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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MBR ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de valores inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a incompetência do juízo estatal diante da existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o art. 4º, § 2º, da L. 9.307/96, exija a assinatura específica da cláusula compromissória, a interpretação teleológica do texto da lei visa proteger o aderente, parte presumidamente vulnerável em contratos de adesão. 4. Se o aderente manifesta a aceitação ao juízo arbitral, a finalidade da norma foi atendida, devendo o conflito ser submetido ao órgão arbitral previsto no contrato. 5. A competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória é do próprio árbitro, conforme o art. 8º da L. 9.307/96 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 590 ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 714/718). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º IV, 1.022, I e II, e 1.026, §2º, do CPC, e 4º, §2º e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Alega que busca seja verificada a violação aos dispositivos de lei federal sustentados, que demonstram quais são os requisitos de validade da cláusula de eleição de foro arbitral, confirmando que no presente caso não restaram preenchidos, razão pela qual imperiosa a reforma do acórdão que declarou a incompetência com base em cláusula não assinada por qualquer das partes. Sustenta que a validade da cláusula compromissória somente terá eficácia em caso de as partes apostarem assinatura em local especialmente dedicado para a ciência e concordância da referida eleição de foro arbitral, o que não aconteceu no presente caso. Argumenta que se há um espaço para assinatura manifestando a "expressa concordância" para com a Cláusula de Compromisso Arbitral, e não há qualquer assinatura no referido campo, por um corolário lógico, é porque as partes não tinham interesse em convencionar o referido compromisso. Aduz que sem a assinatura, ou quando os requisitos do art. 4º, §2º da Lei nº 9.307/96 são contestados, a competência para decisão acerca de tais temáticas não é do juízo arbitral, mas sim do judiciário comum. Ao final, pede o afastamento da multa imposta nos embargos de declaração e alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não examinou a ocorrência de contrariedade da conclusão adotada no julgamento em questão, em relação a outros julgados do mesmo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acerca do mesmo empreendimento, envolvendo a mesma cobrança, pela mesma construtora (ora recorrente) em face de outros adquirentes. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece parcial acolhimento. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Alega a recorrente que o acórdão é incompatível com a interpretação dada em outros acórdãos análogos que examinaram a mesma tese sobre o mesmo contrato. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios esclareceu que "os julgados trazidos pelo Embargado não possuem força vinculante, nos termos dos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, servindo apenas como esforço argumentativo das razões recursais. Logo, foram devidamente analisados todos os argumentos necessários à solução da controvérsia" (e-STJ fl. 705). Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(..)."
(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ademais, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Verifica-se, ainda, que o fundamento do acórdão recorrido sobre a preliminar de incompetência de foro, bem como no tocante à eficácia da cláusula compromissória, impedem o conhecimento do recurso, pois não foram objeto de impugnação pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. (..)
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe 15/6/2009). "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA DO STF/283.
NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. (..)
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe 15/6/2009). "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA DO STF/283. (..)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo improvido" (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2009, DJe 2/6/2009). Assim, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/4/2013). Por outro lado, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, merece ser revista. Colhe-se dos autos que a recorrente opôs embargos de declaração suscitando a existência de contradição e omissão no aresto recorrido. A Corte de origem, por sua vez, rejeitou os aclaratórios e condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos:
"Inexistentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos de declaração não são o recurso cabível para rediscutir o entendimento declinado no acórdão recorrido por razões de inconformismo. Nesse sentido:
(..) Nessa ordem de ideias, as razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, o Embargante pretende a modificação do r. acórdão, cuja via processual é inadequada. Diante disso, o art. 1.026, § 2º, do CPC assim dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa ". não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Portanto, ausentes quaisquer vícios no acordão embargado, everifica-se a natureza protelatória dos presentes embargos de declaração que estes não se restringem aos limites do art. 1.022 do CPC, o que implica na , razão pela qual oincidência da hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC Embargante deve ser condenado ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa" (e-STJ fls. 705/706). No presente caso, nota-se que os aclaratórios tiveram o objetivo de integrar o acórdão e prequestionar teses com vistas à interposição do presente apelo nobre. Nessa hipótese, revela-se incabível a imposição da penalidade, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. MEDICAMENTO ORAL. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO ONCOLÓGICA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MULTA DO § 2º,ART. 1.026, DO AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC/2015 (Súmula 98 do STJ). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.931.948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de 2/6/2023, 14/6/2023). Afasta-se, assim, o caráter protelatório dos embargos declaratórios, com a consequente exclusão da multa imposta a esse título. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil.art. 1.026,
É o voto ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186110 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186110 (202600633089)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
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