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que, nos termos expressos do art. 134, §3º, do CPC, determina que: "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará o contraditório, assegurados o direito de defesa e a manifestação do sócio ou da pessoa jurídica, e será instaurado por decisão interlocutória que suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º."
Com efeito, ao determinar que o processo será suspenso com a instauração do incidente, a norma não exclui, mas abarca, por interpretação sistemática e teleológica, os efeitos da suspensão também sobre a fluência do prazo prescricional, em situações nas quais a marcha da execução esteja diretamente condicionada à resolução do incidente instaurado pelo próprio exequente. Admitir o contrário, como pretende a agravante, significaria penalizar a parte exequente por ter utilizado um instrumento processual expressamente previsto no Código para responsabilização patrimonial dos sócios, especialmente quando esgotadas as vias de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a instauração do IDPJ é causa legítima de suspensão do processo e dos prazos a ele conexos, como o da prescrição intercorrente, justamente por se tratar de medida indispensável à efetividade da execução em hipóteses de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica. A par disso, não há falar em suspensão indefinida, tampouco em violação ao art. 313, §4º, do CPC, cuja aplicação exige analogia que, no caso concreto, não se revela adequada. A suspensão decorrente do IDPJ não se dá por prejudicialidade externa, mas sim por expressa disposição legal prevista em procedimento incidental inserido na própria execução. Ainda que assim não fosse, o prazo de tramitação do incidente nos autos principais (entre 10/12/2019 e 11/09/2024), embora extenso, resultou da complexidade do incidente e da regular tramitação recursal, culminando em acórdão que indeferiu o pedido de desconsideração. Com a publicação desse acórdão, a contagem do prazo prescricional foi retomada, remanescendo, como bem destacou o juízo de origem, nove meses e alguns dias para seu escoamento. A tese de que o IDPJ não possui efeitos sobre a prescrição não encontra amparo legal, sendo certo que a paralisação do processo, determinada ex lege, impede a fluência do prazo que depende de regular impulso processual. O julgado citado pela agravante (AgInt no AREsp n. 517.426/RJ) cuida de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, CPC), situação que não se confunde com o regime específico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como dito, o fundamento do presente caso não é prejudicialidade externa, mas sim a instauração de incidente autônomo com disciplina processual própria, pelo que a analogia invocada não é aplicável ao presente cenário fático-jurídico. Considerando os fatos documentados nos autos e a disciplina normativa expressa, a decisão agravada aplicou corretamente a norma processual e rejeitou com acerto a tese de prescrição intercorrente, razão pela qual não merece reforma" (e-STJ fls. 701/702). Quanto à suposta violação dos arts. 921 e 313, § 4º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido em razão de deficiência na sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O Tribunal de origem é consistente em sustentar que a suspensão realizada neste caso não ocorre com fundamento nestes dispositivos, inaplicáveis à espécie, mas autonomamente do art. 134, § 3º, do CPC, de modo que as razões apresentadas estão dissociadas da motivação do julgado nesses aspectos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1.
921 e 313, § 4º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido em razão de deficiência na sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O Tribunal de origem é consistente em sustentar que a suspensão realizada neste caso não ocorre com fundamento nestes dispositivos, inaplicáveis à espécie, mas autonomamente do art. 134, § 3º, do CPC, de modo que as razões apresentadas estão dissociadas da motivação do julgado nesses aspectos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente. 2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se)
No remanescente (art. 134, § 3º, do CPC), o recurso merece provimento, pois o entendimento do STJ é no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Pondera-se que, mesmo na hipótese de acolhimento do pedido (o que sequer ocorreu neste caso), a consequência seria a inclusão de terceiro na lide, não havendo interferência na relação entre devedor originário e credor, a qual não depende do desfecho deste incidente, não podendo lhe causar prejuízo. A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com suspensão decretada em razão de incidente de desconsideração.
Decisão de primeiro grau indeferiu o levantamento da suspensão. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução contra devedores originários. No recurso especial, alegou-se a necessidade de suspensão integral do processo e a preclusão temporal da discussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é cabível a suspensão integral da execução em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se há preclusão temporal pela inércia do exequente após a decisão que suspendeu a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a execução nem o cumprimento de sentença em relação aos devedores originários, e adota interpretação restritiva do art. 134, § 3º, do CPC, limitando a suspensão às questões dependentes do julgamento do incidente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 223. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.913.714/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. (AgInt no AREsp 2.966.652/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 134, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA SUSPENSÃO LIMITADOS AOS ATOS RELACIONADOS AO TERCEIRO CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. Os efeitos da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC, quando interpretada em conjunto com os princípios da efetividade processual, segurança jurídica e do interesse do credor, no âmbito especificamente de uma execução ou de um cumprimento de sentença, estão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração, bem como estão limitados a qualquer questão controvertida submetida à apreciação no âmbito do IDPJ. 3. A suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um cumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos constritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento em face dos executados originários, que já foram citados e integram regularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas aos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não incluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da execução em face dos devedores originários, está em conformidade com o art. 134, § 3º, do CPC. 4.
A suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um cumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos constritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento em face dos executados originários, que já foram citados e integram regularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas aos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não incluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da execução em face dos devedores originários, está em conformidade com o art. 134, § 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PARTE ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO. 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento."
(AREsp 2.246.583/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a suspensão do processo. 3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo. 4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). 6. Recurso especial provido."
(REsp 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)
Na espécie, conforme se extrai do acórdão recorrido, o prazo da prescrição intercorrente começou em 22.11.2018, foi indevidamente suspenso em 10.12.2019 e retomado em 11.09.2024, muito após os "nove meses e alguns dias para seu escoamento" (e-STJ fls. 701/702), motivo pelo qual o cumprimento de sentença originário deve ser extinto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3180332 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3180332 (202600493483)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy A
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