Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova pericial requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL AUGUSTO DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Cível. Ação de resolução contratual c. c. devolução de valores pagos. Contrato verbal para importação de insumos firmado entre as partes. Pagamento realizado pela autora sem a entrega das mercadorias pelo réu. Alegação de culpa de terceiro não comprovada. Ônus da prova que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide fundamentado na suficiência do acervo probatório. Prova pericial. Desnecessidade e descabimento. Contradição nas alegações recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 125)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 134/137). No recurso especial, o agravante alega a violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 7º e 369 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 155/163. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova pericial requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial, afirmando que:
"A alegação de que o juízo a quo teria julgado a demanda de forma prematura não encontra amparo nos autos. Instada a especificar provas, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (fls. 59), ao passo que o réu, embora tenha manifestado interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 60), não indicou, de forma concreta ou fundamentada, a necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, tampouco justificou a pertinência de outros meios de prova. Assim, o i. magistrado sentenciante agiu dentro dos limites da legalidade processual e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi corretamente reputada como prescindível, diante da suficiência do acervo documental apresentado pelas partes." (e-STJ fl. 127)
Assim, rever a conclusão do Tribunal local para entender pela imprescindibilidade da prova pericial requerida sob pena de causar cerceamento de defesa à parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ROL DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DECOBERTURA. MEDICAMENTO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.2.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.(..)
6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.090.633/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento). É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3276396 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3276396 (202601074778)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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