Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DA ALÍNEA "C". 1. Ausente a indicação precis a do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON FONTOURA JUNIOR contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.258/1.259). Em suas razões (e-STJ fls. 1.263/1.268), a parte agravante defende que houve indicação suficiente da controvérsia da Lei Federal a partir do dissídio jurisprudencial, o que afasta o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.272/1.280. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DA ALÍNEA "C". 1. Ausente a indicação precis a do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. Conforme destacado pela decisão agravada, não houve indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, limitando-se a parte recorrente a suscitar dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 970/STJ. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Cabe acrescentar que o óbice constante na Súmula 284/STF também se aplica ao permissivo constitucional constante na alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. TEMA 952/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 10.185/2001. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp n. 2.130.323/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 grifou-se). "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deduzida de maneira genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido enfrentadas pelo tribunal de origem, revela deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários não pode ser alterada de ofício, sem recurso da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA.; e ii) conhecer em parte do recurso especial de WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe provimento."
(AREsp n. 3.119.703/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, grifou-se). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2259165 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2259165 (202600544392)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Rel
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