Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO UNIÃO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 241/242) que não conheceu do agravo em recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, circunstância que atraiu o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (e-STJ fls. 246/253), a agravante postula a reforma da decisão atacada, alegando que "a questão jurídica não está restrita ao reexame da prova produzida, não havendo motivo algum para a aplicação da Súmula 7 desse Egrégio Tribunal".
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não comporta conhecimento.
A decisão recorrida não conheceu do recurso, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, nos termos do art. 932, III, do CPC.
No presente agravo interno, contudo, o recorrente deixou de rebater o referido fundamento, limitando-se a alegar que não pretendeu em nenhum momento modificar a versão fática existente no processo.
Nesse cenário, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ, conforme se observa do seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
(..)
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 408.643/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3174300 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3174300 (202600468785)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
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