Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem para entender que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil na hipótese dos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por REGINA COELY VIEIRA SIILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO SISBACEN. ANOTAÇÃO SEM INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). A autora alegou inexistência de débito e prejuízos oriundos da negativa de crédito, requerendo liminarmente a exclusão de seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do nome da agravante no SISBACEN caracteriza inscrição indevida passível de exclusão liminar; (ii) avaliar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A consulta ao SISBACEN indicou registro referente a valores "em dia", sem inadimplência ou negativação, afastando a configuração de dano presumido. 5. Não se constatou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária das alegações da agravante, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem a ausência de relação jurídica com a instituição financeira ou irregularidade na anotação. 6. A inversão do ônus da prova foi determinada pelo juízo de origem, assegurando o contraditório e a adequada instrução do processo, o que demonstra a cautela adotada na condução do feito. 7. A urgência do pedido não prescinde da demonstração da probabilidade do direito, que, neste caso, mostrou-se frágil e não amparada por prova inequívoca. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fls. 80-81). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 150-157). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, porque a mera afirmação de que as provas são insuficientes, sem apontar a lacuna ou a necessidade de outros elementos, transforma a fundamentação em uma mera retórica, sem a substância exigida pela lei. Diz também violado o art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que está adimplente com suas obrigações financeiras, e ainda assim teve seu nome registrado de forma que lhe causa restrição. Tem direito, portanto, à tutela provisória de urgência para retirada de seu nome do banco de dados restritivo (SISBACEN/SCR). Suscita divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 210). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente
agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem para entender que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil na hipótese dos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para retirada do nome da recorrente do SISBACEN/SCR. A alegação da recorrente é a de que não tem dívidas pendentes que justifiquem a manutenção do registro que lhe causa danos morais e restrição ao crédito. A Corte de origem manteve a decisão por entender:
(..)
Contudo, ao se analisar a decisão agravada e os documentos até então acostados aos autos, não se constata, em sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária das alegações da parte agravante. A decisão recorrida é clara ao assinalar que, no momento da consulta efetuada junto ao Banco Central, constava no nome da autora um registro referente a valores "em dia", ou seja, sem indicação de inadimplência. Não há, portanto, prova inequívoca de que a anotação na Central de Risco se refira a valores vencidos ou em prejuízo, tampouco que configure negativação indevida nos moldes do que é previsto para cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA. Ainda que se reconheça a relevância do debate quanto à natureza e aos efeitos da inclusão no SISBACEN/SCR, a jurisprudência sobre o tema exige a demonstração de que houve inscrição irregular ou ausência de relação jurídica contratual apta a ensejar o registro. No caso, a agravante não apresentou documentos hábeis a infirmar a legalidade da anotação ou a demonstrar que não realizou qualquer operação de crédito com a instituição agravada. Ademais, a própria decisão agravada já reconheceu a hipossuficiência da parte consumidora e determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré a apresentação de todos os documentos pertinentes ao eventual contrato. Essa providência demonstra a cautela do juízo de origem em preservar o contraditório e instruir adequadamente o processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional que justifique a intervenção imediata deste Tribunal, especialmente sem demonstração cabal de ilegalidade da anotação questionada. Importa ressaltar que a urgência do pedido não se sobrepõe à necessidade de demonstração da probabilidade do direito invocado, sendo esta, neste momento processual, frágil e baseada em alegações não corroboradas por elementos objetivos de prova. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que a inscrição no sistema SISBACEN/SCR tenha ocorrido de forma indevida, não há como se acolher o pleito de suspensão da decisão agravada nem tampouco determinar, de forma liminar, a exclusão do nome da agravante da base de dados do Banco Central, sob pena de usurpação da competência do juízo de origem e de indevida antecipação de juízo meritório." (e-STJ fl. 85)
Como se vê, não existe omissão no julgamento, pois se dedicou inteiramente sobre a controvérsia em juízo, expondo fundamentos aptos a dar supedâneo à conclusão adotada. Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar, é incabível a interposição de recurso especial (Súmula nº 735/STF, por analogia ). A propósito:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp 2.892.531/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 - grifou-se)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido."
(AREsp 2.910.787/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - grifou-se)
Não fosse isso, rever o entendimento da Corte de origem sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, dependeria do revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agravo em recurso especial não provido."
(AREsp 2.910.787/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - grifou-se)
Não fosse isso, rever o entendimento da Corte de origem sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, dependeria do revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal entendeu que não há configuração da probabilidade do direito, considerando a divergência apresentada pela junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrente. 2. No que tange à reavaliação das conclusões do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nego provimento ao recurso especial". (REsp 2.208.474/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025 , DJEN de 23/9/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157366 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157366 (202600128294)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.