Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula nº 283/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ilicitude da conduta e da configuração do dano moral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPEN CO TECNOLOGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por empresa credora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito após a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) determinar se a Súmula 385 do STJ impede a condenação por danos morais no caso concreto; (ii) verificar se a manutenção indevida da inscrição configura ato ilícito ensejador de indenização; e (iii) estabelecer o quantum indenizatório adequado para os danos morais decorrentes da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as inscrições preexistentes foram excluídas antes da nova negativação, pois o impedimento à reparação por danos morais se restringe às hipóteses em que há inscrição anterior legítima e ativa no momento do novo registro. Nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor providenciar a exclusão da negativação no prazo de cinco dias úteis após a quitação da dívida, sendo ilícita a manutenção do registro após esse período. A manutenção indevida da negativação caracteriza ato ilícito, violando o dever de boa-fé objetiva e configurando dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o dano sofrido e desestimular práticas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Súmula 385 do STJ não impede a condenação por danos morais quando as inscrições anteriores já foram excluídas antes da nova negativação. O credor tem o dever de solicitar a exclusão da negativação no prazo de cinco dias úteis após a quitação da dívida, conforme Súmula 548 do STJ. A manutenção indevida da inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais independentemente de comprovação de prejuízo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa" (e-STJ fls. 282/283). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 340). No especial (e-STJ fls. 345/356), a parte recorrente aponta violação dos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano efetivo, uma vez que a negativação inicial decorreu do inadimplemento do próprio recorrido. Afirma que a manutenção da inscrição por alguns dias após a quitação configura mero aborrecimento, não passível de indenização. Argumenta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é desproporcional e excessivo, configurando enriquecimento sem causa, especialmente por se tratar de empresa de médio porte e considerando o histórico de inadimplência do recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula nº 385/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 384), o recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula nº 283/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ilicitude da conduta e da configuração do dano moral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rubens de Oliveira Furtado em desfavor de Open Co Tecnologia S.A., em virtude da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito após a quitação integral de débito oriundo de contrato de empréstimo. O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou o pedido procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (e-STJ fls. 157/160). O Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo integralmente a sentença. Irresignada, busca a parte recorrente a reforma do julgado. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que a manutenção da negativação do nome do autor após a quitação do débito configurou ato ilícito, destacando o descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto na Súmula nº 548/STJ. Além disso, afastou a aplicação da Súmula nº 385/STJ por entender que as anotações preexistentes já haviam sido baixadas quando dos fatos. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
"O fato é que, embora o documento anexado pelo apelante de doc. 45 demonstre a preexistência de três inscrições em nome do apelado, estas foram excluídas em 2018 e 2022, antes mesmo da quitação do contrato pelo autor (27/02/2023), permanecendo em 2023 somente a negativação realizada pela empresa apelante, não havendo, assim, que se falar na aplicação da Súmula nº 385 do STJ, (..)
No presente caso o apelado quitou integramente o débito junto a recorrente em 27/02/2023 (doc. 7), mas, conforme print do Serasa de doc. 49, até o dia 16/03/2023, o nome do apelado permanecia negativado, isto é, treze dias úteis após o pagamento do boleto, prazo este muito superior aos 5 dias úteis que teria a empresa recorrente para exclusão da inscrição, nos termos da Súmula 548 do STJ, não restando dúvidas de que a manutenção do apontamento é indevida" (e-STJ fls. 286/287). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação específica e suficiente nas razões do recurso especial, que se limitou a defender de forma genérica a ausência de ato ilícito e a aplicação da Súmula nº 385/STJ, sem refutar a premissa fática do acórdão de que as inscrições anteriores não estavam mais ativas. Tal deficiência atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido"
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos (comprovante de pagamento e extratos do Serasa), concluíram pela ilicitude da manutenção da negativação e pela inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ, demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Por fim, quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não é possível seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Agravo interno não provido"
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos (comprovante de pagamento e extratos do Serasa), concluíram pela ilicitude da manutenção da negativação e pela inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ, demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Por fim, quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não é possível seu acolhimento na estreita via do recurso especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades da causa. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que foi indevida a negativa de cobertura na espécie, eis que a operadora do plano de saúde não logrou comprovar que cumpriu com o dever de comunicação ao consumidor sobre o descredenciamento da entidade hospitalar procurada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp 2.628.509/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 159), patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a sua majoração em sede recursal. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3175270 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3175270 (202600430602)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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