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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3218363 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3218363 (202601077925)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO. ANIMAL. SILVESTRE. MORTO. MEIO. PISTA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.122. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DEVER. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DA PISTA. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação dos danos morais sofridos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. "A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. (REsp n. 2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 5. A permanência de animal silvestre morto na pista evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de vigilância e conservação da via, sendo que a alteração de tal entendimento pela corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo em recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de dois agravos em recurso especial interpostos por VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA, VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCESSIONADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Concessionária Rota do Oeste S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito causado por colisão com animal silvestre morto na pista da rodovia BR-163, sob sua concessão. Recurso adesivo interposto pelos autores requerendo majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: i) a responsabilidade da concessionária por acidente em rodovia causado por animal na pista; ii) a existência de nexo de causalidade e eventual excludente de responsabilidade; iii) a configuração de dano moral indenizável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária responde objetivamente pelos danos causados em rodovias sob sua administração, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e do art. 14 do CDC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1122 (REsp 1.908.738/SP). A presença de animal na pista constitui risco previsível e inerente à atividade da concessionária, sendo insuficiente, para afastar sua responsabilidade, a mera alegação de cumprimento de cláusulas contratuais ou ocorrência de caso fortuito. Restou comprovado o acidente, o dano material e o nexo de causalidade. Contudo, não se demonstrou abalo psicológico, dano físico grave ou outras circunstâncias aptas a justificar a compensação por danos morais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em acidentes de trânsito sem vítimas, o dano moral não é presumido, exigindo-se prova de efetivo abalo extrapatrimonial (REsp 1.653.413/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados em razão da presença de animal na pista, sendo irrelevante a demonstração de culpa, desde que evidenciado o nexo de causalidade e inexistência de excludente de responsabilidade. O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem vítimas não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor patrimonial." (e-STJ fls. 451/452) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 481/487). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 490/498), os recorrentes VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA, apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não apreciar as teses suscitadas; ii) art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor - ao argumento de que é assegurada a reparação por danos morais, tendo em vista que os recorrentes foram submetidos a evento traumático, consistente no capotamento do veículo, e iii) arts. 186 e 927, do Código Civil - aduzem que quando há ato ilícito há o dever de indenizar. CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, por sua vez, no recurso especial (e-STJ fls. 522/527), aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - aduz que é inaplicável a responsabilidade objetiva, porque restou comprovada a excludente de responsabilidade, e ii) art. 393, do Código Civil - ao argumento de que os elementos probatórios demonstram a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão da invasão súbita e imprevisível de animal na pista, bem como de que a concessionária adota todas as providências de monitoramento, cercamento e manutenção do trecho. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 522/527), os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 674/681 e 737/744), dando ensejo à interposição dos presentes agravos É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO. ANIMAL. SILVESTRE. MORTO. MEIO. PISTA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.122. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DEVER. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DA PISTA. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação dos danos morais sofridos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. "A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. (REsp n. 2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 5. A permanência de animal silvestre morto na pista evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de vigilância e conservação da via, sendo que a alteração de tal entendimento pela corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo em recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. (i) Do recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA. Inicialmente, no que refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, ela foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações apresentadas pela parte recorrente não é suficiente para demonstrar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. (..) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No que se refere à alegação de violação ao art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. Nesse sentido: "(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022). Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A propósito: "RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.066.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifou-se) No que se refere às alegações de violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, a Corte local entendeu que não restou demonstrados os danos morais sofridos. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.066.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifou-se) No que se refere às alegações de violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, a Corte local entendeu que não restou demonstrados os danos morais sofridos. É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão: "No caso, percebe-se que não restaram demonstrados efetivos danos à esfera extrapatrimonial dos autores, que apenas mencionaram a existência de prejuízos materiais ao veículo, não tendo mencionado qualquer dano físico e/ou emocional, seja ao condutor do veículo ou ao seu proprietário. A propósito, com a devida vênia, em momento algum comprovou a parte autora nos autos a efetiva ocorrência de dano na esfera moral ou de qualquer circunstância peculiar que demonstre o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial. Nesses termos, não houve danos físicos ocasionados à parte autora condutor do veículo (apenas cortes na mão e no braço sendo prestada assistência pela requerida), não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais." (e-STJ fl. 466) Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à não comprovação dos danos morais sofridos, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 944, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. PEDIDO JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação aos danos morais, a Corte de origem entendeu pela sua inexistência, assentando que a mera resolução contratual por inadimplemento, ainda mais com notificação com sessenta dias de antecedência, não configura, por si só, dano moral indenizável, consignando também que não foi comprovado o dano sofrido. 3. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático probatório dos autos para avaliar eventual configuração dos danos morais. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.247.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026 - grifou-se) "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. (..) 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. (..) 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ." (REsp n. 2.173.087/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifou-se) Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (ii) Do recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, o Tema Repetitivo nº 1.122/STJ, fixou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes envolvendo animais domésticos. Consta do relatório do acórdão que a colisão do veículo ocorreu contra um animal silvestre (anta), que se encontrava morto no meio da pista. 2.173.087/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifou-se) Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (ii) Do recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, o Tema Repetitivo nº 1.122/STJ, fixou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes envolvendo animais domésticos. Consta do relatório do acórdão que a colisão do veículo ocorreu contra um animal silvestre (anta), que se encontrava morto no meio da pista. Por consequência, não se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.122/STJ, porque não se trata de animal doméstico, mas sim silvestre. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO POR ANIMAL SILVESTRE. AFASTADO O TEMA 1.122 DESTA CORTE. RECURSO NÃ O PROVIDO. 1. "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, sob o regime de repetitivos - Tema 1.122) 2. A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. 3. Recurso a que se nega provimento." (REsp n. 2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - grifou-se) Porém, a Corte local entendeu que o fato ocorrido não configura fortuito externo, porquanto o risco de acidentes envolvendo animais em rodovias é inerente à atividade desenvolvida, sendo que o dever de retirada desses animais da pista integra o risco do empreendimento. É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão: "Em sua defesa, a concessionária requerida alega a ocorrência de fortuito externo, consistente em um evento imprevisível e inevitável, configurado pela presença de animal na pista de rolamento da rodovia, como excludente de sua responsabilidade. Entretanto, em que pese a alegação da parte ré sobre o cumprimento das cláusulas contratuais, bem assim que tomou as medidas de cautela para minimizar os riscos de acidentes com animais na rodovia sob sua administração, o fato ocorrido não configura fortuito externo. Ao contrário, há de se considerar como fato previsível a travessia de animais silvestres na extensão das rodovias, sobretudo neste Estado, onde a diversidade da fauna divide espaço com a malha rodoviária. A propósito, essa é a razão pela qual a retirada de animais da pista de rolamento da rodovia está inserida no processo de execução do serviço, em especial no dever de garantir a segurança dos usuários, mantendo a rodovia em condições adequadas de tráfego. Trata-se, na verdade, de hipótese incluída no risco da atividade desempenhada. Outrossim, necessário rememorar que a omissão na responsabilidade objetiva também faz surgir a obrigação de indenizar o dano causado à vítima do acidente automobilístico, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, mas apenas o fato do serviço, ressalvando-se o seu direito de regresso em relação ao proprietário dos animais. Assim sendo, conclui-se que a concessionária requerida não logrou êxito em demonstrar a incidência de qualquer causa excludente de responsabilidade pelos danos causados ao Requerente/Apelado em decorrência de animal na pista de rolamento da rodovia sob sua administração, tem-se configurado seu dever de indenizar." (e-STJ fl. Outrossim, necessário rememorar que a omissão na responsabilidade objetiva também faz surgir a obrigação de indenizar o dano causado à vítima do acidente automobilístico, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, mas apenas o fato do serviço, ressalvando-se o seu direito de regresso em relação ao proprietário dos animais. Assim sendo, conclui-se que a concessionária requerida não logrou êxito em demonstrar a incidência de qualquer causa excludente de responsabilidade pelos danos causados ao Requerente/Apelado em decorrência de animal na pista de rolamento da rodovia sob sua administração, tem-se configurado seu dever de indenizar." (e-STJ fl. 460) Desta forma, verifica-se que a concessionária não cumpriu com o seu dever, de manter o tráfego seguro, porque houve a colisão do veículo com animal morto no meio da pista Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à falha na prestação do serviço, consubstanciada no descumprimento do dever de vigilância de manter a via adequada para tráfego, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à "existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.551.471/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifou-se) (iii) Do dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA para não conhecer do recurso especial. Conheço do agravo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos recorrentes, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

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