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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168361 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168361 (202600307852)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Minis

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese, pelo menos até o momento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZA PIMENTA - ESPÓLIO ao acórdão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial assim ementado: "AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HOME CARE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home ) como alternativa à internação hospitalar por não configurar care procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 3. Agravo de JOSÉ LUZIA PIMENTA - ESPÓLIO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido para negar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 6.348). Em suas razões (e-STJ fls. 6.356/6.359), o embargante alega que existe omissão no acórdão embargado quanto à necessidade, em home care, do acompanhamento de técnica de enfermagem por 24 horas. Menciona que "(..) Ao admitir a redução da assistência, com amparo em laudo pericial que o próprio acórdão mineiro qualificou como "contraditório", acabou por negar vigência a normas federais sanitárias cogentes que definem o procedimento de aspiração de vias aéreas como ato privativo de profissionais de enfermagem" (e-STJ fl. 6.357). Impugnação às e-STJ fls. 6.363/6.375, com pedido de majoração dos honorários advocatícios e imposição de multa por recurso protelatório. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese, pelo menos até o momento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, o tribunal de origem, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu pela necessidade de acompanhamento de enfermagem para o paciente por 12 horas, senão vejamos: "(..) o serviço de atenção domiciliar que foi disponibilizado à época previa apenas uma visita médica e de enfermagem ao mês (evento n. 53). O acompanhamento por 24 (vinte e quatro) horas somente foi fornecido por força da tutela de urgência deferida em julho do mesmo ano (evento n. 28). Ademais, o perito reconheceu a necessidade de cuidados complexos para a úlcera de pressão sacral que acometia o autor, a serem realizados por exclusivamente por enfermeiro ou por técnico de enfermagem, haja vista que o curativo que a protegia seria necessário ser trocado em visitas diárias, em descompasso com os termos da atenção domiciliar oferecida. Feitas tais considerações, conclui-se, à luz da prova pericial, que, malgrado o beneficiário não fizesse jus à assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas no ano de 2016, o serviço autorizado pela requerida mostrou-se insuficiente frente às suas necessidades, que eram diárias e não mensais. Outrossim, verificou-se que no momento de realização da perícia, em 2022, o quadro de saúde do paciente exigia regime de internação domiciliar por 12 (doze) horas. Desta feita, é o caso de reformar parcialmente a sentença recorrida para reconhecer que a operadora requerida não franqueou o atendimento indispensável à preservação da saúde do demandante, discriminando os pontos de deficiência da prestação do serviço). " (e-STJ fl. 5.864 Dessa forma, rever tais fundamentos encontra óbice da Súmula nº 7/STJ, pela necessidade de reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos. A esse respeito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do aresto recorrido no tocante à deficiência na prestação de serviço de home care e os danos morais inequivocamente causados exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.765.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Anota-se, ainda, ser incabível a aplicação da multa requerida na impugnação, pois não se verifica, ao menos até o presente momento, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo desnecessária, portanto, sua aplicação. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Anota-se, ainda, ser incabível a aplicação da multa requerida na impugnação, pois não se verifica, ao menos até o presente momento, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo desnecessária, portanto, sua aplicação. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O acórdão é suficiente ao fundamentar que a tese de violação à coisa julgada não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Prequestionamento ausente. 3. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior constatar o vício apontado, requisitos ausentes na hipótese. Precedentes. 4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.457.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. É o voto.

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