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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 2952911 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2952911 (202502004464)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Agravo conhecido para negar provimento recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES PELO DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXCEPTO. 1 . DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA SEGUNDA PEÇA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. ATO PROCESSUAL PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA. FATOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO EXCEPTO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA MANTIDO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 110) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 133) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 143/159), o recorrente alega violação dos arts. 278, parágrafo único, 485, § 3º e 507, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a "(..) inexigibilidade do débito à executada, admitindo-se a substituição processual pelo arrematante." (e-STJ fl. 159) Contrarrazões às e-STJ fls. 167/178. O recurso não foi admitido na origem, dando e nsejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Agravo conhecido para negar provimento recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "(..) A insurgência da agravante cinge-se à discussão acerca do não conhecimento da exceção de pré-executividade, em que alegou que a dívida exigida nos autos advém de obrigações condominiais e, portanto, de natureza propter rem, de maneira que a execução deve ser direcionada ao novo proprietário do imóvel, arrematado em 27/02/2018. (..) Com efeito, observa-se dos autos de origem que a executada ofertou a primeira exceção de pré-executividade em 18/05/2018, no EVENTO 16 do PG, sob o fundamento de excesso de execução, posto que o valor cobrado a título de astreintes superava o valor do bem objeto da obrigação imposta. Após ouvido o exequente/excepto, em 02/04/2019 houve decisão de parcial acolhimento da exceção para reduzir a multa, conforme se infere do EVENTO 23 do PG. O feito prosseguiu e, em 20/01/2021, a executada apresentou nova exceção de pré- executividade, dessa vez afirmando que o imóvel que dera origem à determinação judicial foi arrematado em 27/02/2018, de maneira que, em se tratando de obrigação condominial, segundo alega, a execução deve ser direcionada ao novo proprietário (EVENTO 84, PG). A Magistrada da origem não conheceu do pleito (EVENTO 94, PG) e é contra referida decisão que a executada/excipiente se insurge. O decisum desmerece retoques, todavia, pois, com a interpelação da primeira exceção de pré-executividade, operou-se a preclusão consumativa, segundo a qual o ato processual se consuma por sua prática, ainda que efetivada antes de findo o prazo, não se podendo praticar novamente. (..) Ressalta-se, ainda, que a arrematação do imóvel deu-se em 27/02/2018, antes, portanto, da interposição da primeira exceção de pré-executividade, ocorrida em 18/05/2018. Ou seja, quando apresentada a peça de defesa, os fatos apontados pela devedora já eram de seu conhecimento, e naquela ocasião deveriam ter sido impugnados. Logo, mantém-se a decisão quanto ao não conhecimento da segunda exceção de pré- executividade, diante da ocorrência da preclusão consumativa." (e-STJ fls. 106/109 ) Com efeito, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que até mesmo as questões de ordem pública, quando não são objeto de impugnação em momento próprio, estão sujeitas à preclusão. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ESTABELECIMENTO DISTINTO DE "SHOPPING CENTER". "RES SPERATA" INDEVIDA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à validade da cláusula contratual que prevê a cobrança da "res sperata", demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.211.563/GO, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.211.563/GO, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto.

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