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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3014174 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3014174 (202502948224)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. COBRANÇA. MULTA. CONVENCIONAL. COPEL. MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. EQUITATIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à minoração da multa contratual, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A conhecido para conhecer de parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento. RELATÓRIO Cuida-se de dois agravos em recurso especial interpostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e COPEL COMERCIALIZACAO S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA COM APLICAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL PELA COPEL ANTE DESCUMPRIMENTO DE EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA PROPONENTE RÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 489, § 1º, III E IV, CPC E 93, IX, CF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL À IMPOSIÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. EDITAL EMBASADO EM LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULATÓRIAS PERTINENTES AOS SISTEMA ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE ÓBICES A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE MEDIANTE ESPONTÂNEA ADESÃO DA RÉ COMO PROPONENTE COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA A TODAS AS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO, INCLUSIVE A PREVISÃO DE MULTA CONVENCIONAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. DA MULTA QUANTUM COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 85, CPC À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO ENVOLVENDO A COPEL. INAPLICABILIDADE POR NÃO SE EQUIPARAR À FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA." (e-STJ fl. 562) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 596/599 e 624/627). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 630/643), a recorrente SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA, aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1, III e IV e 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não apreciar as teses suscitadas, e ii) art. 413, do Código Civil - ao argumento de que não é aplicável o Código Civil às relações jurídicas regidas pela Lei de Licitações, porque, inexistindo má-fé, sequer seria cabível a aplicação de penalidade administrativa. COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A, por sua vez, no recurso especial (e-STJ fls. 657/673), aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não apreciar as teses suscitadas, e ii) arts. 421, parágrafo único e 421-A, caput e III, do Código Civil - ao argumento de que a multa contratual cominada é adequada e não deve ser reduzida. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 692/701), os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 652/354 e 702/705), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. COBRANÇA. MULTA. CONVENCIONAL. COPEL. MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. EQUITATIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à minoração da multa contratual, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A conhecido para conhecer de parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. (i) Do recurso especial de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. A irresignação não merece prosperar. No que refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, ela foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações apresentadas pela parte recorrente não é suficiente para demonstrar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. (..) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No que se refere à alegação de violação ao art. 413 do Código Civil, a Corte local entendeu que não houve fundamentação específica pela Copel quanto aos critérios utilizados para fixação da multa no montante cobrado. É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão: "Cumpre considerar que a COPEL não fundamentou a gradação da multa em quaisquer aspectos específicos como conduta de má-fé da empresa ou impacto econômico adverso pela ausência de celebração do contrato. A aplicação genérica do elevado montante de mais de 600 mil reais se revela excessiva, tendo em conta a natureza e finalidade do negócio. A Câmara, em caso análogo, reduziu equitativamente para 10% do valor do contrato; a conferir a respectiva ementa ( )." (e-STJ fls. 568) Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à minoração da multa contratual, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução da multa compensatória, nos termos do art. 413 do CC/02, quando constatada sua excessividade ou nas hipóteses em que houver cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à necessidade de minoração da cláusula penal, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.561.610/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - grifou-se) "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA COM CLÁUSULA PENAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência, buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula penal, além de perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência, buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula penal, além de perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa da ré pelo inadimplemento, rescindir o contrato com retorno das partes ao status quo ante, aplicar a cláusula penal com minoração, de ofício, afastar a cumulação com perdas e danos e inverter os ônus sucumbenciais, mantendo honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do contrato - especialmente a cláusula 6.6 - autoriza a suspensão dos prazos e o afastamento da cláusula penal, à luz dos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422 do CC, do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, diante de notificações, interpelações ou ações judiciais de adquirentes vinculados ao empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não enseja recurso especial; e a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Das supostas violações aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422 do CC não se conhecem, uma vez que o acórdão recorrido decidiu com base na interpretação do contrato e nas circunstâncias do caso concreto, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2 do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a modificação do acórdão recorrido reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Da alegada violação aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422 do CC não se conhece quando a controvérsia foi decidida por interpretação contratual e valoração de fatos. 4. Os honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 2.858.539/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 - grifou-se) (ii) Do recurso especial de COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta que o acórdão foi omisso quanto à análise do afastamento dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput e inciso III, do Código Civil. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão enfrentou de forma exauriente todas as matérias suscitadas, consignando que a controvérsia foi solucionada com base no art. 413 do Código Civil e que a menção aos dispositivos suscitados não possui relevância para o deslinde da controvérsia. É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão: "Além disso, a menção aos artigos 421, parágrafo único e 421-A, caput e inciso III, todos do Código Civil, não se fazem relevantes, tendo em vista que o pedido de revisão do montante da multa foi examinado na forma do artigo 413 do Código Civil, restando afastada a necessidade de nova manifestação. A referência ao processo de recuperação judicial também não constitui omissão a ser sanada, uma vez que o valor da multa estabelecido foi devidamente considerado no julgamento. Destaco, novamente, que, a multa contratual fixada afrontou a razoabilidade, tendo em vista que deixou de fundamentar a aplicação da multa em quaisquer aspectos específicos como conduta de má-fé da empresa ou impacto econômico adverso pela ausência de celebração do contrato. Assim, não há qualquer omissão no pronunciamento judicial, uma vez que a questão apontada fora devidamente analisada. É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão: "Além disso, a menção aos artigos 421, parágrafo único e 421-A, caput e inciso III, todos do Código Civil, não se fazem relevantes, tendo em vista que o pedido de revisão do montante da multa foi examinado na forma do artigo 413 do Código Civil, restando afastada a necessidade de nova manifestação. A referência ao processo de recuperação judicial também não constitui omissão a ser sanada, uma vez que o valor da multa estabelecido foi devidamente considerado no julgamento. Destaco, novamente, que, a multa contratual fixada afrontou a razoabilidade, tendo em vista que deixou de fundamentar a aplicação da multa em quaisquer aspectos específicos como conduta de má-fé da empresa ou impacto econômico adverso pela ausência de celebração do contrato. Assim, não há qualquer omissão no pronunciamento judicial, uma vez que a questão apontada fora devidamente analisada. Qualquer alteração sugerida decorre apenas de insatisfação da parte, o que não é adequado para esta via." (e-STJ 626/627) Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) No tocante às matérias versadas no arts. 421, parágrafo único e 421-A, caput e III, do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A propósito: "RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.066.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifou-se) Por outro lado, a Corte de origem consignou que a Copel não apresentou justificativa específica acerca dos parâmetros adotados para a fixação da multa no valor exigido, conforme seguintes trechos: "Cumpre considerar que a COPEL não fundamentou a gradação da multa em quaisquer aspectos específicos como conduta de má-fé da empresa ou impacto econômico adverso pela ausência de celebração do contrato. A aplicação genérica do elevado montante de mais de 600 mil reais se revela excessiva, tendo em conta a natureza e finalidade do negócio. A Câmara, em caso análogo, reduziu equitativamente para 10% do valor do contrato; a conferir a respectiva ementa ( )." (e-STJ fls. 568) Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à minoração da multa contratual, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. A propósito: "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EX OFFICIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 7. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 502, 503, 506, 507, 508, 1.009, §1º, e 1.013, caput e §1º; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1888028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1956912/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211. (AREsp n. 2.898.742/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 - grifou-se) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. DECOTE DE TRIBUTOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. ESTABILIDADE DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ. MERCADO LIVRE DE ENERGIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. DECOTE DE TRIBUTOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. ESTABILIDADE DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ. MERCADO LIVRE DE ENERGIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Se o juiz verifica que a multa contratual é excessiva, a sua redução é impositiva, por ser matéria de ordem pública - diretriz adotada pelo legislador para conciliar com razoabilidade a autonomia da vontade e valores coletivos importantes, como a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e a vedação de enriquecimento sem causa. 2. A redução da multa contratual depende do exame de cláusulas contratuais e de aspectos de fato da causa, notadamente questões como o cumprimento parcial do contrato e a manifesta desproporção entre o valor da sanção e o valor da prestação, providência que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. (..) 8. Agravo de MEDABIL AÇOTEC INDÚTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.978.644/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 - grifou-se) (iii) Do dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA para não conhecer do recurso especial. Conheço do agravo de COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A para conhecer de parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento. Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

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