Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma efetiva e concreta, a totalidade dos fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. A impugnação deve ser específica e direcionada a todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem o ônus de demonstrar a inadequação dos óbices, consoante o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na inadmissibilidade, capazes de revelar que o entendimento do STJ não estava pacificado ou estava superado. A simples negativa genérica ou a transcrição de ementas sem a devida demonstração não atende ao requisito de impugnação específica. 5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA SEGURADORA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n.º 83 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, CAIXA SEGURADORA alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 603-608). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma efetiva e concreta, a totalidade dos fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. A impugnação deve ser específica e direcionada a todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem o ônus de demonstrar a inadequação dos óbices, consoante o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na inadmissibilidade, capazes de revelar que o entendimento do STJ não estava pacificado ou estava superado. A simples negativa genérica ou a transcrição de ementas sem a devida demonstração não atende ao requisito de impugnação específica. 5. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, pois CAIXA SEGURADORA, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n.º 83 desta Corte. E isso não fez porque apenas sustentou, nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; (2) que nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras só respondem pelos vícios decorrentes da construção se houver previsão na apólice; e (3) a existência de divergência jurisprudencial. Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n.º 83 desta Corte, deve a parte agravante demonstrar que o posicionamento adotado pela Corte local não se encontra alinhado com o entendimento do STJ sobre o tema em debate, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo a evidenciar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu na espécie. A esse fim, também não basta a simples menção de não incidência da aludida súmula, tampouco a mera transcrição de ementas ou de trecho de acórdão, sem a sua indicação numérica ou a alegação de que os precedentes divergentes foram colacionados nas razões do recurso especial. A propósito, veja-se que:
não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014)
Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, CAIXA SEGURADORA se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pela decisão agravada, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Conforme já decidiu o STJ:
.. à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 26/11/2008 - sem destaque no original)
Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que a impugnação deve ser efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do apelo nobre. Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, seguem os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. 2. A parte agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão recorrida, nomeadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5.
A parte agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão recorrida, nomeadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp nº 2.853.856/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp nº 2.104.307/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 - sem destaques no original)
Assim, como CAIXA SEGURADORA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que não é admissível a impugnação somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162166 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162166 (202600229048)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.