Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3171932 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3171932 (202600387319)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da pretensão autoral, da resistência da recorrente (litigiosidade) e da distribuição do ônus sucumbencial (monta em que os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos) demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLÍNICA SANTA HELENA ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E FISIOTERAPIA SS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA, ARBITRADO O CRÉDITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. FORMA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 609 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. AUTOR QUE SE SAIU VENCEDOR DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Apelação. Ação de apuração de haveres. Homologação da perícia, arbitrado o crédito do autor. Manutenção do quantum debeatur. Erro material não constatado. Ausência de impugnação quanto à compensação de crédito. Forma de pagamento. Parcelamento. Previsão contratual específica. Necessidade de se observar o disposto no contrato social. Inteligência do art. 609 do CPC. Ônus da sucumbência. Inversão. Condenação dos réus. Autor que se saiu vencedor da demanda. Verba honorária fixada em 15% do valor da condenação. Aplicação do art. 85, § 2º, CPC. Recursos parcialmente providos" (e-STJ fl. 1.497). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.510/1.514). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.684/1.701), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial quanto ao art. 406 do CC, violação dos artigos 85 e 86 do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado os princípios da sucumbência e da causalidade. Alega que a causa de sua resistência decorreu do autor ter indicado avaliação econômica muito superior ao real; que os acórdãos desconsideram que não houve resistência quanto à dissolução da sociedade; que o ônus da sucumbência deve ser alterado considerando a pretensão do autor de obter mais de oito milhões de reais e a condenação efetiva em R$ 194.810,88; e, pelo menos, deviam incidir os honorários sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1.688/1.698). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.833/1.838). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.839/1.843), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da pretensão autoral, da resistência da recorrente (litigiosidade) e da distribuição do ônus sucumbencial (monta em que os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos) demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "Em ação de apuração de haveres, decorrente da resolução extrajudicial da sociedade em relação ao autor, o D. Juízo da causa homologou o laudo pericial, apurando como devido o montante de R$194.810,88, acrescido dos consectários legais, e condenou o autor ao ônus da sucumbência. Confira-se: "É caso de se homologar o laudo pericial produzido, que apontou, como devido à parte autora, para maio de 2019, com correção desde lá, a importância de R$194,810,88, à qual deverão ser acrescidos juros de mora desde a citação. Considerando-se a diferença entre os valores apontados R$700.000,00 e o acolhido como devido, a parte autora deverá arcar com os ônus da sucumbência, com honorária em 10% da diferença entre o valor pretendido e o reconhecido como efetivamente devido". A despeito da perita judicial ter apurado o valor de mercado das quotas sociais do autor em R$ 247.043,08 (fls. 378/403), sugeriu o abatimento do crédito existente em favor da sociedade, constante do balanço patrimonial, no importe de R$ 52.232,20. Compensado o crédito, calculou-se os haveres líquidos do autor em R$ 194.810,88 (fls. 1416/1417), quantia homologada pelo D. Juízo a quo. Portanto, não se viu erro material passível de correção, mas sim o acolhimento da compensação do crédito, solução não impugnada pelo autor. Dessarte, é o caso de manutenção do quantum debeatur. O artigo 609 do Código de Processo Civil determina que "Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". No caso examinado, o contrato social estipulou o pagamento dos haveres do sócio retirante em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira sessenta dias após o balanço levantado, a teor da cláusula décima-terceira do instrumento contratual (fl. 45). Por ser assim, ressalvo que deve ser respeitada a forma de pagamento ajustada no contrato social. De resto, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. Na petição inicial, o autor postulou a condenação dos réus ao pagamento de sua quota-parte, sem, contudo, especificar de forma clara o montante que entendia devido. Assim procedeu autorizado pelo artigo 324, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite o pedido genérico nas "ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados". Conferiu à causa o valor de R$ 700.000,00, que não se confunde propriamente com o pedido, por se tratar de mera estimativa para fins de alçada. Os réus, citados, apresentaram contestação, defendendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido. Conclui-se, assim, que o autor se saiu vencedor da demanda, posto acolhida sua pretensão de condenação dos réus ao pagamento de seus haveres. Ofertada resistência pelos réus, estes suportarão o ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". No concernente ao arbitramento da verba honorária, prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que será fixada entre o "mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Atentando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das diretrizes traçadas pelo dispositivo legal supracitado, notadamente a natureza e importância da causa (apuração de haveres envolvendo intrincada perícia contábil), de média complexidade, e o período de tramitação do processo (quatro anos), arbitro a verba honorária em 15% do valor da condenação. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para (a) determinar o pagamento dos haveres do autor nos termos da cláusula décima terceira da 4ª Alteração do Contrato Social e (b) inverter o ônus da sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda honorários ao advogado da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da condenação" (e-STJ fls. 1.498/1.502). Nesse contexto, quanto à suposta violação dos artigos 85 e 86 do CPC, o apelo não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. Atentando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das diretrizes traçadas pelo dispositivo legal supracitado, notadamente a natureza e importância da causa (apuração de haveres envolvendo intrincada perícia contábil), de média complexidade, e o período de tramitação do processo (quatro anos), arbitro a verba honorária em 15% do valor da condenação. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para (a) determinar o pagamento dos haveres do autor nos termos da cláusula décima terceira da 4ª Alteração do Contrato Social e (b) inverter o ônus da sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda honorários ao advogado da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da condenação" (e-STJ fls. 1.498/1.502). Nesse contexto, quanto à suposta violação dos artigos 85 e 86 do CPC, o apelo não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. Rever a conclusão do Tribunal recorrido acerca da pretensão autoral, da resistência da recorrente (litigiosidade) e da distribuição do ônus sucumbencial (monta em que os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos) demandaria o reexame do acervo fático-probatório nos autos, providência inviável neste sede ante a natureza excepcional da via eleita. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. 7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp 2.905.938/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ. .. 8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes. 9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente. 10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido." (REsp 1.983.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PRÓ-LABORE. QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido." (REsp 1.983.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PRÓ-LABORE. QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo Diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.348.813/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 603, § 1º DO CPC. CONCORDÂNCIA NÃO VERIFICADA. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o art. 603, § 1º do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC. 3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.268.423/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020) Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais segue uma ordem de preferência que parte dos valores entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Havendo condenação neste caso, não há se falar em ilegalidade na fixação que é conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. .. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 7. por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 7. Afastada a condenação por danos morais, resultando inexpressivo o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sendo ínfimo o valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados mediante percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal de preferência. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp 2.985.928/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026 - grifou-se) Tema Repetitivo nº 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. (..)." (AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) Na espécie, é patente a falta de fundamentação do apelo nobre, incidindo a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A recorrente não aponta qual trecho do acórdão recorrido configuraria debate ou juízo de valor acerca da tese recursal, insurgindo-se efetivamente contra a sentença e ainda "presumindo-se que tal índice de juros seja de 1% ao mês na forma preconizada pelo artigo 406 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.698). Com efeito, sequer há manifestação sobre a matéria no primeiro grau, tampouco recurso nesse sentido, razão pela qual o Tribunal recorrido expressamente não a analisa afirmando que "trata-se de matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença, evitando-se supressão de instância e, consequentemente, quebra do devido processo legal" (e-STJ fl. 1.514). A recorrente não aponta qual trecho do acórdão recorrido configuraria debate ou juízo de valor acerca da tese recursal, insurgindo-se efetivamente contra a sentença e ainda "presumindo-se que tal índice de juros seja de 1% ao mês na forma preconizada pelo artigo 406 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.698). Com efeito, sequer há manifestação sobre a matéria no primeiro grau, tampouco recurso nesse sentido, razão pela qual o Tribunal recorrido expressamente não a analisa afirmando que "trata-se de matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença, evitando-se supressão de instância e, consequentemente, quebra do devido processo legal" (e-STJ fl. 1.514). Tal entendimento sequer é impugnado nas razões recursais e, ausente o requisito do prequestionamento (Súmula nº 211/STJ), a pretensão não deve ser conhecida nesta sede. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMUA 568/STJ. 1. Não se configura a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma suficientemente fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca das matérias contidas nos dispositivos legais apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a violação do dispositivo legal invocado a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porque não correspondem ao adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 2.374.894/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. De fato, " .. para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022). 3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que não ocorreu. .. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.973.858/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. .. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.973.858/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. .. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

Faça mais com este documento