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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO POR FALTA DE LICENCIAMENTO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA (AVERBAÇÃO CPC). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EVICÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial se o tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão das premissas fixadas pela Corte local sobre a causa da apreensão do veículo e a natureza da restrição administrativa exige o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposta por LAIS HADLICH BERALDO, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 342-347), assim ementado (e-STJ fl. 343):
"EMENTA Ação de obrigações de fazer com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais. Veículo automotor apreendido por ter o pagamento do licenciamento pendente ; Questão que não foi apresentada relação com a compra e venda ajustada com o ré, já que cabia ao adquirente regularizar a situação do bem. Sentença de improcedência da ação adequada ao caso concreto. Recurso improvido."
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV; e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 447 e 450 do Código Civil; 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 362-374). Sustenta, em síntese, as seguintes teses: i) omissão (negativa de prestação jurisdicional) quanto ao enfrentamento do instituto da evicção, não apreciada pelo acórdão recorrido mesmo após embargos de declaração, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC (e-STJ fls. 363-365); ii) violação dos arts. 447 e 450 do Código Civil, por ter sido vendido veículo com restrição judicial preexistente, configurando evicção e responsabilidade objetiva do alienante, inclusive com dano moral "in re ipsa" (e-STJ fls. 365-373); iii) aplicação do princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para julgamento do mérito no STJ, autorizando a evicção parcial (art. 455 do CC) e condenando o alienante (e-STJ fls. 365-367); iv) demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c") mediante cotejo com acórdãos de Tribunais de Justiça do Paraná, Goiás e Santa Catarina sobre a responsabilidade objetiva do alienante em casos de evicção na venda de veículo com gravação judicial (e-STJ fls. 368-371). Contrarrações apresentadas às fls. 386-392 e-STJ. Em julgamento de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando sentido ao presente agravo (e-STJ fls. 393-395 e 389-418). Contraminuta apresentada às fls. 421-424 e-STJ. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO POR FALTA DE LICENCIAMENTO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA (AVERBAÇÃO CPC). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EVICÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial se o tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão das premissas fixadas pela Corte local sobre a causa da apreensão do veículo e a natureza da restrição administrativa exige o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. Incialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. O acórdão dos embargos de declaração expressamente consignou que a apreensão do veículo decorreu da inadimplência no pagamento do licenciamento, não havendo omissão ou contradição no julgado, mas apenas entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. A propósito:
"(..) O acórdão registrou que a apreensão do veículo ocorreu devido à inadimplência no pagamento do licenciamento referente ao ano de 2020, fato este que não pode ser atribuído à existência de averbação sobre o bem, uma vez que esta não impede a transferência, conforme consta em ofício do Detran. Além disso, o acórdão destacou que cabia à recorrente a responsabilidade de diligenciar a transferência do veículo para seu nome, sendo a ausência de comunicação da venda o motivo que impediu a emissão do licenciamento, o que afasta a responsabilidade da ré e, consequentemente, a tese de evicção (..)." (e-STJ fl. 356)
No que tange ao cerne da controvérsia fática, a recorrente sustenta que a existência de uma "averbação CPC" preexistente à venda configuraria evicção, atraindo a responsabilidade objetiva do alienante nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil. Todavia, o Colegiado estadual, soberano na análise das provas, assentou premissas fundamentais que afastam o nexo causal pretendido: i) a apreensão do veículo em patrulhamento policial ocorreu por falta de licenciamento referente ao ano de 2020 (e-STJ fl. 345); ii) a referida averbação, fundamentada no art. 828 do CPC, não impossibilita a transferência do veículo (e-STJ fl. 345); e iii) o que impediu a emissão do licenciamento foi a comunicação de venda à própria recorrente, a quem cabia regularizar a transferência (e-STJ fl. 346). Como bem ressaltado na origem, a averbação prevista no art. 828 do CPC visa resguardar o credor contra fraude à execução, mas não constitui, por si só, óbice à negociação ou circulação do bem. Assim, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a apreensão decorreu de desídia da adquirente e não da restrição administrativa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo e pelo pagamento de débitos posteriores à alienação é do comprador, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a alienação do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito e débitos posteriores à venda fica afastada, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 3. A pretensão recursal demandaria reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.881.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu que não há provas nos autos de que o recorrente comunicou ao órgão de trânsito a transferência do veículo, de que ficou acordada entre as partes a transferência do veículo, tampouco de que a arrendadora, em nome de quem está registrado o bem, teve conhecimento da negociação firmada entre as partes. A modificação do entendimento lançado no v.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu que não há provas nos autos de que o recorrente comunicou ao órgão de trânsito a transferência do veículo, de que ficou acordada entre as partes a transferência do veículo, tampouco de que a arrendadora, em nome de quem está registrado o bem, teve conhecimento da negociação firmada entre as partes. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 916.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. POSTERIOR APREENSÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 484.249/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014 - grifou-se.)
Ademais, verifica-se que os arts. 447 e 450 do Código Civil e o instituto da evicção não foram objeto de debate explícito e fundamentado no acórdão principal. A despeito da oposição de embargos de declaração, o tema não foi enfrentado sob o prisma dos dispositivos invocados, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. Outrossim, o acórdão recorrido sustenta-se em fundamentos autônomos que não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, tais como a inexistência de prova de negativa administrativa para a transferência e a responsabilidade da adquirente pelos tributos incidentes após a tradição (e-STJ fls. 346-347). A deficiência na impugnação desses fundamentos atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à regularidade da compra e venda do veículo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n.
É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à regularidade da compra e venda do veículo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.644.043/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020 - grifou-se)
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, resta prejudicada a sua análise em razão da incidência dos óbices sumulares supra mencionados, que impedem o conhecimento do recurso pelo mérito. Segundo jurisprudência desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça se houver. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154898 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154898 (202600185244)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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