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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PONTAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR SE TRATAR DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO E OBSERVADA A REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, QUE DEMANDA APURAÇÃO CONTÁBIL DE ELEVADA COMPLEXIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NECESSÁRIA. (B) IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO QUE ATINGE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO, E AINDA PENDE DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 51). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 78/82). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 87/109), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial quanto ao art. 523, § 1º, do CPC, violação dos arts. 502, 505, 507 e 509, I e § 2º, do CPC, pois teria havido preclusão e coisa julgada quanto à possibilidade de liquidação por arbitramento, inexistindo determinação expressa na sentença ou no acórdão, sendo possível a apuração do valor por simples cálculo aritmético. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 122/127). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 128/133), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 136/158). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
.. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. .. (AREsp 2.518.763/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA. MA-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. .. 2. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 5. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 6.Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 3.009.600/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MON OCRÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos nela constantes, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial) estabelece que a ausência de impugnação integral configura afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou fundamentos específicos (Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ) da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a natureza protelatória do recurso, sendo insuficiente a mera interposição de recurso cabível para caracterizar litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 995.539/SE; EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP). IV. DISPOSITIVO
7.
A jurisprudência pacífica do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial) estabelece que a ausência de impugnação integral configura afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou fundamentos específicos (Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ) da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a natureza protelatória do recurso, sendo insuficiente a mera interposição de recurso cabível para caracterizar litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 995.539/SE; EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP). IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido."
(AgInt no AREsp 2.728.601/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, REPDJEN de 3/10/2025, DJEN de 18/09/2025)
No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, adotando os fatos conforme postos pelas instâncias ordinárias. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 83/STJ ( art. 1.022 do Código de Processo Civil) e Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 3.046.780/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. .. "
(AREsp 2.518.763/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.102.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 - grifou-se)
Na espécie, observa-se que decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
"Ao julgar o Agravo de Instrumento, assim decidiu o Colegiado em relação à liquidação da sentença (autos 0127069-57.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1):
.. Concluiu o Órgão Julgador que "(..) Impositivo reconhecer, portanto, que a liquidação do valor devido deva ser realizada por arbitramento". A revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do presente recurso. A esse respeito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para não prover o recurso especial." (AREsp n. 2.869.945/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC /1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para não prover o recurso especial." (AREsp n. 2.869.945/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC /1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (..) 5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ). (..)". (AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Prosseguindo, o órgão Julgador decidiu também pela impossibilidade de levantamento imediato de valores, conforme constou no acórdão recorrido (autos 0127069- 57.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1):
"Do imediato levantamento da quantia incontroversa. A agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando existir excesso de execução, indicando, ao final do cálculo de 827 (oitocentos e vinte e sete) páginas, o quanto devido de R$ 77.328,06 (setenta e sete mil trezentos e vinte e oito reais e seis centavos). A credora postulou o levantamento dos valores indicados como corretos pelo devedor. Conforme orientação dos julgados desta Câmara, ainda que a parte executada indique, para fim de cumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, CPC, o valor entendido por correto ao apresentar impugnação ao cálculo, acaso seja reputada a necessidade de liquidação, por arbitramento, da integralidade do título executivo judicial, é inviável o levantamento de quaisquer valores pela parte credora até que haja a efetiva apuração do quanto devido. Nesse sentido: AI 0053566-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10/08/2024; AI 0057101-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 15/12/2021."
Nesse passo, alterar a conclusão do Colegiado também demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALORES CONTROVERTIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2. É possível a expedição de requisição de pequeno valor, ou de precatório, referente a valor incontroverso da execução. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, em virtude exclusivamente da discussão relacionada a questões prejudiciais alegadas na impugnação. 3. Logo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.750.616/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
.. " (e-STJ fls. 128/133 - grifou-se). A parte agravante, contudo, limita-se a afirmar que não pretende o reexame do fático-probatório mas "a correta valoração da prova e do direito", sustentando que inexiste no feito qualquer determinação pela instauração da liquidação por arbitramento (e-STJ fls. 142/143). No que se refere ao levantamento de valores, adota conduta semelhante, afirmando genericamente que "O Banco do Brasil reconheceu em sua impugnação o valor que entende devido, o valor que considera divergente e a existência de excesso apenas parcial" (e-STJ fl. 150). De tal forma, ignora a fundamentação acolhida no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, a teor da Súmula nº 344/STJ e precedentes mencionados, tampouco demonstra que tais entendimentos não se aplicariam ao caso em comento. Também não enfrenta especificamente que "acaso seja reputada a necessidade de liquidação, por arbitramento, da integralidade do título executivo judicial, é inviável o levantamento de quaisquer valores pela parte credora até que haja a efetiva apuração do quanto devido" (e-STJ fl.
No que se refere ao levantamento de valores, adota conduta semelhante, afirmando genericamente que "O Banco do Brasil reconheceu em sua impugnação o valor que entende devido, o valor que considera divergente e a existência de excesso apenas parcial" (e-STJ fl. 150). De tal forma, ignora a fundamentação acolhida no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, a teor da Súmula nº 344/STJ e precedentes mencionados, tampouco demonstra que tais entendimentos não se aplicariam ao caso em comento. Também não enfrenta especificamente que "acaso seja reputada a necessidade de liquidação, por arbitramento, da integralidade do título executivo judicial, é inviável o levantamento de quaisquer valores pela parte credora até que haja a efetiva apuração do quanto devido" (e-STJ fl. 132), deixando ainda de demostrar de que forma seria possível acolhe sua tese sem o reexame fático-probatório. A propósito:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. FORMA DIVERSA DA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 344/STJ. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula n. 344 do STJ). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito da possibilidade de liquidar a obrigação por meros cálculos aritméticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp 3.134.895/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - grifou-se)
Desse modo, não é possível reconhecer que houve impugnação específica dos fundamentos adotado, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168422 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168422 (202600345414)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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