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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A pretensão de reformar o acórdão que reconheceu a culpa concorrente da concessionária e da vítima, com base na análise de depoimentos, documentos e circunstâncias fáticas do acidente, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 517 e nº 518), que estabelece a configuração de culpa concorrente quando a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de fiscalização e segurança da via férrea e, concomitantemente, a vítima adota conduta imprudente. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão denegatória do apelo nobre, a saber: aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 496/497). Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que impugnou o fundamento da decisão agravada. Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 511/514. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A pretensão de reformar o acórdão que reconheceu a culpa concorrente da concessionária e da vítima, com base na análise de depoimentos, documentos e circunstâncias fáticas do acidente, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 517 e nº 518), que estabelece a configuração de culpa concorrente quando a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de fiscalização e segurança da via férrea e, concomitantemente, a vítima adota conduta imprudente. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pelo recorrente, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 496/497 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À DESCENDENTE. I. A responsabilidade civil da concessionária de serviço ferroviário decorre da ausência de medidas eficazes de segurança, como o cercamento adequado e a fiscalização da linha férrea, sendo reduzida proporcionalmente em caso de culpa concorrente da vítima. II. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico das partes e o caráter compensatório e punitivo da indenização" (e-STJ fl. 399). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 434/441). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 444/454), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489 do CPC/2015; 10, §3º do Decreto 1.832/96; 927, III do CPC; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil
Aduz falta de fundamentação no julgado
"(..) quanto à aplicação do art. 10, §3º, do Decreto 1.832/96, bem como ausência de enfrentamento dos Tema 518 do STJ e do fato de a vítima ter acessado área proibida e devidamente sinalizada, sendo que o e vento decorreu de conduta voluntária e imprudente, sem relação direta com qualquer falha da empresa" (e-STJ fl.447). Menciona que "as provas dos autos demonstraram inequivocamente que: (i) não havia obrigação legal de cercamento total da via no local do acidente; (ii) a vítima acessou local proibido" (e-STJ fl. 451). Contrarrazões às e-STJ fls. 464/457. A insurgência não merece prosperar. De início, no tocante ao argumento de falta de fundamentação, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do trecho abaixo:
"(..)
No caso em comento, a embargante busca, por meio dos presentes declaratórios, a modificação do acórdão, objetivando seja dado provimento ao recurso de apelação por ela interposto "para declarar a culpa exclusiva da vítima em razão da ausência do dever de autoproteção assim como declarar a ausência de culpa da empresa ante a desnecessidade de cercamento de toda a via em conformidade com o artigo 10, §3 do Decreto 1832/96 bem como a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos importantes trazidos em sede de apelação". Todavia, em que pese o inconformismo da embargante, não verifico a presença dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, não havendo que se falar em modificação do decisum. Conforme amplamente fundamentado no acórdão, a sentença recorrida enfrentou as questões pertinentes ao julgamento da causa, reconhecendo a hipótese de culpa concorrente pelo acidente descrito nos autos. Destaco trechos do voto condutor: "consoante depoimento da testemunha Carla Maria de Souza, não existia segurança da empresa ré impedindo o acesso de pedestres ao local (ordem nº 53). Ainda, o depoente Adeilson Gomes Brandão informou que "o muro que havia perto da linha do trem não estava em bom estado de conservação". Outrossim, as fotografias de ordens nº 8 e 9 corroboram as informações das testemunhas no sentido de inexistir cercamento no local, sendo possível observar, inclusive, o acesso de civis no ponto onde ocorrido o acidente, o que atrai a responsabilidade da requerida pelo evento narrado nos autos. Todavia, não se pode perder de vista que a vítima transitou em área destinada à passagem de trens e em local de difícil visualização pelo motorista, que tentou evitar o acidente acionando a buzina, contudo, não foi possível parar a locomotiva. (..)
A hipótese é, portanto, de culpa concorrente, eis que o senhor Raimundo Gomes Ferreira contribuiu para o evento danoso, agindo de forma imprudente ao transitar sobre a linha férrea. Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp n. 1.172.421/SP, que deu origem ao Tema 518 do STJ" (e-STJ fls. 437/438). Não há falar, portanto, em existência de omissão ou falta de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art.
Todavia, não se pode perder de vista que a vítima transitou em área destinada à passagem de trens e em local de difícil visualização pelo motorista, que tentou evitar o acidente acionando a buzina, contudo, não foi possível parar a locomotiva. (..)
A hipótese é, portanto, de culpa concorrente, eis que o senhor Raimundo Gomes Ferreira contribuiu para o evento danoso, agindo de forma imprudente ao transitar sobre a linha férrea. Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp n. 1.172.421/SP, que deu origem ao Tema 518 do STJ" (e-STJ fls. 437/438). Não há falar, portanto, em existência de omissão ou falta de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No mais, o tribunal de origem considerou a ocorrência de culpas concorrentes conforme se observa do seguinte trecho:
"(..) consoante entendimento acima delineado, é responsabilidade da empresa ré a fiscalização e operação do local onde funciona a linha férrea, evitando-se o acesso da via por transeuntes, providenciando o cercamento e isolamento do local. Dito isso, analisando as provas colacionadas ao processo, entendo que não há razões para a reforma da sentença que fundamentou pela existência de culpa concorrente entre a Vale S/A e a vítima do acidente. Isso porque, consoante depoimento da testemunha Carla Maria de Souza, não existia segurança da empresa ré impedindo o acesso de pedestres ao local (ordem nº 53). Ainda, o depoente Adeilson Gomes Brandão informou que "o muro que havia perto da linha do trem não estava em bom estado de conservação". Outrossim, as fotografias de ordens nº 8 e 9 corroboram as informações das testemunhas no sentido de inexistir cercamento no local, sendo possível observar, inclusive, o acesso de civis no ponto onde ocorrido o acidente, o que atrai a responsabilidade da requerida pelo evento narrado nos autos. Todavia, não se pode perder de vista que a vítima transitou em área destinada à passagem de trens e em local de difícil visualização pelo motorista, que tentou evitar o acidente acionando a buzina, contudo, não foi possível parar a locomotiva. A hipótese é, portanto, de culpa concorrente, eis que o senhor Raimundo Gomes Ferreira contribuiu para o evento danoso, agindo de forma imprudente ao transitar sobre a linha férrea. (..)
Desse modo, uma vez verificada a culpa, ainda que concorrente, da empresa ré pelo acidente que vitimou o genitor da autora, deve ser reconhecido o dever de indenizar os danos morais sofridos, os quais, no presente caso, são presumidos a partir do óbito de ascendente" (e-STJ fls. 405/407). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da recorrente por atropelamento fatal em via férrea, fixando indenização por danos morais e pensionamento à genitora da vítima, com aplicação de culpa concorrente. 2. O acórdão recorrido majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00, reduzindo-o pela metade em razão da culpa concorrente da vítima, e manteve o pensionamento mensal à genitora, no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao: (i) não reconhecer a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal; (ii) aplicar a culpa concorrente apenas à indenização por danos morais, sem repercuti-la no pensionamento e nos honorários sucumbenciais; (iii) presumir a dependência econômica da genitora da vítima; e (iv) majorar os honorários recursais em desfavor da recorrente. III.
Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao: (i) não reconhecer a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal; (ii) aplicar a culpa concorrente apenas à indenização por danos morais, sem repercuti-la no pensionamento e nos honorários sucumbenciais; (iii) presumir a dependência econômica da genitora da vítima; e (iv) majorar os honorários recursais em desfavor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidentes em vias férreas, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A aplicação da culpa concorrente apenas à indenização por danos morais está alinhada à tese repetitiva fixada no Tema 518/STJ, que prevê a redução proporcional da indenização em casos de concorrência de causas. 7. A presunção de dependência econômica da genitora da vítima, em contexto de baixa renda, encontra respaldo em precedentes do STJ, que dispensam prova específica em tais situações. 8. A análise das alegações de fato exclusivo da vítima e de repercussão da culpa concorrente em outras verbas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido"
(REsp n. 2.144.874/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA. TEMA 517 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). 3. Somente é admissível a revisão, em sede de recurso especial, do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o montante total da indenização foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos genitores, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos irmãos da vítima, o que não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, mesmo se considerada a culpa concorrente da vítima. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento"
(AREsp n. 2.959.630/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Ademais, a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas nº 517 e nº 518, que estabelecem:
"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art.
2.959.630/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Ademais, a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas nº 517 e nº 518, que estabelecem:
"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações:
(i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições."
"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:
(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e
(ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado."
O acórdão recorrido aplicou exatamente essa tese, reconhecendo a falha da concessionária em seu dever de segurança e a imprudência da vítima, o que reforça a impossibilidade de revisão do julgado por esta Corte Superior sem reexame de provas. Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls. 496/497 para conhecer agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3188879 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3188879 (202600699640)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
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