Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. ARTS. 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A matéria relacionada à legislação do consumidor não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANE PEDRO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. ANULAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) a decadência do direito de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 178, II, do CC/2002; e (ii) a prejudicialidade dos demais pedidos em razão do reconhecimento da decadência. III. Razões de decidir:
3. O prazo decadencial para a anulação de contrato por erro, dolo ou lesão é de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico, conforme art. 178, II, do CC/2002. 4. Reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise dos pedidos de conversão do contrato para empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 5. A decadência convalida os efeitos do contrato, afastando a alegação de erro substancial e, por consequência, qualquer dever de ressarcimento ou indenização. IV. Dispositivo e tese:
6. Apelação cível provida. Sentença reformada para reconhecer a decadência e julgar prejudicados os pedidos iniciais. Teses de julgamento:
1. "O prazo decadencial para anulação de contrato por erro inicia-se na data de sua celebração, nos termos do art. 178, II, do CC/2002". 2. "A convalidação do contrato pelo decurso do prazo decadencial prejudica eventuais pedidos de conversão do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.484005-2/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2021. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.198514- 2/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 11/11/2024, pub. 12/11/2024" (e-STJ fls. 417/418). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 562/571). No recurso especial (e-STJ fls. 574/581), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 178, II, do Código Civil. Afirma que
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No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRTema 73) restou comprovado o erro substancial, sendo, portanto, viável a anulação do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos em folha de pagamento, bem como a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado" (e-STJ fls. 577/578). Sustenta a inaplicabilidade da decadência em relações de trato sucessivo, nas quais a execução do serviço não se encerrou e os descontos são renovados mês a mês. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 595/602), o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. ARTS. 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A matéria relacionada à legislação do consumidor não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, no que se refere aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 39, inciso IV, 42, parágrafo único, do CDC, observa-se que tais preceitos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer foram suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mais, trata-se, na origem, de ação de indenização e declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, com tutela de urgência, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrente, alegou ter sido induzida em erro na contratação, visto que não houve informação clara sobre a natureza consignada do cartão. O magistrado de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de falha informacional e indução a erro no momento da contratação, julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar o contrato anulado e reconhecer que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos, os quais devem ser restituídos em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença para acolher a prejudicial de decadência, visto que a pretensão de anulação por vício de vontade (erro) possui termo inicial na data da celebração do negócio, o que prejudicou os pedidos de conversão do contrato, repetição em dobro e danos morais, convalidando os descontos vinculados ao vício de vontade. Eis a letra do acórdão:
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Destaca-se que desde a propositura da ação, na petição inicial, a autora não nega a contratação, mas alega ter sido levada a erro pelo réu/apelante para celebrar a avença, tese que não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, mas à sua anulação, cujo direito se submete ao prazo decadencial. Pontua-se que não há se falar na observância do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, em substituição ao prazo decadencial do art. 178, do CC, uma vez que se tratam de institutos distintos. No caso, considerando que o contrato é datado de 08 de maio de 2014 e que a presente demanda foi proposta apenas em 25/11/2020, verifica-se o transcurso do prazo decadencial de quatro anos do direito de anulação do contrato. (..)
Logo, acolho apenas a prejudicial de decadência do direito de declaração de nulidade do contrato. (..)
Colhe-se dos autos que a autora/apelada ajuizou esta ação, afirmando ter contratado empréstimo consignado com a parte ré/apelante, tendo, contudo, posteriormente, sido surpreendida com a informação de que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário eram referentes a um cartão de crédito consignado. Alega ter ocorrido erro substancial no momento da contratação, porquanto enganada para realizar contratação de empréstimo diferente do pretendido, pedindo para que tal avença seja convolada para empréstimo consignado, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Nota-se, portanto, que a tese autoral para invalidade do contrato de empréstimo consignado é de vício de vontade. Reconhecida a decadência, é evidente que ficam prejudicados os pedidos de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, repetição em dobro, bem como indenização por danos morais, uma vez que todos se fundamentam no suposto erro da contratação" (e-STJ fls. 424, 426/427). Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de ausência de informações claras e adequadas sobre as condições contratuais. 2.
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de ausência de informações claras e adequadas sobre as condições contratuais. 2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do último desconto indevido. III. Razões de decidir
5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178, II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do contrato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto indevido em contratos de trato sucessivo. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido."
(AREsp 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025)
"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua realização. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a decadência do direito do autor, ora recorrido, considerando que o contrato em questão foi firmado em 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2017, excedendo, assim, o prazo de quatro anos para requerer a anulação do negócio jurídico. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp 2.973.938/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifou-se)
Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154663 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154663 (202600124128)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Marti
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