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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO ENTRE ESSENCIALIDADE DO BEM E DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da recuperação judicial do Grupo Gregório, que reconheceu a essencialidade de caminhão objeto de alienação fiduciária e determinou sua restituição à posse dos devedores. 2. A parte agravada suscitou preliminar de intempestividade, sob o argumento de que o recurso foi interposto contra decisão que apenas indeferiu pedido de reconsideração, após escoado o prazo legal a contar da decisão originária. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento é tempestivo, à luz da data de ciência da decisão que declarou a essencialidade do bem, bem como da posterior decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, sendo mera postulação interna. 5. O agravante, embora habilitado nos autos apenas após a prolação da decisão originária, já detinha legitimidade para impugná-la tão logo tomou ciência do conteúdo decisório, fato que ocorreu em momento anterior à interposição do recurso. 6. Verificada a inobservância do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso. 7. Considerando o não conhecimento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelos agravados. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por intempestividade. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. 2. A parte que, embora não habilitada formalmente, tem ciência inequívoca de decisão que lhe é desfavorável, deve interpor o recurso no prazo legal contado de tal ciência."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt 186 SP 2024/0050445-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 03.06.2024" (e-STJ fls. 475/477). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 515/523). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 526/533), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca da tese de que sua primeira manifestação não seria um pedido de reconsideração mas o exercício de contraditório diferido; e incorrido em obscuridade ao não esclarecer de que forma o prazo teria iniciado em seu desfavor se não integrava a lide (e-STJ fl. 531); (ii) artigo 505, I, do CPC - pois a petição apresentada teria levado ao conhecido do Tribunal "fato novo e determinante: a apreensão e a consolidação da propriedade do veículo em data anterior ao deferimento da recuperação judicial", o que autorizaria nova decisão sobre a matéria (e-STJ fl. 532); e
(iii) artigos 10 e 1.003, § 5º, do CPC - sustentando que o termo inicial do prazo recursal seria a decisão de 16/06/2025 que enfrentou e rejeitou os argumentos do banco, tornando tempestivo o agravo de instrumento interposto em 23/06/2025. Alega que o acórdão recorrido violou o contraditório e incorreu em supressão de instância (e-STJ fls. 532/533). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 737/742). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 743/748), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às supostas omissão e obscuridade, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
" .. No caso em análise, o embargante alega omissão e obscuridade no acórdão que não conheceu de seu agravo de instrumento por intempestividade. Contudo, após detida análise das razões recursais, constato que não há qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a questão da tempestividade do agravo de instrumento. A fundamentação adotada pelo Colegiado foi explícita ao reconhecer que, embora o embargante não estivesse formalmente habilitado nos autos quando da prolação da decisão originária, sua condição de credor fiduciário do bem objeto da controvérsia lhe conferia legitimidade e interesse jurídico para impugnar imediatamente a decisão que afetava seus direitos. Contudo, o acórdão expressamente consignou que "a decisão originária foi proferida em 22 de abril de 2025, sendo que o banco agravante teve ciência inequívoca em 12 de maio de 2025, enquanto o presente agravo de instrumento foi interposto somente em 23 de junho de 2025", concluindo pela "manifesta intempestividade do recurso, tendo em vista que transcorreu prazo muito superior aos 15 dias previstos no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil". Calha consignar que o acórdão não considerou o marco para a interposição do recurso a prolação da decisão questionada e proferida em 22.04.2025. Na realidade o acórdão assentou:
"(..) a cronologia dos fatos extraída dos autos de origem revela que a decisão que declarou a essencialidade dos bens foi proferida em 22 de abril de 2025, antes mesmo da habilitação formal do agravante nos autos da recuperação judicial, que somente ocorreu em 12 de maio de 2025, ocasião em que pleiteou a reconsideração do entendimento em relação ao caminhão de placas RSB6E91, o que foi rejeitado pelo Juízo a quo em 16 de junho de 2025, levando à interposição do presente agravo de instrumento em 23 de junho de 2025. (..)
Nesse passo, considerando que a decisão originária foi proferida em 22 de abril de 2025, sendo que O BANCO AGRAVANTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM 12 DE MAIO DE 2025, enquanto o presente agravo de instrumento foi interposto somente em 23 de junho de 2025, é manifesta a intempestividade do recurso, tendo em vista que transcorreu prazo muito superior aos 15 dias previstos no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil." (caixa alta nossa)
Percebe-se, portanto, que o início do prazo de 15 (quinze) dias úteis foi considerado a partir da ciência inequívoca do agravante, ou seja, a partir de quando se habilitou nos autos. Com efeito,
EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 239 /CPC). PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do executado através de advogado constituído, pleiteando sua habilitação nos autos da execução, mediante juntado de instrumento de mandato conferido para o fim específico de promover sua defesa nos autos, configura inequívoca ciência da ação contra ele promovida, suprindo eventual ausência de citação, nos termos do § 1º, do art. 239 /CPC (STJ, RHC 151.180/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C. Cível - 0075753-10.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022 - grifo nosso)
Noutro giro, restou expressamente assentado que "A circunstância de ter formulado pedido de reconsideração não tem o condão de convalidar a perda do prazo recursal, uma vez que tal expediente não possui previsão legal para suspender ou interromper a fluência do prazo para interposição de recurso." .. ". (em destaque no original). Não há, portanto, qualquer omissão quanto à análise da tempestividade recursal, tendo o acórdão expressamente se manifestado sobre o momento em que o embargante tomou ciência da decisão e o prazo para interposição do recurso cabível. Destaco que o embargante sustenta que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada ao considerar sua primeira manifestação processual como mero pedido de reconsideração, quando, na verdade, tratava-se do exercício regular do contraditório. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo nos autos. O acórdão embargado foi preciso ao transcrever o pedido realizado pelo Banco embargante por meio da petição de Id. 193603819, deixando claro que se tratava de pedido de reconsideração. A natureza jurídica de uma petição não é definida pela nomenclatura que a parte lhe atribui, mas pelo seu conteúdo e pela pretensão nela veiculada. No caso, independentemente da denominação utilizada, o embargante buscava a revisão da decisão já proferida pelo juízo de primeiro grau, o que caracteriza, em essência, um pedido de reconsideração. O fato de o embargante ter apresentado novos argumentos ou mesmo fatos novos em sua manifestação não altera a natureza jurídica do expediente utilizado. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade recursal, segundo o qual os recursos são apenas aqueles expressamente previstos em lei. O pedido de reconsideração, embora seja prática comum no foro, não encontra previsão legal como recurso e, por conseguinte, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível. O embargante argumenta, ainda, que não poderia ser penalizado com a fluência de um prazo processual de um ato do qual não foi intimado. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o prazo recursal tem início a partir da ciência inequívoca da decisão pela parte interessada, independentemente da forma como essa ciência ocorreu. Ora, tendo o embargante comparecido aos autos, através de advogado e requerendo sua habilitação no processo, tem-se que o requerido restou plenamente cientificado a respeito do trâmite da ação, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando for atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (RHC 151.180/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021), conforme se depreende também do seguinte julgado:
.. No caso em análise, o próprio embargante reconhece que tomou conhecimento da decisão que declarou a essencialidade do bem em 12 de maio de 2025, quando apresentou sua manifestação nos autos. A partir desse momento, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. O agravo de instrumento, contudo, somente foi interposto em 23 de junho de 2025, muito além do prazo legal. O argumento de que a decisão que efetivamente causou gravame ao embargante foi aquela proferida em 16 de junho de 2025, que indeferiu seu pedido de reconsideração, não encontra amparo no ordenamento jurídico" (e-STJ fls. 519/521 - grifos no original).
No caso em análise, o próprio embargante reconhece que tomou conhecimento da decisão que declarou a essencialidade do bem em 12 de maio de 2025, quando apresentou sua manifestação nos autos. A partir desse momento, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. O agravo de instrumento, contudo, somente foi interposto em 23 de junho de 2025, muito além do prazo legal. O argumento de que a decisão que efetivamente causou gravame ao embargante foi aquela proferida em 16 de junho de 2025, que indeferiu seu pedido de reconsideração, não encontra amparo no ordenamento jurídico" (e-STJ fls. 519/521 - grifos no original). Não há falar, portanto, em existência de vício apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
(ii) e (iii) artigos 10, 505, I, e 1.003, § 5º, do CPC
Em relação a estes dispositivos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
"Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade suscitada pelos agravados, que sustentam ter o agravante perdido o prazo recursal ao não se insurgir dentro do prazo legal contra a decisão originária que declarou a essencialidade dos bens. O Banco agravante defende que "Primeiramente, a decisão que originalmente declarou a essencialidade dos bens (ID 191396616) foi proferida em 22/04/2025, antes mesmo da habilitação formal do Banco nos autos, que só ocorreu em 12/05/2025 (ID 193603819). Até então, o Banco não era parte formalmente intimada de todos os atos. Após sua manifestação, o D. Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão em 16/06/2025 (ID 197749156), na qual rejeitou os argumentos do Banco e manteve a ordem de restituição do bem.
Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
(ii) e (iii) artigos 10, 505, I, e 1.003, § 5º, do CPC
Em relação a estes dispositivos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
"Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade suscitada pelos agravados, que sustentam ter o agravante perdido o prazo recursal ao não se insurgir dentro do prazo legal contra a decisão originária que declarou a essencialidade dos bens. O Banco agravante defende que "Primeiramente, a decisão que originalmente declarou a essencialidade dos bens (ID 191396616) foi proferida em 22/04/2025, antes mesmo da habilitação formal do Banco nos autos, que só ocorreu em 12/05/2025 (ID 193603819). Até então, o Banco não era parte formalmente intimada de todos os atos. Após sua manifestação, o D. Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão em 16/06/2025 (ID 197749156), na qual rejeitou os argumentos do Banco e manteve a ordem de restituição do bem. Foi contra esta decisão, que diretamente enfrentou e negou o pleito do Agravado, que o Agravo de Instrumento foi interposto em 23/06/2025, sendo, portanto, absolutamente tempestivo" - sic. De fato, a cronologia dos fatos extraída dos autos de origem revela que a decisão que declarou a essencialidade dos bens foi proferida em 22 de abril de 2025, antes mesmo da habilitação formal do agravante nos autos da recuperação judicial, que somente ocorreu em 12 de maio de 2025, ocasião em que pleiteou a reconsideração do entendimento em relação ao caminhão de placas RSB6E91, o que foi rejeitado pelo Juízo em 16 de junho de 2025,a quo levando à interposição do presente agravo de instrumento em 23 de junho de 2025. Aliás, para que não paire dúvidas acerca do interesse pelo exercício do juízo de retratação motivado na origem, trago à baila o pedido realizado pelo Banco agravado por meio da petição de Id. 193603819:
.. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, tratando-se de mero expediente interno dirigido ao próprio juízo prolator da decisão, sem previsão legal específica no sistema processual civil. A propósito:
.. No caso em análise, embora o agravante não estivesse formalmente habilitado nos autos quando da prolação da decisão originária, sua condição de credor fiduciário do bem objeto da controvérsia lhe conferia legitimidade e interesse jurídico para impugnar imediatamente a decisão que afetava diretamente seus direitos consolidados, tão logo passou a ter ciência da ordem judicial. A circunstância de ter formulado pedido de reconsideração não tem o condão de convalidar a perda do prazo recursal, uma vez que tal expediente não possui previsão legal para suspender ou interromper a fluência do prazo para interposição de recurso. Nesse passo, considerando que a decisão originária foi proferida em 22 de abril de 2025, sendo que o banco agravante teve ciência inequívoca em 12 de maio de 2025, enquanto o presente agravo de instrumento foi interposto somente em 23 de junho de 2025 é manifesta a intempestividade do recurso, tendo em vista que transcorreu prazo muito superior aos 15 dias previstos no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. A aplicação do princípio da preclusão temporal é essencial para a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, não podendo ser relativizada em detrimento da ordem processual estabelecida. Desta forma, acolho a preliminar de intempestividade arguida pelos agravados, e, via de consequencia, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto pelos agravados, uma vez que seu objeto restou superado pela presente decisão" (e-STJ fls. 479/481 - grifos no original). "O embargante invoca o art. 505, I, do CPC para sustentar que trouxe fato novo consistente na apreensão do bem no processo de busca e apreensão. Contudo, tal dispositivo legal não se aplica ao caso em análise, pois trata da possibilidade de revisão do que foi estatuído na sentença em caso de relação jurídica de trato continuado, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. No caso dos autos, não se discute a revisão de sentença em relação jurídica de trato continuado, mas sim a tempestividade de recurso contra decisão interlocutória. O fato de o embargante ter trazido informações novas em sua manifestação não tem o condão de reabrir o prazo recursal já iniciado com sua ciência inequívoca da decisão.
505, I, do CPC para sustentar que trouxe fato novo consistente na apreensão do bem no processo de busca e apreensão. Contudo, tal dispositivo legal não se aplica ao caso em análise, pois trata da possibilidade de revisão do que foi estatuído na sentença em caso de relação jurídica de trato continuado, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. No caso dos autos, não se discute a revisão de sentença em relação jurídica de trato continuado, mas sim a tempestividade de recurso contra decisão interlocutória. O fato de o embargante ter trazido informações novas em sua manifestação não tem o condão de reabrir o prazo recursal já iniciado com sua ciência inequívoca da decisão. O embargante alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que sua manifestação nos autos seria a primeira oportunidade que teve para exercer sua defesa. Tal argumento, contudo, confunde institutos processuais distintos. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que asseguram às partes o direito de participar efetivamente do processo, apresentando seus argumentos e produzindo provas. No entanto, essas garantias não se confundem com o sistema recursal, que possui regras próprias e prazos preclusivos. No caso em análise, o embargante teve assegurado seu direito ao contraditório ao apresentar sua manifestação nos autos da recuperação judicial. O fato de essa manifestação ter sido indeferida pelo juízo de primeiro grau não configura violação ao contraditório, mas sim exercício regular da função jurisdicional. O que ocorreu, na verdade, foi a perda do prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão que declarou a essencialidade do bem. Essa perda de prazo não decorre de violação a qualquer garantia constitucional, mas da inobservância, pelo próprio embargante, das regras processuais aplicáveis" (e-STJ fls. 521/522). Nesse contexto, constata-se que as razões apresentadas reiteram genericamente argumentos anteriores, estando dissociadas das motivações dos acórdãos recorridos, o que configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente. 2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3192040 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3192040 (202600691328)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.