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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152925 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152925 (202600066507)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão recorrido concluiu pela existência de má-fé com base em robusto acervo probatório, ao passo que o aresto paradigma afastou a má-fé por ausência de provas e por não se configurar agravamento do risco. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PATRICK DE ALMEIDA MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e reparação de danos. Julgamento citra petita. Inocorrência. Contrato de seguro de veículo. Falsa indicação do principal condutor. Violação ao dever de boa fé. Negativa de cobertura. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de indenização securitária, sob a alegação de que o autor prestou informações inverídicas durante a contratação do seguro, o que resultou na negativa de cobertura pela seguradora. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização e de danos morais, sustentando que não houve má fé na contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização securitária pela seguradora é válida diante da alegação de prestação de informações inverídicas pelo segurado durante a contratação do seguro. III. Razões de decidir 3. O autor prestou informações inverídicas durante a contratação do seguro, o que configura má fé e justifica a negativa de indenização. 4. A cláusula de perfil do condutor não é abusiva e a informação inverídica prestada pelo autor interferiu na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio. 5. A negativa de indenização não gera direito a danos morais, pois a conduta da seguradora foi compatível com o contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários em fase recursal. Tese de julgamento A omissão de informações relevantes pelo segurado durante a contratação do seguro, que influenciam na avaliação de risco e na fixação do prêmio, configura má fé e resulta na perda do direito à cobertura securitária." (e-STJ fls. 474/475). No recurso especial, o recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 766 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao confirmar a perda do direito à indenização securitária, conferiu à norma interpretação divergente da adotada por outros tribunais, que, em situações análogas de quebra de perfil, não presumem a má-fé e determinam o pagamento da cobertura, quando muito com o abatimento da diferença do prêmio. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 521/535), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fl. 1908) ao fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1930/1939). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão recorrido concluiu pela existência de má-fé com base em robusto acervo probatório, ao passo que o aresto paradigma afastou a má-fé por ausência de provas e por não se configurar agravamento do risco. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. A controvérsia central reside em saber se a negativa de cobertura securitária pela ré foi legítima, diante da alegação de que o autor, ora agravante, prestou informações inverídicas ao contratar o seguro, especificamente ao indicar seu genitor como o principal condutor do veículo, quando, na verdade, ele próprio seria o motorista habitual. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado agiu com má-fé, violando o dever de lealdade e veracidade contratual. O acórdão recorrido destacou que a conduta do autor de realizar múltiplas cotações, alternando o perfil do condutor principal, e a confissão em depoimento pessoal de que tal prática visava obter um prêmio de valor inferior, somada à inconsistência da alegação de que seu pai era o condutor principal, apesar de possuir veículo próprio para uso diário, foram elementos suficientes para comprovar a deliberada prestação de informação inverídica. A Corte estadual assim fundamentou a sua decisão: "Dentre as diversas cotações de seguro, nota-se que apesar de serem referentes ao mesmo veículo, duas das apólices geradas declaravam que o principal condutor seria o próprio autor, ao passo que em quatro outras cotações consta a declaração de que o principal condutor seria seu genitor (mov. 65.3). Dentre as cotações realizadas, a alteração do condutor principal alterou significativamente no valor do prêmio das propostos, uma vez que quando houve a indicação de que o condutor seria o próprio autor, que na época da contratação possuía 27 anos, o prêmio foi estimado em R$ 2.340,52 e em R$ 2.334,47, ao passo que ao indicar seu genitor, de 54 anos, como principal condutor, o prêmio foi calculado em R$ 1.525,44 (mov. 65.3). Em seu depoimento pessoal, o autor disse que, apesar de informar durante a contratação que o principal condutor seria seu genitor, e admitiu que o seu pai possuía outro veículo que utilizava durante a semana, de forma que o veículo segurado era utilizado apenas nos finais de semana (mov. 103.2). Nesse sentido, observa-se grave inconsistência nas informações prestadas pelo autor, uma vez que o genitor possuía veículo próprio. A idade do condutor principal é um dos fatores considerados pelas seguradoras quando da análise do risco e do cálculo atuarial para definição do prêmio e aceitação do seguro. Assim, a prova dos autos evidencia que o autor prestou informações inverídicas durante a contratação do seguro, ao indicar seu genitor como principal condutor, que influenciou a análise do risco e o cálculo do prêmio pela seguradora. Considerando a alteração do perfil do segurado, a má-fé da parte autora resta configurada, o que afasta o dever de cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil." (e-STJ fl. 479 - grifou-se). Por outro lado, no acórdão paradigma (ApCiv 0741757-60.2020.8.07.0001), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a alegação de má-fé por fundamentos diversos. Naquele caso, concluiu-se que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrou que a informação sobre o condutor principal era inverídica, considerando o relatório de sindicância um documento unilateral. Ademais, o aresto paradigma ressaltou que o condutor do veículo no momento do sinistro (filho do segurado) contava com 33 (trinta e três) anos de idade, não se enquadrando em faixa etária considerada de maior risco pela própria seguradora, o que descaracterizava o agravamento do risco. Fica, portanto, evidente a ausência de similitude fática. Enquanto a decisão recorrida se fundamenta na comprovação da má-fé e da intenção de fraudar o prêmio, o acórdão paradigma se baseia na ausência de prova da má-fé e na inexistência de agravamento do risco. A base fática de cada julgado é distinta e inconciliável, o que impede a configuração do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

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