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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3140934 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3140934 (202600005162)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE DE PESQUISA SEM O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA PATRIMONIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. Precedentes do STJ. 2 . Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WAGNA LIMA ROCHA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado por meio do sistema Sniper. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível o deferimento do pedido de pesquisa de bens em nome do devedor por meio de consulta ao sistema Sniper. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema Sniper é voltado precipuamente para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil. Logo, a medida pleiteada pela agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 4. As buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo a agravante comprovado o esgotamento de pesquisas extrajudiciais disponíveis, por meios próprios. Embora o princípio da cooperação, expresso no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o agravante incumbir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fls. 69/70). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 100). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 122/132), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 139, inciso IV, e 797, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "é notório que a utilização do SNIPER, no caso em testilha, é medida se impõe, não só como forma de atender aos postulados da efetividade, da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, mas sobretudo para evitar o perecimento da pretensão do exequente por meio da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 130). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 170). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 173/176), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE DE PESQUISA SEM O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA PATRIMONIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. Precedentes do STJ. 2 . Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, "embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC) também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode a agravante incumbir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais" (e-STJ fl. 78), bem como que "as buscas por bens penhoráveis em nome do executado foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo a agravante comprovado o esgotamento de pesquisas extrajudiciais disponíveis, por meios próprios, como a pesquisa por meio do e-RIDFT" (e-STJ fl. 79). De fato, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente. Nesse sentido, o art. 139, IV, do mesmo diploma legal autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Além disso, quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenham sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REALIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não teria impugnado, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante, de fato, impugnou especificamente o único óbice apresentado pela Corte de origem para a inadmissão do apelo nobre, demonstrando, em tópico próprio e de forma pormenorizada, que a controvérsia não demandava o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos de lei federal. Desse modo, resta afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a análise do mérito do recurso. 3. A questão central consiste em definir a legalidade e a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis, notadamente após o esgotamento de outros meios de busca patrimonial, sem que isso configure, por si só, quebra indevida de sigilo fiscal ou bancário. 4. O SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma plataforma que agrega e otimiza o uso de diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja legalidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte para garantir a efetividade do processo executivo. 5. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, a quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado 6. A recusa na utilização da ferramenta, após o insucesso das diligências ordinárias, sob a justificativa de que se destina apenas à apuração de ilícitos graves, viola os artigos 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da efetividade da execução, do interesse do credor e do poder-dever do juiz de adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito. 7. Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). (AgInt no AREsp 3039482 / DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, DJEN 28/04/2026) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A recusa na utilização da ferramenta, após o insucesso das diligências ordinárias, sob a justificativa de que se destina apenas à apuração de ilícitos graves, viola os artigos 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da efetividade da execução, do interesse do credor e do poder-dever do juiz de adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito. 7. Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). (AgInt no AREsp 3039482 / DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, DJEN 28/04/2026) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SISTEMA SNIPER. CONSULTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. 3. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado 4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. .. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda à consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de verba honorária, e foi provido. É o voto.

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