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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3204354 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3204354 (202600921387)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS SUSCITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença promovido pela agravada "Posto de Gasolina dos Eucaliptos" contra "Fox Distribuidora de Petróleo". Após anos de tramitação do processo e várias diligências infrutíferas, a exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e indicou as empresas "SAC - Serviços de Armazenagem de Combustíveis Ltda" e "FRR Administração e Participação Ltda" como integrantes do seu grupo econômico. Decisão recorrida que acolheu o pleito e determinou a inclusão das suscitadas no polo passivo da execução. Insurgência da "FRR Administração e Participação Ltda". Nas contrarrazões, a recorrida suscitou prejudicial de coisa julgada, alegando que, no âmbito de outro processo, este Tribunal de Justiça já reconheceu a formação de grupo econômico entre as partes suscitadas e admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da Fox. II. Questões em discussão 2. Inépcia da petição inicial; admissão do pedido de levantamento do véu societário quando já houver penhora no rosto dos autos; existência de coisa julgada; possibilidade, no caso, de responsabilização da agravante FRR pela dívida da executada Fox. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, embora não deduzido em incidente apartado dos autos principais, preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. 4. Interesse processual para o pedido de desconsideração presente. Ainda que a execução estivesse "garantida" por penhora no rosto de outros autos, a exequente desistiu dessa medida executiva. Hipótese albergada pelo art. 775 do CPC. Possibilidade, ademais, de a parte credora buscar meios alternativos e simultâneos para a satisfação do seu direito, sobretudo quando as diligências intentadas anteriormente não surtirem o efeito esperado. 5. Embora esta Corte de Justiça já tenha reconhecido a existência de grupo econômico entre Fox Distribuidora de Petróleo Ltda, SAC - Serviços de Armazenagem de Combustíveis Ltda e FRR Administração e Participação Ltda, não há óbice para que essa discussão seja travada também nestes autos. A formação da coisa julgada material sobre questão incidental depende de prévio e efetivo contraditório. No bojo da execução NPU 0009871- 34.2004.8.16.0021, na qual se reconheceu a responsabilidade patrimonial da FRR por dívidas da Fox, não houve a instauração adequada do debate acerca da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas e nem tampouco a intimação das partes para a produção de provas, o que impede a formação da coisa julgada sobre a questão. 6. Caso concreto em que as empresas suscitadas aparentam compor o mesmo grupo econômico familiar. Provas produzidas nos autos que apontam para a existência de confusão patrimonial entre FRR e a executada Fox. Integralização de capital social mediante a transferência de bens de elevado valor. Posterior cessão das quotas da sociedade (FRR) para os filhos do sócio da devedora (Fox), sem prova de efetiva contraprestação. Evidente intuito de blindagem patrimonial. Insolvência da executada. Possibilidade de atingimento do patrimônio da agravante. Decisão confirmada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Provada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas dele integrantes, admite-se o redirecionamento da execução ao patrimônio da pessoa jurídica beneficiada". ( )" (e-STJ fls. 86/88). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 220/228). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 234/263), a parte recorrente alega violação artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput e II, do CPC; 50 do CC; 134, § 4º, e 330, § 1º, I, do CPC; 7º, 133, 134, § 1º, e 926, do CPC; 17, 330, III, 373, I, 485, IV e VI, 775 e 805, do CPC; 492 do CPC; e 356, I, e 374, III, do CPC. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 273/282). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 283/287), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito ao agravo em recurso especial, incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo. A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME .. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. .. (AREsp 2.518.763/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.413.932/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. A propósito : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ ( art. 1.022 do Código de Processo Civil) e Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 3.046.780/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 - grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 3.046.780/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 - grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. .. " (AREsp 2.518.763/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.102.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 - grifou-se) Na espécie, verifica-se que a agravante limita-se a afirmar, genericamente, que as controvérsias deduzidas são jurídicas e independem do reexame de fatos ou provas, sem demonstrar precisamente de que forma isso seria possível a partir das teses recursais e adotando os fatos conforme postos pelas instâncias ordinárias. Desse modo, incide a Súmula nº 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 - grifou-se) Na espécie, verifica-se que a agravante limita-se a afirmar, genericamente, que as controvérsias deduzidas são jurídicas e independem do reexame de fatos ou provas, sem demonstrar precisamente de que forma isso seria possível a partir das teses recursais e adotando os fatos conforme postos pelas instâncias ordinárias. Desse modo, incide a Súmula nº 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto.

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