Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ARTS. 54-B, 54-C E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LESÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da lesão e ausência de demonstração de abusividade dos juros demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CESAR MORENO MARINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Administração voluntária das finanças pelo próprio apelante que, a partir de janeiro de 2019, confiou à ex-esposa a gestão de suas contas bancárias, compras online, homebank e cartões de crédito, nos termos confessados em contestação. Existência de contrato válido, com empréstimo regularmente creditado ao apelante, sem demonstração de vícios de consentimento. A entrega voluntária de cartões e senhas a terceiro não exime o titular das obrigações assumidas em seu nome, salvo prova de uso indevido ou desautorizado, inexistente nos autos. Alegação de abusividade dos juros e aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) que deve ser discutida em procedimento próprio, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 194). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 222/225)
No recurso especial (e-STJ fls. 199/210), o recorrente alega violação dos arts. 157, do Código Civil; 4º, III, 51, IV, 54-B, 54-C, 54-D e 54-G do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). Aduz que a taxa efetiva mensal de 7,99% e total de R$ 130.286,88 para empréstimo de R$ 37.000,00 em 36 parcelas, configura juros extorsivos e lesão enorme, além de afronta à Lei nº 14.181/2021. Assevera que os contratos bancários foram contratados por sua ex-cônjuge sem que a instituição financeira o consultasse sobre sua anuência, a qual não ocorreu. Afirma que o recorrido não informou, prévia e adequadamente, o custo efetivo total, as taxas, os encargos, o montante das prestações, a validade da oferta e demais dados obrigatórios. Sustenta que houve ocultação ou dificuldade de compreensão dos ônus e riscos da contratação, tendo havida oferta de crédito sem avaliação adequada da situação financeira do consumidor. Argumenta a falta de avaliação responsável das condições de crédito do consumidor e a falta de entrega de cópia do contrato ao consumidor/garante/coobrigados. Defende que o contrato possui juros extorsivos e cláusulas leoninas, em descompasso com a boa-fé, lealdade e eticidade, importando em desequilíbrio contratual e prática abusiva. Ressalta que não houve comprovação de autorização e falha na verificação de legitimidade da contratação por terceira pessoa. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 229/240), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ARTS. 54-B, 54-C E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LESÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da lesão e ausência de demonstração de abusividade dos juros demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira decorrente de contrato de empréstimo pessoal online nº 10988824, no valor de R$ 37.000,00, pactuado para 36 parcelas de R$ 3.619,08, com vencimentos entre 19/11/2021 e 19/10/2024. O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato e a regular disponibilização do crédito ao réu, com ausência de vício de consentimento. Fundamentou que o próprio réu admitiu ter delegado à ex-esposa a administração de suas finanças, com entrega de cartões e senhas, não podendo se beneficiar da própria torpeza para pleitear a nulidade. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo do réu, ora recorrente, com base nas seguintes premissas:
(i) administração voluntária das finanças pelo apelante, que confiou à ex-esposa a gestão de contas bancárias, compras online, homebank e cartões de crédito, assumindo o risco pelos atos praticados em seu nome; e
(ii) existência de contrato válido, comprovada pela Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Empréstimo Pessoal Online Losango" e pela disponibilização do crédito; (iii) alegação de juros abusivos e de aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) deve ser discutida em procedimento próprio, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. De início, no tocante aos arts. 54-B, 54-C e 54-D do CDC, o aresto recorrido consignou que a discussão sobre abusividade dos juros e aplicação da Lei nº 14.181/2021 deve ser veiculada em ação própria, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com observância do contraditório e ampla defesa. Eis a letra do acórdão:
"(..)
Quanto à alegação de abusividade dos juros e aplicação da Lei do Superendividamento, assiste razão ao magistrado a quo ao consignar que tal discussão deve ser travada em procedimento específico, na forma do art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021, em ação própria, com observância do contraditório e ampla defesa. Vale ressaltar que a mera alegação de taxa de juros elevada, sem a demonstração concreta da desproporcionalidade, não é suficiente para caracterizar a abusividade, especialmente em sede de ação de cobrança" (e-STJ fl. 196). Como se vê, não houve o enfrentamento da matéria no aresto recorrido, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido :
"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, por oportuno, extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual a alegação de superendividamento deve ser proposta em autos próprios, o que também desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Quanto ao art. 157 do Código Civil, a caracterização do vício de lesão exige a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos casuisticamente.
Ademais, por oportuno, extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual a alegação de superendividamento deve ser proposta em autos próprios, o que também desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Quanto ao art. 157 do Código Civil, a caracterização do vício de lesão exige a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos casuisticamente. Sobre o tema, o aresto recorrido afastou a alegação de lesão ante a ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade dos juros e de vício de consentimento, conforme demonstra a leitura do seguinte trecho do acórdão que apreciou os declaratórios:
"(..)
Em relação à alegada ofensa ao artigo 157 do Código Civil (lesão), o acórdão abordou a questão dos juros e sua eventual abusividade ao afirmar expressamente que "a mera alegação de taxa de juros elevada, sem a demonstração concreta da desproporcionalidade, não é suficiente para caracterizar a abusividade, especialmente em sede de ação de cobrança". Inexiste, portanto, omissão quanto a este ponto" (e-STJ fl. 224). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos caracterizadores da lesão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 171 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. (..)
2. Esta Corte Superior de Justiça já assentou que " p ara a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. 4.Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. 5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil." (REsp 1723690/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/08/2019). (..)
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório dos autos, assentou não estar configurado vício de vontade a inquinar o negócio jurídico celebrado (lesão, vício ou coação de nenhuma espécie. A "a alteração da referida conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no Ag 1408642/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/08/2016). 5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.581.382/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020)
Por fim, referido óbice também incide em relação à alegação de abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, visto que não foi reconhecido na origem. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152770 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152770 (202600035253)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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