Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. 1. Na hipótese, houve erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ter como base de cálculo o valor da causa. 2. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO JOSÉ FRANCO NEVES E OUTRA ao acórdão assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BOA- FÉ. EXECEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SÚMULA Nº7/STJ. RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O exame da alegada violação ao do Código de Processo Civil, com art. 86 o objetivo de redimensionar a sucumbência e a base de cálculo dos honorários, pressupõe reavaliação do percentual de êxito e insucesso de cada litigante, bem como do proveito econômico obtido, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial da autora. 3. O acórdão recorrido, com base em documentos como telegramas e e- mails trocados entre as partes, concluiu pela existência de sucessivas tratativas para pagamento do débito, pela ausência de má-fé da credora e pela legitimidade da cobrança das mensalidades e dos honorários contratados, o que afasta, em sede de recurso especial, a possibilidade de revalorar a prova para aplicar a exceção de contrato não cumprido ou a teoria da mitigação dos próprios danos, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ. 4. A pretensão de rever, em recurso especial, o juízo das instâncias ordinárias quanto à ocorrência ou não de conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por suposta demora proposital na cobrança, seja por alegada ausência de prestação de contas, demanda reexame de fatos e provas e, por isso, é inviável à luz da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na forma do § 11, do Código de Processo Civil, quando: (i) a decisão art. 85, recorrida foi publicada na vigência do (ii) o recurso é CPC/2015; integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) já há condenação em honorários desde a origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. 6. Presentes os requisitos para a majoração da verba honorária recursal, deve ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto, estabelecendo-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Agravo de PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JULIO JOSÉ FRANCO NECES E OUTRO conhecido para parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento" (e-STJ, fls. 787/788). Em suas razões (e-STJ. fls. 809/817) o embargante sustenta omissão, aduzindo que os honorários sucumbenciais devem corresponder ao valor da causa, não ao valor da condenação. Impugnação apresentada (e-STJ. fls. 829/831). É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. 1. Na hipótese, houve erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ter como base de cálculo o valor da causa. 2. Embargos de declaração acolhidos.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser acolhidos. No que se refere à base de cálculo arbitrada a título de honorários recursais, verifica-se a existência de erro material pois, da leitura dos autos, verifica-se que, efetivamente, nas instâncias ordinárias, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação, como se verifica do trecho do acórdão a seguir:
"Em razão da sucumbência, fica o referido autor condenado a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, nesta oportunidade, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Por fim, impende ressaltar a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º do artigo 85 do CPC. Em sendo assim, fica afastado o pedido dos autores de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em razão da extinção da ação por ilegitimidade passiva do co-autor Paulo, eis que já estabelecido no mínimo legal previso no §2º do artigo 85 do CPC. O arbitramento mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pela parte ré, sendo suficiente inclusive para compensar o trabalho adicional em grau de recurso" (e-STJ, fls. 520/521, grifou-se). Quanto a tal ponto, razão assiste ao embargante, portanto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para alterar a base de cálculo de sua fixação. Logo, onde se lê:
"Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da art. 85, justiça, se for o caso" (e-STJ, fl. 794). Leia-se:
"Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da art. 85, justiça, se for o caso". Advirta-se de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. É o voto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para alterar a base de cálculo da fixação dos honorários sucumbenciais. Advirta-se de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167034 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167034 (202600298609)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Marti
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