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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3096318 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3096318 (202504321780)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática. Precedentes. 3. No caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade de se inscrever para realizar a sustentação oral, não havendo prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do julgamento. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA e por MATA ATLÂNTICA COMERCIAL LTDA. - EPP contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PLEITOS DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE PENSIONAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS QUE FORAM PROVIDOS, PASSANDO A DECISÃO A INTEGRAR O JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS INTERNOS PELO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE EM QUE É PERMITIDO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR, TEM-SE QUE EVENTUAL EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO DA LIDE NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTOU SUPERADO PELA POSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO EM AGRAVO INTERNO, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE É INCONTROVERSA, ESTANDO PROVADOS, A MATERIALIDADE E OS DANOS, CONFORME SE CONSTATA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS, CONSISTENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS E EM PROVA DOCUMENTAL, EM ESPECIAL, O LAUDO DE CONSTATAÇÃO, QUE, AO CONTRÁRIO DO SENTENCIADO, REÚNE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA DINÂMICA DO EVENTO, TENDO O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SEGUNDO O REFERIDO LAUDO DE CONSTATAÇÃO, PRODUZIDO PELA 166ª DELEGACIA DE POLÍCIA, O LOCAL DO ACIDENTE NÃO POSSUÍA ILUMINAÇÃO E A ENTRADA DO POSTO ADMITIA MÃO DUPLA. EMBORA EXISTAM RELATOS DE QUE "O CONDUTOR TRAFEGAVA, COM LUZES APAGADAS, E SEM HABILITAÇÃO, EM LOCAL ""DESPROVIDO DE ILUMINAÇÃO COM VISIBILIDADE REDUZIDA", CONFORME APURADO POR PROVA ORAL PRODUZIDA E, IGUALMENTE, DO QUE SE EXTRAI DA PROVA DOCUMENTAL, EM ESPECIAL, DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO, O MOTORISTA DO AUTOMÓVEL RÉU NÃO ATUOU COM A CAUTELA CONDIZENTE PARA AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS E LOCAL, DEIXANDO DE OBSERVAR AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REPROVÁVEIS CONDUTAS QUE ORIENTAM PARA A CULPA CONCORRENTE, QUE EMBORA NÃO AFASTE O NEXO CAUSAL, INFLUI NO ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PORQUE MITIGA A RESPONSABILIDADE, DE MODO A AUTORIZAR A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO, CONSOANTE O ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE PENSIONAMENTO AFASTADO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACÍFICO O ENTENDIMENTO, NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PROPRIETÁRIO RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO QUE CONDUZ AUTOMÓVEL ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA NO PAGAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE, NA HIPÓTESE EM TELA, DIANTE DA EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTIDA NA APÓLICE DE SEGURO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 402 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS AO QUAIS SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 1261/1264). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 1287/1296), o recorrente MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA aponta a violação dos artigos 10, 937, I e 1.021 do Código de Processo Civil. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS AO QUAIS SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 1261/1264). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 1287/1296), o recorrente MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA aponta a violação dos artigos 10, 937, I e 1.021 do Código de Processo Civil. Alega que o Tribunal de origem , após retirar o processo de pauta virtual para garantir sustentação oral, proferiu decisão monocrática de mérito sem oportunizar manifestação das partes e sem permitir a realização da sustentação oral previamente assegurada, cerceando sua defesa em afronta ao contraditório efetivo. No recurso especial (e-STJ fls. 1.301/1.307), a recorrente MATA ATLÂNTICA COMERCIAL LTDA. - EPP alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 932, IV, e 1.021 do CPC e 47 do CDC. Sustenta que "a peculiar situação desses autos exige que se assegure o direito à sustentação oral, pois a Apelação foi julgada monocraticamente, mesmo com pedido expresso para sustentação oral, valendo sustentar que a tese retroage ao julgamento daquela apelação e não especificamente deste recurso especial" (e-STJ fl. 1.303). Afirma que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes e, subsidiariamente, deve ser reconhecida a responsabilidade da seguradora denunciada, até o limite da apólice. Requer, ainda a redução do valor da indenização por danos morais. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 1319/1323 e 1324/1332), os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 1335/1350 e 1360/1376), dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática. Precedentes. 3. No caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade de se inscrever para realizar a sustentação oral, não havendo prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do julgamento. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. De início, registra-se que as pretensões referentes à improcedência dos pedidos iniciais, bem como acerca da responsabilidade da seguradora e da redução do valor da indenização por danos morais, não foram fundamentadas na indicação de dispositivos legais que teriam sido contrariados. Com relação à indicação de ofensa ao art. 47 do CDC, verifica-se que a parte não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Ademais, o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Tais circunstâncias, portanto, configuram a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte. 6. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte. 6. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se) De outro lado, a controvérsia resume-se em definir se houve nulidade do julgamento do Tribunal de origem em razão de possível cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, por ter sido proferida decisão monocrática sem que, antes tivesse lhe sido oportunizada a realização de sustentação oral. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da decisão pelos seguintes fundamentos: "No que tange à alegação de nulidade da decisão monocrática, em razão de não se tratar de hipótese em que é permitido o julgamento monocrático do recurso pelo relator, tem-se que eventual equívoco no enquadramento da lide no disposto no artigo 932, incisos III a V1, do Código de Processo Civil restou superado pela possibilidade de reexame do julgado em agravo interno, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça ora colacionado: (..)" (e-STJ fl. 1.268). Como se observa, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática. No mesmo sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VALE S.A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegada nulidade da decisão monocrática que proferiu julgamento sobre o agravo interno, por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, V, do Código de Processo Civil, não se sustenta, porquanto a submissão do agravo interno ao crivo do órgão colegiado, com posterior decisão, sana eventual mácula inicial, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração de danos contínuos e permanentes, bem como a fixação do marco inicial da prescrição a partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do acervo probatório, o que não é admissível em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da parte recorrida à figura do consumidor por equiparação, e a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a proteção consumerista àqueles que, embora não participantes diretos da relação de consumo, sofrem os efeitos danosos dela decorrentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração de danos contínuos e permanentes, bem como a fixação do marco inicial da prescrição a partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do acervo probatório, o que não é admissível em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da parte recorrida à figura do consumidor por equiparação, e a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a proteção consumerista àqueles que, embora não participantes diretos da relação de consumo, sofrem os efeitos danosos dela decorrentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Não implica julgamento ultra ou extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra implicitamente abrangida no pedido formulado na petição inicial ou recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática, sendo plenamente possível ao órgão julgador qualificar juridicamente os fatos apresentados. 5. RECURSOS ESPECIAIS DE VALE S.A. e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A NÃO CONHECIDOS. (AREsp nº 2.398.423/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. ESTIMATIVA. PETIÇÃO INICIAL. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. MARCO FINAL. ENTREGA DA CHAVE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AR Esp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 5. "Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.976.760/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifou-se) Ademais, no presente caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade de se inscrever para realizar a sustentação oral (e-STJ fl. 1258), não havendo prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do julgamento. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 373, 489, INCISO IV, 507, 937, INCISO I E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO CONSUMIDOR DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 373, 489, INCISO IV, 507, 937, INCISO I E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO CONSUMIDOR DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 373, 489, inciso IV, 507, 937, inciso I e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, bem como ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, faturas do cartão de crédito e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 5. A mera alegação de desconhecimento dos termos contratuais, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não é suficiente para afastar a validade do contrato, afastando, assim, a tese de omissão ou contradição. 6. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações genéricas de falsidade documental e de ausência de análise da inversão do ônus da prova, sem indicar de forma precisa e fundamentada quais seriam os vícios concretos no acórdão recorrido ou como os dispositivos legais invocados teriam sido efetivamente violados. 7 No que diz respeito à análise de falsidade da assinatura constante no contrato e a ausência de análise adequada da inversão do ônus da prova exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação. 8. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de contratos de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira apresenta documentação assinada pelo consumidor, faturas do cartão e comprovante de transferência do valor contratado, afastando a tese de vício de consentimento na ausência de prova concreta. 9. É pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidades capazes de desconstituir a validade do negócio jurídico, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 10. Quanto à alegação de violação ao direito de realizar sustentação oral durante o julgamento de recursos de apelação, não houve protocolo tempestivo de oposição ao julgamento virtual antes da prolação do acórdão. Do mesmo modo, não houve demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 11. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se) Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

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