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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3141517 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3141517 (202504820557)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AGRAVO. INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. HIPÓTESES. CABIMENTO. ART. 1.015, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA. POLO PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO. DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ACÓRDÃO. RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA JÁ ESTABILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS PARTES. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CONTRATOS DE SEGURO) QUE NÃO AFASTA A REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO GUERREADA IRRECORRÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto. II. Questão em discussão 2. Possibilidade ou não de recebimento do recurso de Agravo de Instrumento em virtude de se enquadrar na hipótese do art. 1.015, IX, do CPC. III. Razões de decidir 3. Impossibilidade de modificação dos polos da demanda após sua estabilização por se tratar de questão de direito material. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "a decisão combatida não é impugnável por meio de qualquer modalidade recursal, implicando, por consequência, na inadmissibilidade do agravo de instrumento." (e-STJ fl. 72) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 85/104), a recorrente aponta, violação aos arts. 757, 760, 781, do Código Civil e à Súmula nº 609/STJ. Sustenta, em síntese, que "todos os processos envolvendo apólices da Cohapar, são de responsabilidade da Seguradora Zurich, inclusive os sinistros/processos ocorridos antes da publicação do edital nº 13/2021, razão pela qual não há mais razões para que a recorrente Excelsior continue integrando a relação jurídica processual, não sendo parte legitima a figurar no polo passivo da presente demanda e deverá ser substituída, obrigatoriamente, pela Seguradora responsável por TODOS os imóveis já financiados, construídos, comercializados e alienados pelo supramencionado Agente Financeiro." (e-STJ fl. 102) Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 112/123), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 133/134), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AGRAVO. INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. HIPÓTESES. CABIMENTO. ART. 1.015, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA. POLO PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO. DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ACÓRDÃO. RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. A Corte local consignou que a decisão impugnada é irrecorrível, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como que não se admite a alteração da causa e de seus elementos após a estabilização da demanda. É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão: "Ainda que se alegue que se trata de questão atinente a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, a matéria não se amolda a mencionada hipótese do art. 1.015 do CPC, nem em seu parágrafo único. Conforme já mencionado na decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, a razão do pedido de substituição processual decorre da transferência da carteira de contratos de seguros desta para a empresa seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A , visto que foi vencedora da Licitação Pública nº 13/2021, realizada pela COHAPAR, para a formalização de Seguro Habitacional. O sistema processual brasileiro reconhece que após a estabilização da demanda, não mais se admite a modificação da causa e seus elementos, tanto objetivos quanto subjetivos, sendo que a modificação da relação de direito material por meio da transferência da coisa litigiosa, ocorrida extra autos, não afasta a regra geral de estabilidade da demanda, conforme se extrai da redação do caput do art. 109 do atual CPC. Ressalta-se que o contrato discutido nos autos foi firmado pelos autores da demanda com a Companhia Excelsior de Seguros, sendo indevido que reclamem a correspondente indenização a empresa distinta daquela que figurou como contratada. ( ) Logo, é de se concluir que a decisão combatida não é impugnável por meio de qualquer modalidade recursal, implicando, por consequência, na inadmissibilidade do agravo de instrumento. Tampouco é o caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, em conformidade com o tema 988 do STF, pela sistemática dos recursos repetitivos, pois não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação." (e-STJ fls. 73/75) A par disso, observa-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou os fundamentos que embasaram o não conhecimento do recurso, limitando-se a sustentar a ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição processual. Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que não houve impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Ausente a impugnação pela recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." .. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024 DJe de 2/9/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto.

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