Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente enseja a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA MAMEDE MONTEIRO e WAGNER ALVES MONTEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO - Não comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora agravante. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO - Pretensão formulada nas razões do agravo. Falta de interesse recursal. A r. decisão agravada não analisou esse pedido. Descabida a apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO." (e-STJ fls. 173-174). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 182/185), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao permanecer o Tribunal de origem silente sobre a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC; (ii) art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil pois o parcelamento das custas processuais seria possível inclusive para as custas iniciais, à luz do princípio do acesso à justiça, tendo o acórdão recorrido restringido indevidamente o alcance do dispositivo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 189-193), o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 195-199). A parte agravada não apresentou contraminuta, pois não possui advogado constituído nos autos (e-STJ fl. 199). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente enseja a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC, observa-se que não houve a oposição de aclaratórios na origem. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista a ausência da anterior e necessária oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve o indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais com base nos seguintes fundamentos:
"Trata a questão de ação revisional de contratos de empréstimo firmados pelas partes, no total de R$749.320,00. Os autores agravantes assumiram a obrigação do pagamento de parcelas no montante de R$78.766,76, conforme consta dos autos de origem. A suficiência de recursos que exsurge dos negócios jurídicos em questão afasta as meras alegações da parte agravante de que não tem condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais. Frise-se que não é crível que a parte credora tenha firmado contratos de empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das custas e despesas do processo embasado nas contratações em questão. Ademais, cabe anotar que a realização de negócio jurídico vultoso constitui ato incompatível com a pretensão do benefício da gratuidade da justiça e também configura a preclusão lógica. (..) Pelo parecer técnico econômico financeiro apresentado pelos autores agravantes verifica-se que foram realizadas amortizações dos contratos no montante de R$434.000,00, conforme lançamentos extraídos da conta corrente. Tal movimentação financeira é incompatível com a alegação de hipossuficiência (fls. 129 e seguintes da ação e fls. 136 e seguintes do agravo). Em que pese a alegação dos recorrentes de que não têm condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, verifica-se que eles assumiram a obrigação do pagamento da dívida em questão (R$749.320,00). Tais condições financeiras afastam as meras alegações dos agravantes de que não têm recursos para o pagamento das custas e despesas processuais." (e-STJ fls. 175-177). Com efeito, rever a conclusão do julgado, que se baseou nos elementos fáticos dos autos para aferir a capacidade financeira dos recorrentes para autorizar o parcelamento das custas, demandaria o reexame de matéria de prova, procedimento inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO NÃO REALIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp nº 2.871.754/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026)
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
(AREsp nº 2.871.754/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026)
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3219251 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3219251 (202601241584)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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