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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3209588 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3209588 (202601056238)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BACEN. NATUREZA RESTRITIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 3. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão irregulares, a inscrição indevida de débito no SCR configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROSINETE DIAS MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL. DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 359 DO STJ. DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de reparação por danos imateriais decorrentes da falta de prévia notificação à inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. Fatos relevantes. (i) a inscrição do nome da parte autora, ora apelante, no SERASA se deu em razão da inadimplência à prestação de serviços de manutenção de jazigo. (ii) apesar da existência dos débitos no período compreendido entre 10.03.2021 e 10.02.2025, há apenas uma pendência financeira cadastrada (R$ 185,04). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) reconhecer a ocorrência de danos imateriais em razão da ausência de notificação prévia à inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por dívida sabidamente existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (CC, art. 12), sendo certo que, em determinadas hipóteses relacionadas à inclusão do nome do indivíduo em cadastro de inadimplentes, tal dano é presumido. 5. No caso concreto, não é possível firmar a irregularidade da inclusão da parte apelante em cadastro restritivo, pois oriunda do mero exercício do direito de cobrança previsto contratualmente (CC, art. 188, inc. I), sobretudo porque a dívida (sem prova de intercorrente quitação) foi reconhecida (extra)judicialmente pela parte autora. 6. A iniciativa da notificação prévia é atribuição do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ), e não do credor à luz do artigo 3º da Lei Distrital n.º 514/93 (não abarca bancos de dados de âmbito nacional). Por conseguinte, não há que se cogitar em ato ilícito a tipificar dano imaterial reparável. IV. DISPOSITIVO 7 . Apelação desprovida." (e-STJ fls. 310/311) No recurso especial (e-STJ fls. 322/327), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 12, 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que ausência de prévia notificação da inscrição gera dano moral, o qual deve ser indenizado. Com a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 338/349), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 354/358), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 364/367 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BACEN. NATUREZA RESTRITIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 3. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão irregulares, a inscrição indevida de débito no SCR configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. VOTO Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), ainda que não seja um cadastro de inadimplentes nos mesmos moldes do SPC ou da Serasa, possui natureza restritiva de crédito, uma vez que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para a análise de risco na concessão de crédito. Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ilicitude do fato, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo à honra. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. VIA. SCR. SISTEMA. INFORMAÇÕES. BACEN. CRÉDITO. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal 3. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (AREsp 2.698.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022." (REsp 2.199.845/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025) "CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA INFORMATIVO DE CRÉDITO (SCR). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022." (REsp 2.199.845/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025) "CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA INFORMATIVO DE CRÉDITO (SCR). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ESSÊNCIA RESTRITIVA DO CADASTRO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. Conforme precedentes, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cuja essência importa em potencial restrição à concessão de crédito, configura dano moral in re ipsa e enseja o dever de indenizar. 2. Agravo conhecido e recurso provido." (AREsp 2.970.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL "IN RE IPSA". PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1.183.247/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012) No caso em apreço, o Tribunal de origem decidiu que a inclusão de informações no SCR sobre operações de crédito da parte autora não configura ato ilícito. Nesse cenário, o acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ. De fato, sendo indevida a anotação, impõe-se o reconhecimento do ato ilícito e do dano moral presumido, caracterizando-se o dever de indenizar. Desse modo, a reforma do acórdão é medida que se impõe para reconhecer o direito da recorrente à compensação por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso e os precedentes desta Corte em situações análogas, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter pedagógico da medida. A condenação deve ser acrescida de juros moratórios desde a citação pela Taxa SELIC, abatendo-se o índice de correção monetária IPCA no período entre a citação e o arbitramento da condenação na presente decisão (Súmula nº 362/STJ e Lei nº 14.905/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Por conseguinte, fica o recorrido condenado na totalidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita, se for o caso. É o voto.

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