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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3216950 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3216950 (202601167544)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. É inviável o exame de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e suscitada no recurso especial, porquanto carece de prequestionamento e configura indevida inovação recursal. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 6. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 8. Agravo interposto por GUSTAVO DELGADO RENNÓ e OUTROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 9. Agravo interposto por P & H EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se dos agravos interpostos por GUSTAVO DELGADO RENNÓ e OUTROS (e-STJ fls. 4442/4448) e por P & H EMPREENDIMENTOS LTDA. (e-STJ fls. 4679/4691), contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais. O apelo nobre interposto por GUSTAVO DELGADO RENNÓ e OUTROS foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e o interposto por P & H EMPREENDIMENTOS LTDA. fundamenta-se na alínea "a" do mesmo permissivo constitucional. Ambos se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SÓCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo a prova pericial comprovado de forma robusta a participação ou o beneficiamento de uma das agravantes em face dos atos fraudulentos praticados, deve ser excluída a sua responsabilização. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CC - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida quando demonstrada efetivamente a ocorrência das hipóteses legais que a autorizam, como o abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. 2. Havendo robustas provas da confusão patrimonial no grupo econômico de fato familiar, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos agravantes, que se beneficiaram da confusão patrimonial. 3. O benefício auferido pelos sócios para fins de responsabilização pelos débitos da sociedade pode ser direto ou indireto nos termos da jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 4.080). Opostos embargos por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 4158/ 4165 e 4236/4248). Nas razões do recurso especial interposto por GUSTAVO DELGADO RENNÓ e OUTROS (e-STJ fls. 4254/4279) alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre (a) "o reconhecimento expresso do laudo pericial no que tange de inexistência de qualquer benefício ou irregularidade praticada pela Recorrente" (e-STJ fl. 4257/4259); (b) omissão quanto à tese de que o pedido inicial seria genérico (e-STJ fls. 4259/4261); (c) omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais à recorrida (e-STJ fls. 4261/4262); (ii) art. 50 do CC - pois não demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica e o benefício direto ou indireto da pessoa responsabilizada, havendo suposta contrariedade entre o entendimento adotado e prova pericial nos autos (e-STJ fls. 4264/4276); (iii) art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, pois "o Tribunal a quo deixou de fixar honorários sucumbenciais à Recorrida, muito menos se manifestou quanto ao referido ponto no julgamento dos Embargos de Declaração" (e-STJ fls. 4276/4277). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 4344/4373). Nas razões do recurso especial interposto por P & H EMPREENDIMENTOS LTDA. (e-STJ fls. 4387/4402), alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre "a desconsideração dos fatos incontroversos de que a Recorrida Luciana Delgado Renno foi administradora da Sociedade SBH, empresa em que se pede nestes autos a desconsideração da personalidade jurídica, durante todos os atos que geraram as dívidas da empresa e prejuízos para com a Recorrente, cumprindo satisfatoriamente os requisitos do art. 50 do Código Civil, e, principalmente, configurando a hipótese de se parágrafo primeiro" (e-STJ fl. 4391); e (ii) art. 50, § 1º, do CC, pois "de forma comprovada e inconteste nos autos, a Recorrida Luciana Delgado Renno foi administradora da Sociedade SBH, durante todos os atos que geraram as dívidas da empresa e prejuízos para com a Recorrente, não podendo ser eximida de sua responsabilidade" (e-STJ fl. 4397). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 4420/4427). Ambos os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 4379/4381 e 4434/4435), dando ensejo à interposição dos respectivos agravos, ora analisados. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. É inviável o exame de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e suscitada no recurso especial, porquanto carece de prequestionamento e configura indevida inovação recursal. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 6. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 8. Agravo interposto por GUSTAVO DELGADO RENNÓ e OUTROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 9. Agravo interposto por P & H EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo interposto por GUSTAVO DELGADO RENNÓ e OUTROS, examina-se o respectivo recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à alegação negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que os embargos opostos ao acórdão recorrido apontam a existência de (i) contradição por ser necessária a exclusão de responsabilidade "tanto a Sra. Luciana, quanto a Sra. Flávia" (e-STJ fl. 4173); (ii) contradição pois o acórdão afirmaria "exatamente o oposto do contudo nos autos" (e-STJ fl. 4174); e (iii) omissão quanto à não limitação de responsabilidade dos agravantes, havendo pedido genérico (e-STJ fl. 4178). A Corte local, ao julgá-los, assim decidiu: "Assim, os embargos declaratórios visam unicamente o aprimoramento da prestação jurisdicional, destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material. Lado outro, deve-se ressaltar que o instituto processual não constitui meio hábil ao reexame do pedido e das questões probatórias, limitando-se simplesmente a declarar, sem alterar o conteúdo da decisão, num pronunciamento de integração. .. Muito embora o esforço argumentativo apresentado pela parte embargante, razão não lhe assiste. Isso porque, por meio de uma simples leitura do recurso interposto pela embargante é possível verificar que ela se refere à omissão e contradição do julgado ao se referir diretamente à matéria de cunho decisório da decisão. Ou seja, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão, mas sim o desejo da parte embargante de reexaminar uma decisão que lhe foi desfavorável. Esse fato por si só já é suficiente para se rejeitar os embargos de declaração interpostos, uma vez que os aclaratórios não servem para o reexame do julgado. .. Não bastasse tal fato, apenas para fins de debate, registre-se que o magistrado é o destinatário da prova, podendo ele determinar aquelas que avaliar serem necessárias ao feito, bem como indeferir as provas inúteis e protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Além disso, sabe-se que o laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, pelo que só pode ser ilidida por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. No que tange a alegação de eventual omissão no acórdão referente à Sra. Flávia, essa não procede. É que por meio de uma análise do laudo pericial, a Sra. Flávia adquiriu R$4.800.000,00 reais em cotas da empresa SBH Serviços e Participações ("SBH"), com recursos decorrentes de empréstimo da Agave Participações S. A. ("Agave"), sem que tais valores constassem da sua declaração de imposto de renda do exercício de 2018 - ano calendário de 2017, não tendo sido feito ainda, o respectivo reembolso/pagamento da Agave por ela, na condição de única sócia e detentora das cotas. Note que conforme atestado pelo laudo, a Agave somente teve receitas a partir de 2018 e em valores que não condizem com o valor utilizado pela Sra. Flávia para aquisição das cotas da SBH. Não bastasse tal fato, a Sra. Flávia ainda promoveu o desfazimento de bens penhorados da SBH nos autos nº 0039218- 33.2017.8.13.0024, como registrado no laudo. Dessa forma, evidente a confusão patrimonial, motivo pelo qual a Sra. Flávia não mereceu o mesmo tratamento dispensado à Sra. Luciana, não existindo qualquer equívoco na parte dispositiva do julgado como sugerido pela parte agravante. Dessa forma, nego provimento ao recurso em relação a esse pedido específico, bem como ao pedido da parte embargada para aplicação da multa por litigância de má-fé à parte embargante, por entender que a parte almejava esclarecer um ponto supostamente entendido por ela como controverso. No que tange às alegações de que o acórdão não apontou quais seriam os benefícios de cada embargante e/ou que há contradição no julgado a esse respeito repise-se que o acórdão dirimiu de forma completa o feito em linha com a legislação aplicada ao assunto. Além disso, a prova pericial demonstrou de maneira muito clara que foram realizadas diversas operações irregulares pelos embargantes dentre empréstimos sem reembolso, operações de cartões de crédito em favor de empresa terceira, uso de mesma contabilidade, mesmo jurídico, mesmos endereços, ausência de registros contábeis. Todas essas operações beneficiaram os embargantes, pois esse é a decorrência lógica do exercício contínuo de operações fraudulentas, como as atestadas no feito, em nítida confusão patrimonial e desvio de finalidade. Note ainda que não servem os aclaratórios ao reexame da matéria de mérito. Assim, caso a parte embargante pretenda o reexame do acórdão, deverá fazê-lo por meio do recurso cabível, mas não via os presentes aclaratórios. Além disso, a prova pericial demonstrou de maneira muito clara que foram realizadas diversas operações irregulares pelos embargantes dentre empréstimos sem reembolso, operações de cartões de crédito em favor de empresa terceira, uso de mesma contabilidade, mesmo jurídico, mesmos endereços, ausência de registros contábeis. Todas essas operações beneficiaram os embargantes, pois esse é a decorrência lógica do exercício contínuo de operações fraudulentas, como as atestadas no feito, em nítida confusão patrimonial e desvio de finalidade. Note ainda que não servem os aclaratórios ao reexame da matéria de mérito. Assim, caso a parte embargante pretenda o reexame do acórdão, deverá fazê-lo por meio do recurso cabível, mas não via os presentes aclaratórios. Portanto, a manutenção integral da decisão embargada é medida que se impõe" (e-STJ fls. 4239/4244). Nesse contexto, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Salienta-se que a contradição que autoriza embargos de declaração ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado embargado, o que não se confunde com interpretação do direito contrária à pretensão da parte ou eventual contraste com elementos externos, seja a lei, a doutrina, a jurisprudência, os fatos ou as provas nos autos, como ocorreu neste caso. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto ao art. 50 do CC e seus requisitos, observa-se que a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "No caso vertente, após detido exame das provas dos autos, não vislumbro motivos para dissentir do entendimento adotado pelo juízo a quo, haja vista haver nos autos demonstração suficiente da formação de um grupo econômico familiar de fato, com desvio de finalidade e intensa confusão patrimonial. De início, incumbe observar que a menção, pelo magistrado singular, das conclusões do laudo pericial em nada constituem indicação deque tenha sido negligenciado o exame do conteúdo integral do laudo. Com efeito, é razoável e esperado que, após considerar a prova técnica, o magistrado se refira as conclusões do perito na fundamentação de sua decisão, visto que aquelas, por natureza, constituem o resultado sintetizado e sua forma resumida se presta à citação prática. No que tange o reexame da prova em si, verifica-se que ao longo de todas as transformações empresariais ocorridas, a transferência de patrimônio entre sócios e entre empresas caracterizou a tentativa de blindagem do patrimônio familiar bem como esvaziamento de patrimônio da devedora. De início, incumbe observar que a menção, pelo magistrado singular, das conclusões do laudo pericial em nada constituem indicação deque tenha sido negligenciado o exame do conteúdo integral do laudo. Com efeito, é razoável e esperado que, após considerar a prova técnica, o magistrado se refira as conclusões do perito na fundamentação de sua decisão, visto que aquelas, por natureza, constituem o resultado sintetizado e sua forma resumida se presta à citação prática. No que tange o reexame da prova em si, verifica-se que ao longo de todas as transformações empresariais ocorridas, a transferência de patrimônio entre sócios e entre empresas caracterizou a tentativa de blindagem do patrimônio familiar bem como esvaziamento de patrimônio da devedora. Com efeito, verifica-se que a própria existência de diversas empresas, a transferência de quotas entre os familiares sem o correspondente pagamento pela suposta aquisição e as sucessivas transformações sociais, bem como a prática de transferir recursos entre empresas e entre sócios e empresa contabilizando as centenas de operações como empréstimos, indicam a utilização do grupo empresarial de forma irregular. Assim é que, exemplificativamente, a devedora principal hoje tem como única sócia a matriarca do clã, que não pagou pelas quotas que lhe foram transferidas e não declarou as quotas sociais à Receita Federal. Excluiu-se, desta forma, da sociedade, o efetivo dirigente do grupo, seu filho, que atualmente tem em seu nome quotas de outras empresas do grupo. Além disso, diversos bens, como os veículos de alto valor utilizados pelos membros da família como automotores de uso pessoal bem como diversos imóveis são registrados em nome das pessoas jurídicas. A transferência de quotas e alternância na direção das empresas envolvidas constitui demonstração da formação de grupo econômico familiar de fato: .. Além disso, as empresas funcionavam no mesmo endereço e detinham os serviços dos mesmos prestadores, tanto de contabilidade quanto de assessoria jurídica, o que reforça a conclusão acerca da existência de confusão patrimonial. Neste sentido: .. No que tange a responsabilização individual dos recorrentes, a meu ver não há qualquer dúvida quanto à percepção e benefícios diretos e indiretos. Importa registrar que, a meu ver, a interpretação literal e sistemática do art. 50 do Código Civil impõe a conclusão de que a existência de benefício direto ou indireto não é um dos requisitos para a declaração da desconsideração da personalidade jurídica. Para que seja levantado o véu da personalidade basta haver a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. A menção ao benefício obtido com as práticas que ensejam a desconsideração tem o fim precípuo de estabelecer quem pode ser alcançado pela desconsideração, excluindo aqueles que claramente não participaram de tais atos. Assim é que, no caso de confusão patrimonial, em princípio, os administradores das empresas envolvidas na mencionada confusão por óbvio serão responsabilizados, já que, detendo o poder de comando, tinham (ou deveriam ter) domínio sobre as condutas adotadas pelas empresas. Logo, os sócios administradores da devedora principal, Gustavo Delgado Rennó, diretor presidente e Ana Catarina Vergara Ballesteros Rennó, diretora devem ser responsabilizados, em virtude de sua condução dos negócios da empresa e, notadamente, do desvio de recebíveis para a empresa Uben Sports. Da mesma forma, a empresa Agave, pertencente ao grupo econômico e acionista da SBH auferiu benefício indireto da prática. Quanto a agravante Luciana Delgado Rennó, verifica-se que a sua atuação como administradora da empresa executada justifica a sua responsabilização pessoal, posto que implica em participação direta nos atos de desvio do faturamento para a empresa UBEN SPORT. Assim, não procede a alegação do recorrente no sentido de que o parecer de ordem 110, realizado a pedido do autor/agravado, tenha concluído por sua irresponsabilidade. Quanto a agravante Gr Participações E Empreendimentos Imobiliários S. A, e certo que compunha o grupo empresarial e participou de diversas transferências de numerário entre as empresas, contabilizadas como supostos empréstimos, caracterizada a confusão patrimonial, conforme consta do anexo V do laudo pericial (ordem 384). Quanto a agravante RENNÓ & COMPANHIA alegaram os agravantes que a empresa apenas tem como sócio o Sr. Gustavo Rennó e não há sequer menção à utilização da empresa para fraudar o eventual crédito da autora. Assim, não procede a alegação do recorrente no sentido de que o parecer de ordem 110, realizado a pedido do autor/agravado, tenha concluído por sua irresponsabilidade. Quanto a agravante Gr Participações E Empreendimentos Imobiliários S. A, e certo que compunha o grupo empresarial e participou de diversas transferências de numerário entre as empresas, contabilizadas como supostos empréstimos, caracterizada a confusão patrimonial, conforme consta do anexo V do laudo pericial (ordem 384). Quanto a agravante RENNÓ & COMPANHIA alegaram os agravantes que a empresa apenas tem como sócio o Sr. Gustavo Rennó e não há sequer menção à utilização da empresa para fraudar o eventual crédito da autora. No entanto, verifica-se do laudo pericial que o capital social da empresa RENNÓ E COMPANHIA foi aumentado por meio da integralização das quotas de titularidade de Gustavo Rennó na outra empresa do grupo, GR EMPREENDIMENTOS, que, por sua vez, participava regularmente da transferência de numerário para a empresa devedora e dela, por meio dos já mencionados "empréstimos". Tais operações indicam a inexistência efetiva de separação patrimonial e utilização de diversas empresas pelos integrantes da família com a finalidade precípua de, de forma artificial, separar a contabilidade do grupo com o fim de reduzir responsabilidades. A agravante Flávia de Noronha Delgado, mãe do Sr. Gustavo Rennó, e tornou-se sócia da empresa devoradora principal e sua administradora em 15/09/2016. Embora não conste nominalmente das inúmeras operações de transferência de recursos e empréstimos entre as empresas e sócios do grupo, é certo que a Sra. Flávia era a responsável pela empresa quando se deu o encerramento irregular das operações e desaparecimentos dos equipamentos que já haviam sido penhorados nos autos de um dos processos movidos pelo recorrido. Além disso, tronou-se a única titular da empresa, recebendo a transferência das quotas sociais sem prestar qualquer contrapartida e sem declarar as quotas à Receita Federal, o que não apenas reforça a sua participação no grupo econômico familiar e indica o recebimento de benefícios indiretos, mas também a participação direta em operação que teve como objetivo resguardar o patrimônio do grupo econômico, com a retirada do sócio Gustavo Delgado Rennó, que passou a movimentar o capital em outras empresas do grupo. Neste cenário, a atuação da Sra. Flávia, a meu ver, enseja sua responsabilidade. Quanto ao agravante Gustavo Delgado Rennó, que encabeça o grupo econômico formado desde o ano de 2013, e passou pela direção de todas as empresas envolvidas, não há qualquer dúvida em torno de sua reponsabilidade, que não demanda maiores digressões. Assim, no particular caso dos autos, o fato de que determinadas empresas do grupo não tenham detido ações ou quotas da empresa devedora não elide sua responsabilização e nem caracteriza desconsideração em cadeia, como alegado, uma vez que não há efetiva separação do patrimônio do grupo familiar. Noutro giro, não foi ofertada qualquer demonstração para as alegações dos recorrentes de que as sucessivas transformações sociais se destinavam exclusivamente a pôr em prática planejamento sucessório e tributário como alegram, o que lhes incumbia provar além das meras alegações, diante da comprovação da existência do grupo econômico familiar com finalidade inequívoca de reduzir o faturamento e a responsabilidade da empresa devedora" (e-STJ fls. 4088/4093). Desse modo, reconheceu confusão patrimonial sistemática entre empresas e sócios; desvio de finalidade com esvaziamento da devedora e blindagem do grupo familiar; prática reiterada de "empréstimos" e movimentações internas sem lastro; uso comum de estrutura operacional, incluindo veículos de alto valor, imóveis, endereços, contabilidade e jurídico, atos de administradores e sócios que revelam benefício direto ou indireto (e-STJ fls. 4088/4093; 4242/4244). As razões apresentadas no apelo extremo resumem-se a que não teriam sido comprovados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, negando-se as premissas adotadas na origem, o que seria demonstrado por meio de análise de laudo pericial no autos. Logo, a pretensão recursal consiste exatamente em que esta Corte Superior reexamine os fatos e as provas e conclua no sentido que apraz à recorrente (ausência de confusão patrimonial e de benefício direto ou indireto). Tal providência é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, incidindo o disposto na Súmula nº 7/STJ. Por todos, os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. As razões apresentadas no apelo extremo resumem-se a que não teriam sido comprovados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, negando-se as premissas adotadas na origem, o que seria demonstrado por meio de análise de laudo pericial no autos. Logo, a pretensão recursal consiste exatamente em que esta Corte Superior reexamine os fatos e as provas e conclua no sentido que apraz à recorrente (ausência de confusão patrimonial e de benefício direto ou indireto). Tal providência é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, incidindo o disposto na Súmula nº 7/STJ. Por todos, os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃODESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada. 3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Se o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, cabe à parte opor embargos de declaração, não sendo admissível substituir esse meio recursal, de fundamentação vinculada, pela mera alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, notadamente quando há, no acórdão recorrido, motivação suficiente para lhe dar respaldo. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração, para ofertar à Corte de origem o efetivo debate da matéria tal como apresentada no recurso especial, atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração inversa exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp 2.521.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifou-se) "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas. II. Questão em discussão 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve prova concreta de abuso. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se) No que tange ao dissídio jurisprudencial em relação ao mesmo ponto, o entendimento desta Corte é no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o seu exame. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM PELA CONSTRUTORA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA NATUREZA COLETIVA DAS ÁREAS E PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF E SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 2.541.756/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifou-se) Quanto ao art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, verifica-se que a matéria nele versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco os embargos de declaração opostos suscitaram omissão porventura existente. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. .. 2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. .. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. .. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Na sequência, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo interposto por P & H EMPREENDIMENTOS LTDA., examina-se o respectivo recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à omissão apontada no acórdão estadual, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu que a pretensão veiculada é meramente infringente, acrescentando que: "Com efeito, o laudo pericial apontou, em mais de uma oportunidade, que a Sra. Luciana Delgado Rennó não teve participação efetiva nos supostos atos fraudulentos que lhe foram imputados pela parte embargante. Sendo assim, o acórdão proferiu a sua decisão em estrita observância ao laudo pericial e em linha com a legislação aplicada sobre o tema, em especial aquela referente à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, caso a parte embargante pretenda o reexame do acórdão, deverá fazê-lo por meio do recurso cabível, mas não via os presentes aclaratórios. Portanto, a manutenção integral da decisão embargada é medida que se impõe" (e-STJ fl. 4.164). Assim, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto ao art. 50, § 1º, do CC, não lhe assiste melhor sorte, nos mesmos termos já tratados em relação ao recurso especial anterior. Não é possível rever a conclusão de que "o laudo pericial apontou, em mais de uma oportunidade, que a Sra. Luciana Delgado Rennó não teve participação efetiva nos supostos atos fraudulentos que lhe foram imputados pela parte embargante" (e-STJ fl. 4.164) sem reexaminar os fatos e as provas nos quais se baseia o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto ao art. 50, § 1º, do CC, não lhe assiste melhor sorte, nos mesmos termos já tratados em relação ao recurso especial anterior. Não é possível rever a conclusão de que "o laudo pericial apontou, em mais de uma oportunidade, que a Sra. Luciana Delgado Rennó não teve participação efetiva nos supostos atos fraudulentos que lhe foram imputados pela parte embargante" (e-STJ fl. 4.164) sem reexaminar os fatos e as provas nos quais se baseia o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Ademais, sendo a tese apresentada no sentido de que a recorrida "foi administradora da Sociedade SBH durante todos os atos que geraram as dívidas da empresa e prejuízos para com a Recorrente, cumprindo satisfatoriamente os requisitos do art. 50 do Código Civil" (e-STJ fl. 4396), dissocia-se da motivação do julgado (ausência de participação nos atos que lhe foram imputados ), fazendo incidir também a Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente. 2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) Ante o exposto, conheço do agravo interposto por GUSTAVO DELGADO RENNÓ e OUTROS para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e conheço do agravo interposto por P & H EMPREENDIMENTOS LTDA. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto.

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