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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152182 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152182 (202600010108)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAGIB ELIAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 213/217) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade de recurso especial por violação a dispositivo legal não vigente; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ; e (iii) inexistência de similitude fática no alegado dissídio jurisprudencial. Em suas razões (e-STJ fls. 221/226), o agravante afirma, em síntese, que o recurso especial demonstrou a violação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3, do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Assevera a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, tecendo considerações doutrinárias sobre hermenêutica jurídica e teoria tridimensional do direito. Impugnação às e-STJ fls. 235/239. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. VOTO A irresignação não comporta conhecimento. Inicialmente, cumpre assinalar que a Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. Restou assentado também que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica em decisão com fundamento único ou com capítulos que sejam dependentes um do outro, e (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não foi rebatido pelo menos um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. No caso, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial em razão de três fundamentos interdependentes: (i) porque a tese voltada à concessão do benefício da gratuidade da justiça está ancorada em norma não vigente, (ii) porque a tese encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, e (iii) pela inviabilidade do exame do alegado dissídio jurisprudencial ante o óbice sumular aplicado. No agravo interno, contudo, a agravante não infirma especificamente nenhum desses fundamentos, desa tendendo ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.

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