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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157501 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157501 (202600132077)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Rel

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CREDOR. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa à lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FIORIO & FIORIO LTDA., ANTÔNIO FIORIO e LUCIANO APARECIDO FIORIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 1.855/1.856). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.860/1.873), os agravantes alegam que houve equívoco na aplicação da Súmula nº 284/STF, pois "(..) Houve indicação expressa e desenvolvimento da questão controvertida envolvendo os dispositivos federais tidos por violados (subtítulos 2.4 e títulos 3 e 4 das razões), com adequada delimitação da controvérsia (subtítulo 2.6), ou seja, se o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução. Pressupostos que afastam o óbice da Súmula 284/STF." Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.877). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CREDOR. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa à lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido. VOTO A irresignação não merece prosperar. Os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a decisão atacada. Com efeito, a controvérsia posta em debate no recurso especial consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em similitude fática com aquela tratada no julgamento do RESP 2.070.880/RS de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. No caso, verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, pois os recorrentes não indicaram precisamente quais artigos da lei f ederal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a jurisprudência desta Corte exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa à lei ou de violação de determinado artigo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. .. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.839.853/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUGERIDA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "E SEGUINTES" APÓS A CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS INSERTAS EM ALGUNS DOS PRECEITOS NORMATIVOS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS RECORRIDOS, DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE EXISTÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.876.421/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, E 86 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. ART. 86 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. (..) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.943.642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021) Incide, na espécie, a Súmula nº 284/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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