Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARAÇO À REALIZAÇÃO DE PENHORA, PAGAMENTO DE MULTA. PRÁTICA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado no que se refere à existência de má-fé da agravante, a justificar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista demandaria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PIRAPORINHA PISOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim fundamentado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774 CPC. MULTA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 774, inciso III, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora. 2. Cabível a aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça configurada pelas ações da parte executada que inviabilizaram a penhora e avaliação de bens para satisfação do crédito exequendo e levou ao credor gastos com diligências inúteis junto à Tribunal localizado em outro Estado. 3. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ fl. 59)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135/147). Nas razões do especial (e-STJ fls. 153/175), a parte recorrente aponta violação do art. 774, IV, do CPC. Sustenta, em síntese, que está configurado o erro in procedendo, tendo em vista que "não se demonstrou que a executada agiu com dolo para frustrar a execução. A mudança do endereço foi motivada por desocupação forçada do imóvel anterior (pela imissão de posse), e não por intenção de ocultar bens. (e-STJ fl. 171). Assim, não há falar em ato atentatório à dignidade da justiça, que justifique a condenação a esse título. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 182/197), o recurso não foi admitido na origem, dando origem ao presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARAÇO À REALIZAÇÃO DE PENHORA, PAGAMENTO DE MULTA. PRÁTICA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado no que se refere à existência de má-fé da agravante, a justificar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista demandaria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A irresignação não merece prosperar. No que se refere à multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, o aresto atacado está assim fundamentado:
"(..)
No contexto de cumprimento de sentença, o artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil, trata da conduta do executado que dificulta ou embaraça a penhora, considerada atentatória à dignidade da justiça. Este artigo autoriza a aplicação de multa em favor do exequente. No caso em questão, verifica-se que a parte executada indicou bens a penhora para garantia da a execução a qual foi aceita pela parte credora (ID 173237348, págs. 19/30, ID 173233942, e ID 173237350, pág. 6 - da origem). Após o pedido do credor para que tais bens fossem levados à hasta pública (ID 174398819), verifica-se que a parte executada, ora agravante, foi intimada para dizer a correta localização de tais bens pela decisão de ID 176419813 proferida em 26/10/2023, sendo que a ré confirmou que os bens se encontravam no endereço "Rua Paulo Afonso, 256, Bairro Vila Nossa Senhora Aparecida, 09950-320, Diadema - SP" (vide petição de ID 176885181). Posteriormente, para viabilizar a realização da penhora e hasta pública do maquinário indicado à penhora a parte executada informou em 23/01/2024 que tais bens encontravam-se localizados em "R. Alexandre Levi, 123 - Cambuci São Paulo - SP, 01520-000" (vide petição de ID 184352411). Em seguida foi expedida carta precatória de penhora e avaliação do maquinário indicado à penhora no endereço indicado pelo devedor agravante (ID 184548972), a qual retornou sem o seu cumprimento em razão do local indicado funcionar outra empresa, consoante se observa pela certidão do Oficial de Justiça emitida em 16/04/2024 (vide ID 195733306, pág. 26). Em seguida, o devedor foi intimado para indicar o endereço correto para a avaliação dos bens indicados à penhora, sob pena de multa (ID 196685898), sendo que apresentou a petição de ID 197782221 onde indicou novamente o endereço "Rua Paulo Afonso, nº 256, Vila Nossa Senhora Aparecida, Diadema, SP, Cep 09950-320". Diante das inconsistências apresentadas a respeito da localização dos bens indicados à penhora, o Juízo a quo determinou esclarecimentos a respeito, ocasião em que a executada apenas informou que houve um equívoco ao indicar o endereço de DIADEMA e que os bens estariam em outro endereço "Rua Alexandre Levi, 123 - Cambuci - São Paulo (SP) - CEP: 01520-000". Nova carta precatória foi expedida, porém retornou sem cumprimento em razão dos bens indicados à penhora estarem todos desmontados, sendo impossível definir os bens indicados no mandado (vide certidão de ID 218862995). Observa-se que a justificativa apresentada pela parte agravante, reside no fato de que precisou desocupar o imóvel de sua sede em DIADEMA por ordem emitida em um processo de imissão de posse, de modo que máquinas indicadas à penhora foram desmontadas e levadas a um galpão que não lhe pertence. Esclarece que não foi possível montar o maquinário neste local em razão da limitação de espaço (ID 220240866). Em que pese os argumentos lançados pela agravante, verifica-se que mesmo quando já havia ocorrido a imissão de posse no local onde se encontrava a sua sede em 13/11/2023 (ID 220240871), a parte devedora apresentou petição de ID 184352411, em 23/01/2024, alegando que a penhora e avaliação poderia ser feita no endereço R. Alexandre Levi, 123 - Cambuci São Paulo - SP, 01520-000, porém não apresentou qualquer esclarecimento de que tratava-se do endereço da empresa vizinha e que o maquinário estava todo desmontado, bem como não avisou a respeito da necessidade de seu preposto acompanhar o Oficial de Justiça para garantir a efetividade da diligência de penhora e avaliação. Portanto, verifica-se que as atitudes da devedora fizeram com que o credor agravado arcasse com os custos de diligências totalmente inúteis junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo na tentativa de viabilizar a penhora e avaliação dos bens haviam sido indicados à penhora pela própria parte executada. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça de ID 218862995 indica que é inviável a avaliação de tal maquinário pois as peças encontradas no local estavam dispersas, de modo que seria impossível definir tratar-se dos bens indicados no mandado. Outro aspecto da tentativa de causar embaraço para a efetivação da penhora e avaliação reside no fato de mesmo quando já não se encontrava mais no local de sua sede após a imissão de posse ocorrida em 13/11/2023, voltou a indicar o endereço de sua antiga sede "Rua Paulo Afonso, nº 256, Vila Nossa Senhora Aparecida, Diadema, SP, Cep 09950-320" na petição de ID 197782221, datada de 23/05/2024.
Ademais, a certidão do Oficial de Justiça de ID 218862995 indica que é inviável a avaliação de tal maquinário pois as peças encontradas no local estavam dispersas, de modo que seria impossível definir tratar-se dos bens indicados no mandado. Outro aspecto da tentativa de causar embaraço para a efetivação da penhora e avaliação reside no fato de mesmo quando já não se encontrava mais no local de sua sede após a imissão de posse ocorrida em 13/11/2023, voltou a indicar o endereço de sua antiga sede "Rua Paulo Afonso, nº 256, Vila Nossa Senhora Aparecida, Diadema, SP, Cep 09950-320" na petição de ID 197782221, datada de 23/05/2024. Deste modo, evidenciado a má-fé na atuação da parte devedora, restando comprovada a intenção de criar obstáculos à atuação do Poder Judiciário e tumulto ao andamento processual impossibilitando a penhora e avaliação de bens para a satisfação do crédito exequendo." (e-STJ fls. 53/56 - grifou-se). Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionados. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. CONDENAÇÃO INVENTARIANTE. PAGAMENTO DE MULTA. PRÁTICA. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO. RECONHECIDA. HERDEIROS. SOLIDADARIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDO PREJUDICADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado no que se refere à multa aplicada por litigância de má-fé e ao ato atentatório à dignidade da justiça, bem como à pretensão de sua redução e o afastamento da obrigação alimentar esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista demandaria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(AREsp n. 2.986.512/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166777 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166777 (202600310132)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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