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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3276404 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3276404 (202600924445)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de construção de imóvel por culpa dos requeridos e condenou os réus ao pagamento de R$ 127.702,92, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Momentum Empreendimentos Imobiliários apelou, alegando ausência de relação com a construtora contratada e que não pode ser responsabilizada por atraso de obra realizado por terceira empresa. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, com o autor como consumidor e as rés como fornecedoras, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária decorre da integração na cadeia de fornecimento e da teoria da aparência. A indicação de construtora credenciada vincula o fornecedor à execução do serviço. Artigos 7º, parágrafo único, 12, 25, § 1º, e 28, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 709). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 731/734). Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, as seguintes violações, com as respectivas teses: i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - existência de omissão nas decisões impugnadas quanto a ausência de prova da parceria da recorrente com a empresa I9 e a análise do pedido de liquidação de sentença para a apuração do prejuízo material e obscuridade quanto à ausência de imposição de contratação de construtora específica e ii) artigo 265 do Código Civil - não é possível presumir a solidariedade.. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 753/763), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a ponto suscitado, não obstante a recorrente tenha expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração. Na hipótese, verifica-se que não foi examinado o pedido de liquidação de sentença para a apuração do prejuízo material. Consta nos embargos de declaração que: "(..) Além de recorrer contra sua condenação de forma solidária, a Embargante recorreu quanto ao mérito da ação e, nesse ponto, o v. acórdão foi omisso. 12. Conforme parágrafo 42 da apelação (fl. 659), a Embargante requereu a reforma da sentença para que o prejuízo material seja apurado em liquidação de sentença. (..) 13. Mas no v. acórdão nada constou acerca de tal ponto, incorrendo em omissão que também deve ser corrigida por meio destes embargos. " (e-STJ fls. 720/721 ). É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 2.120.731/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais teses do recurso. É o voto.

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