Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. INCOMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem legitimidade para demandar indenização por danos morais. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPANHA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O condomínio, representado pelo síndico, busca pleitear indenização por danos morais em nome próprio, alegando vícios construtivos nas áreas privativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome próprio. III. Razões de Decidir 3. O condomínio, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva ou subjetiva apta a ser ofendida, não podendo pleitear danos morais em nome próprio. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é firme no sentido de que o condomínio não tem legitimidade para pleitear danos morais, pois qualquer ofensa é individualmente dirigida aos condôminos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Condomínios não possuem legitimidade para pleitear danos morais em nome próprio. 2. A honra objetiva ou subjetiva não é aplicável a entes despersonalizados como condomínios." (e-STJ fl. 29)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 38/45), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente, além de invocar a existência de dissídio jurisprudencial, alega violação dos arts. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, 1.348, inciso II, do Código Civil e 5º, V da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que possui legitimidade para postular indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 59/76). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 77/79), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. INCOMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem legitimidade para demandar indenização por danos morais. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegada violação da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. .. " (AREsp 2.944.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
Por sua vez, em relação à invocada mácula aos arts. 75, inciso XI do Código de Processo Civil e 1.348, II, do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade ativa do condomínio, na pessoa do síndico, para defesa e reparação de interesses comuns afetados por vícios construtivos, notadamente para a recomposição de danos materiais. Contudo, esta Corte Superior também entende que, quanto à pretensão de compensação por danos extrapatrimoniais, o condomínio não possui legitimidade para pleitear danos morais em nome dos condôminos, em razão da natureza personalíssima do dano moral e da ausência de autorização legal específica para legitimação extraordinária. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. Os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem legitimidade para demandar indenização por danos morais. Precedentes. 2. Recurso especial provido."
(REsp 2.230.515/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de violação à Constituição Federal e da incidência da Súmula 83/STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a ilegitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais. 3. O agravante sustenta que as referências ao art. 5º, V e LV, da Constituição Federal foram apenas reflexas, estando o recurso especial fundado em normas federais, e que o condomínio possui legitimidade para pleitear danos morais próprios por abalo à sua imagem e reputação decorrente de vícios construtivos nas áreas comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: i) se a alegação de violação à Constituição Federal foi apenas um reforço argumentativo; e ii) se o condomínio possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais próprios decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns, sob a ótica de ofensa à sua honra objetiva, imagem e reputação. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o condomínio, caracterizado como uma massa patrimonial, não possui honra objetiva capaz de ser violada, sendo qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reparação por danos morais ao condomínio em razão de sua natureza jurídica como massa patrimonial. IV.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o condomínio, caracterizado como uma massa patrimonial, não possui honra objetiva capaz de ser violada, sendo qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reparação por danos morais ao condomínio em razão de sua natureza jurídica como massa patrimonial. IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.959.339/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026 - grifou-se)
Por essa razão, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista que se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De outro ângulo, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Confira-se:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). 3. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou não ter havido comprovação de que a taxa contratada seja excessivamente superior à taxa média apurada pelo BACEN para a espécie de contrato. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.025.438 /MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3085536 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3085536 (202504169506)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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